Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 693, DE 28 DE ABRIL DE 2008.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 895, DE 31 DE JULHO DE 2014.)
Altera a redação do artigo 40 da Resolução nº 561, de 28 de abril de 2003, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO a edição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Resolução 22.676/08, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO os ditames do artigo 8o do referido ato normativo, expresso no sentido de que os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, no prazo de noventa dias de sua publicação, promover a adequação dos respectivos regimentos internos a seus dispositivos;
R E S O L VE:
Art. 1º. O artigo 40 da Resolução no. 561, de 28 de abril de 2003, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Os processos serão distribuídos nos próprios autos, por classes, a cada uma das quais corresponderá uma sigla e um código distintos.
§ 1º Os processos obedecerão à classificação seguinte:
● Res. TSE no. 22.676, de 07.02.08, art. 3º, § 1º e anexo.
Código 1 – Ação Cautelar - Sigla (AC);
Código 2 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - Sigla (AIME);
Código 3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Sigla (AIJE);
Código 4 - Ação Penal - Sigla (AP);
Código 5 - Ação Rescisória - Sigla (AR);
Código 7 - Apuração de Eleição - Sigla (AE);
Código 9 – Conflito de Competência - Sigla (CC);
Código 10 – Consulta - Sigla (Cta);
Código 11 – Correição - Sigla (Cor);
Código 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - Sigla (CZER);
Código 13 – Embargos à Execução - Sigla (EE);
Código 14 – Exceção - Sigla (Exc);
Código 15 – Execução Fiscal - Sigla (EF);
Código 16 – Habeas Corpus - Sigla (HC);
Código 17 – Habeas Data - Sigla (HD);
Código 18 – Inquérito - Sigla (Inq);
Código 19 – Instrução - Sigla (Inst);
Código 21 – Mandado de Injunção - Sigla (MI);
Código 22- Mandado de Segurança - Sigla (MS);
Código 23 – Pedido de Desaforamento - Sigla (PD);
Código 24 – Petição - Sigla (Pet);
Código 25 – Prestação de Contas - Sigla (PC);
Código 26 – Processo Administrativo - Sigla (PA);
Código 27 – Propaganda Partidária - Sigla (PP);
Código 28 – Reclamação - Sigla (Rcl);
Código 29 – Recurso contra Expedição de Diploma - Sigla (RCED);
Código 30 – Recurso Eleitoral - Sigla (RE);
Código 31 – Recurso Criminal - Sigla (RC);
Código 33 – Recurso em Habeas Corpus - Sigla (RHC);
Código 34 - Recurso em Habeas Data - Sigla (RHD);
Código 35 - Recurso em Mandado de Injunção - Sigla (RMI);
Código 36 - Recurso em Mandado de Segurança - Sigla (RMS);
Código 38 - Registro de Candidatura - Sigla (RCand);
Código 39 - Registro de Comitê Financeiro - Sigla (RCF);
Código 40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - Sigla (ROPPF);
Código 42 - Representação - Sigla (Rp);
Código 43 - Revisão Criminal - Sigla (RvC);
Código 44 - Revisão de Eleitorado - Sigla (RvE);
Código 45 – Suspensão de Segurança/Liminar - Sigla (SS);
§ 2º Não se altera a classe do processo:
● Res. TSE no. 22.676, de 07.02.08, art. 3º, § 3º.
I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);
II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III – pela impugnação ao registro de candidatura;
IV – pela instauração de tomada de contas especial;
V – pela restauração de autos.
§ 3º Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.
● Res. TSE no. 22.676, de 07.02.08, art. 6º.
§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
● Res. TSE no. 22.676, de 07.02.08, art. 3º, § 4º.
§ 5º A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal.
§ 6º A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos juízes eleitorais.
§ 7º O Vice-Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2008
ROBERTO WIDER
Desembargador Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 09/05/2008
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 28/04/2008
Ementa: Altera a redação do artigo 40 da Resolução nº 561, de 28 de abril de 2003, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Revogado.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER
Data de publicação: DOE-RJ, de 09/05/2008
Alteração: Não consta alteração.