Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 712, DE 08 DE JUNHO DE 2009.
Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Armação dos Búzios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.061/09, que disciplina a atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, decorrente da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante inclusão de dados biométricos e fotografia;
CONSIDERANDO que a atualização cadastral de que cuida a referida resolução será efetivada durante a realização das revisões de eleitorado determinadas de ofício pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o exercício de 2009, com fundamento no art. 92 da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO que o Município de Armação dos Búzios encontra-se elencado dentre aqueles informados pelo Tribunal Superior Eleitoral passíveis de submeterem-se ao procedimento em comento; e
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões do eleitorado;
RESOLVE:
Art. 1º. A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada no período de 15 de junho a 14 de julho, no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º. A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e ao local em que deverá se apresentar.
Art. 3º. O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão a todos os eleitores do município, cadastrados até 04/06/09, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no local designado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Parágrafo único - Os eleitores privados de direitos políticos, somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição.
Art. 4º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de encerramento do período revisional previsto no art. 1º desta Resolução, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º. Os eleitores e inscritos ou movimentados no período compreendido entre 04/06/09 e o início dos trabalhos serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito de 2010, visando à
coleta de fotografia e impressão digital.
Art. 6º. Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Sistema ELO, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538/03.
Art. 7º. A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia e demais dados biométricos do eleitor, por meio de leitor ótico.
Art. 8º. A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita em conformidade com as regras fixadas pra o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res. 21.538/03.
Art. 9º. Será objeto de registro, no cadastro eleitoral, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória.
Art. 10º. Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo único - Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições que figurarem no cadastro com situação ‘suspenso’ ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o art. 5º, ainda que não tenham colhido dados biométricos e fotografias.
Art. 11. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.
Art. 12. Concluída a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente após o transcurso do prazo recursal de 03 (três) dias, à Corregedoria Regional Eleitoral, anexada a relação dos eleitores que interpuseram recurso.
Parágrafo único. Havendo recurso, este deverá ser autuado em apartado e instruído com cópia das peças necessárias ao seu julgamento, e remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.
Art. 13. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 12, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – submetê-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.
Parágrafo único - O cancelamento das inscrições somente será processado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 14. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/03, servindo as assinaturas apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor.
Art. 15. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos partidos políticos com representação no município.
Art. 16. A exigibilidade de documentação comprobatória do domicílio eleitoral para alistamentos, transferências e revisões cadastrais deverá perdurar no Município de Armação dos Búzios até a suspensão do alistamento eleitoral para as eleições de 2010.
Art. 17. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 13, 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, a Resolução TSE nº 23.061/09 e as demais instruções complementares a serem oportunamente expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2009.
Desembargador MOTTA MORAES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/06/2009.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 08/06/2009.
Ementa: Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos no Município de Armação dos Búzios.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador MOTTA MORAES
Data de publicação: 10/06/2019.
Alteração: Não consta alteração.