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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 700, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei n° 8.112/9O, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97;

R E S O L V E:

Art. 1°.Os servidores investidos em cargo em comissão ou função comissionada de direção ou chefia, bem como os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria terão substitutos previamente designados.

§ 1° Serão designados pelo Presidente o substituto do: (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1167/2021)

1. Diretor-Geral; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1167/2021)

2. Secretário, Chefes de Seção e Oficial de Gabinete, todos da Secretaria de Auditoria Interna; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1200/2021)

3. Assessor I e Oficial de Gabinete, ambos da Escola Judiciária Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1167/2021)

4. Chefes de Seção dos Gabinetes I ao V dos Gabinetes dos Juízes Membros; e (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1167/2021)

5. Chefe da Ouvidoria Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1167/2021)

6. Chefe de Gabinete da Presidência. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1200/2021)

§ 2° Os demais casos de substituição deverão observar as regras previamente definidas nesta Resolução, na Resolução TRE/RJ nº 991/17 e em ato específico. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1167/2021)

Art. 2°.Serão substituídos:

I -O Diretor-Geral, por titular de uma das Secretarias.

II - Os Secretários, por titular de uma das Coordenadorias  ou da Assessoria de Planejamento  e Gestão da respectiva unidade;

II - Os Secretários, por titular de uma das Coordenadorias da respectiva unidade; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 991/2017)

III - O Assessor-Chefe da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, por Coordenador ou Assessor da Corregedoria;

III - O Assessor-Chefe da Vice-Presidência e Corregedoria Regional, por titular de uma das Coordenadorias ou da Assessoria daquela unidade; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 991/2017)

IV - Os Coordenadores, por titular de uma das Seções da respectiva Unidade.

V. Os Assessores titulares de unidades administrativas e os Chefes de Seção, por servidor lotado, preferencialmente, na respectiva Unidade.

V- Os Assessores titulares de unidades administrativas, os Chefes de Seção e os Oficiais de Gabinete, por servidor lotado, preferencialmente, na respectiva unidade.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 817/2012)

V - Os Assessores titulares de unidades administrativas e os Oficiais de Gabinete, por servidor que exerça a função comissionada de Assistente, quando houver, ou, no caso de mais de uma, por aquela de maior nível; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 991/2017)

VI - Os Chefes de Seção e de Cartório Eleitoral, por servidor do quadro permanente deste Tribunal, ocupante dos cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Administrativa sem especialidade ou Técnico Judiciário - Área Administrativa sem especialidade e lotado, preferencialmente, no respectivo cartório.

VI - Os Chefes de Seção e de Cartório Eleitoral, por servidor que exerça a função comissionada de Assistente na respectiva unidade (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 991/2017)

Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida a indicação de outro servidor, inclusive os regularmente requisitados, que não se enquadre nas condições previstas, devendo ser motivadamente submetidas ao Presidente. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 1167/2021 e § 1º transformado em parágrafo único pela Resolução TRE-RJ nº 1200/2021)

Art. 3°. A substituição será automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular, na vacância do cargo em comissão ou função comissionada e, ainda, nas seguintes hipóteses:

I -Participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal. 

II -viagem a serviço.

III -Outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral. 

§ 1°.A substituição com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo somente ocorrerá quando o respectivo afastamento acarretar prejuízo integral das atribuições da função exercida pelo titular ou pelo substituto previamente designado, a critério da autoridade competente para deferir referida substituição.

§ 2°.Nos primeiros trinta dias, o substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo ou função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 3°.Após os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular e passará a exercer somente as atribuições inerentes à substituição, percebendo a remuneração correspondente.

§ 4°. Na vacância do cargo em comissão ou da função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias do cargo ou função substituída, pelo qual será retribuído.

Art. 4° Na hipótese de afastamento ou impedimento do substituto deverá ser designado previamente outro servidor para substituir o titular em período determinado, observado o disposto no art. 2º deste ato.

Art. 4° Na hipótese de afastamento do substituto eventual ou de sua ausência, deverá ser designado, previamente, outro servidor, sempre que possível, ou assim que se iniciar a substituição por outro servidor, para período determinado, observado o disposto no caput do art. 2º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 1200/2021)

Art. 5°.O servidor que estiver substituindo e se afastar, não perceberá a remuneração relativa à substituição no período de afastamento, exceto quando este for inerente às atribuições do cargo ou função que esteja substituindo.

Art. 6°.O período de substituição será considerado para o cálculo da gratificação natalina e do adicional por serviço extraordinário, observadas as normas pertinentes a essas matérias.

Art. 7°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 534, de 7 de maio de 2001.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2008

Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 18/08/2008.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 12/08/2008

Ementa: Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação: DOE-RJ, de 18/08/2008.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 1200/2021

Resolução TRE-RJ nº 1167/2021

Resolução TRE-RJ nº 991/2017

Resolução TRE-RJ nº 817/2012