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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 716, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 768, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011.)

Dispõe sobre a concessão de diárias a magistrados, servidores e colaboradores eventuais do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51, inciso II, 52, 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e


CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação atualmente em vigor nesta Corte à Resolução nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009;


R E S O L V E:


Art. 1º - Os magistrados e os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, bem como os colaboradores eventuais, que em razão do serviço afastarem-se da jurisdição ou sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior terão direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte, conforme o caso.

§ 1º - Considera-se colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional que prestar serviço especializado em caráter temporário e eventual ao TRE-RJ.


§ 2º – Aplica-se o disposto no caput ao servidor designado para aperfeiçoamento no exterior.


Art. 2º - As diárias destinam-se a indenizar o magistrado, o servidor ou o colaborador eventual das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.


Art. 3º - A solicitação de diárias deverá ser justificada, demonstrando a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse do Tribunal e a correlação dos motivos com as atribuições do cargo efetivo do beneficiário ou com as atividades desempenhadas no exercício de função comissionada ou de cargo em comissão.


Art. 4º – A proposta de concessão de diárias para atender ao deslocamento de magistrado, servidor ou colaborador eventual conterá obrigatoriamente os seguintes dados:


a) do beneficiário das diárias: nome, CPF, qualificação completa, unidade administrativa;


b) do domicílio bancário para depósito: número do banco, agência, conta corrente;


c) do deslocamento: origem, destino, período de afastamento, descrição da atividade.

Parágrafo único – As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas o aceite da justificativa do proponente.

Art. 5º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, incluindo-se a data de partida e a de chegada.


§ 1º - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.


§ 2º - Qualquer deslocamento prévio ou posterior à data do evento deverá ser expressamente justificado, em função da distância, do horário de início ou término do mesmo ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.


§ 3º - A concessão de diárias e a autorização da respectiva despesa são atribuições do Presidente do Tribunal, podendo ser delegadas ao Diretor-Geral, mediante ato da Presidência.


§ 4º - A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


§ 5º - Somente serão concedidas diárias aos magistrados ou servidores que estejam no efetivo exercício de seus cargos ou funções.


§ 6º - Somente será concedida diária ao colaborador eventual no período em que estiver convocado pelo Presidente deste Tribunal para a prestação de serviço.

Art. 6º -Não serão concedidas diárias:


I – quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo ou função do beneficiário;


II – quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede do beneficiário, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo TRE-RJ, mediante proposta motivada pelo respectivo Juízo Eleitoral, e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;


III – quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja
jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.


Parágrafo único – Para fins do inciso III, consideram-se região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões aquelas assim definidas pela legislação do Estado do Rio de Janeiro e, na falta desta, a divisão políticoadministrativa do Estado utilizada pela Fundação CIDE – Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro.

Art. 7º - As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do beneficiário e corresponderão aos valores fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para toda a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O valor da diária a ser paga ao colaborador eventual será fixado mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes da tabela instituída pelo Tribunal Superior Eleitoral para os servidores da Justiça Eleitoral.


§ 2º - O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.


§ 3º - As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílioalimentação e ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados, obedecida a proporcionalidade de 22 dias.


Art. 8º - Nos casos em que o servidor ou colaborador eventual se afastar da respectiva sede acompanhando membro deste Tribunal, o valor da diária corresponderá ao percentual de sessenta por cento da diária percebida pela autoridade acompanhada.


Art. 9º - Para os efeitos de concessão de diárias nacionais, as localidades se classificam em:


I – localidade 1: capitais dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;


II – localidade 2 : municípios com até 200 mil habitantes;


III – localidade especial : municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único – Para o enquadramento dos municípios nas classificações a que se referem os incisos I e II do caput, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Art. 10 - O valor da diária em território nacional será reduzido à metade nos seguintes casos:


I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;


II – na data do retorno à sede;


III – quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da zona eleitoral;


IV – quando o deslocamento do beneficiário ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a sessenta quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso, a critério da autoridade concedente;


V – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.


Art. 11 – Nas viagens em território nacional, será concedido aos magistrados, servidores e colaboradores eventuais adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque e de desembarque ao local de hospedagem e vice-versa.


Parágrafo único – O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais de unidade da Federação, excluindo-se a capital de origem.

Art. 12 – As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.


§ 1º - O servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro não poderá ausentar-se do país para aperfeiçoamento ou serviço sem autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112/90.


§ 2º - Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.


§ 3º - Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.


§ 4º - Quando o afastamento do território nacional ocorrer no mesmo dia do afastamento da sede ou quando o retorno à sede ocorrer no mesmo dia da chegada ao território nacional, não haverá a concessão das diárias previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.


Art. 13 – A diária no exterior será devida pela metade nos seguintes casos:


I – no dia da partida, quando houver pernoite em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino ocorra após as 12 horas, horário local;


II – no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra até as 12 horas, horário local;

III – quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.


Parágrafo único - Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 12, quando fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública, será devida metade do valor da respectiva diária nacional.


Art. 14 – O TRE-RJ procederá à aquisição das diárias internacionais no estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.


Parágrafo único – O beneficiário poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.


Art. 15 - O ato concessivo de diárias deverá ser publicado na imprensa oficial e conter as seguintes informações: nome do beneficiário, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética das atividades a serem desenvolvidas, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga e a autorização de pagamento do ordenador de despesas.


§ 1º – A publicação a que se refere o caput será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.


§ 2º - No caso de afastamento para aperfeiçoamento no exterior, a publicação deverá conter a indicação de como e em que serão aproveitados neste Tribunal os conhecimentos adquiridos.

Art. 16 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta-salário do beneficiado ou ordem bancária de pagamento, no caso de colaborador eventual, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:


I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;


II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente;


III – nos cursos oferecidos por este Tribunal que ensejem o pagamento de diárias, hipótese em que serão processadas após a conclusão do evento, em conformidade com a lista de presença.


Parágrafo único – Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.


Art. 17 – Os beneficiários de diárias estão obrigados a apresentar à unidade competente, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede, relatório de viagens, descrevendo resumidamente as atividades realizadas, e o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário de deslocamento.


Parágrafo único – Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita pelas seguintes formas:


I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;


III – outra forma hábil a comprovar o deslocamento.


Art. 18 – O servidor do TRE-RJ designado para aperfeiçoamento no exterior, com ônus, ficará obrigado, dentro de trinta dias, contados da data do término do afastamento do país, a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades exercidas.


Art. 19 - As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:


I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento;


II – retorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor percebido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do retorno à jurisdição ou sede;


III – quando recebidas em excesso;


IV – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.


Parágrafo único – As diárias internacionais serão restituídas mediante sua conversão pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, no dia em que se efetuar o depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S/A, com uso do código identificador criado pelo tribunal perante o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Art. 20 - Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.


Art. 21 – A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta resolução.


Art. 22 – Compete à Secretaria de Controle Interno e Auditoria a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução.


Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.


Art. 24 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 389, de 19 de maio de 2000, e demais disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2009


Desembargador MOTTA MORAES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 10/08/2009.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/08/2009

Ementa: Dispõe sobre a concessão de diárias a magistrados, servidores e colaboradores eventuais do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 

Situação: Revogada.

RESOLUÇÃO TRE-RJ nº 768/2011

Presidente do TRE-RJ: Desembargador  MOTTA MORAES

Data de publicação:  DOE-RJ, de 10/08/2009.

Alteração: Não consta alteração.