Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 691, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
REGULAMENTA PEDIDO E A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES CRIMINAIS EXIGIDAS PARA FINS DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
Considerando a necessidade de padronizar a documentação referente às Certidões Criminais exigidas pelo artigo 11, VII, da lei 9.504/97 e requeridas à Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
Resultando demonstrado por eventos ocorridos em eleições anteriores que nem todos os partidos, coligações ou candidatos apresentaram as certidões com todos os dados necessários;
Constatado que as omissões resultaram que, ao serem formulados os pedidos de certidões, não era especificado que se destinavam à Justiça Eleitoral, deixando assim de constar a íntegra de eventuais anotações;
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no parágrafo único do artigo 120 do seu Regimento Interno, resolve expedir a presente instrução:
Art. 1º O candidato ao requerer perante a Justiça Federal, Militar e Estadual, as certidões criminais exigidas pelo artigo 11, VII, da Lei 9.504/97 fará constar, de forma expressa, que seu pedido destina-se a fazer prova perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Não serão admitidas pela Justiça Eleitoral certidões expedidas há mais de 35 (trinta e cinco) dias da data em que for protocolado o pedido de registro.
Art. 2º O candidato que até 06 (seis) meses antes do prazo a que se refere o art. 9º da Lei 9.504/97 possuía domicílio eleitoral, reside ou residia em outra circunscrição, deverá declarar esta situação no seu pedido de registro e, também, instruí-lo com as mesmas certidões criminais previstas no art. 1º da presente Resolução, relativas ao outro domicílio.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela distribuição criminal da Justiça Federal, Militar e Estadual, diante do requerimento formulado nos termos do art. 1º desta Resolução, deverão indicar na certidão a ser expedida que a mesma destina-se à Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. Os dados relativos a crimes eleitorais serão aferidos com base nas especificações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelo requerente.
Art. 4º Para o efetivo cumprimento das instruções expedidas na presente Resolução, cópias serão encaminhadas para os Exmos. Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Juízes Auditores da Marinha, Exército e Aeronáutica, e Presidentes dos Diretórios Estaduais, estes últimos para que divulguem estas instruções aos respectivos Diretórios Municipais ou Comissões Executivas Municipais.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2008.
MOTTA MORAES
Des. Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 16/04/2008.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 14/04/2008
Ementa: REGULAMENTA PEDIDO E A APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES CRIMINAIS EXIGIDAS PARA FINS DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
Situação: Não consta revogação.
Vice-Presidente no exercício da Presidência: Desembargador Motta Moraes
Data de publicação: DOE-RJ, de 16/04/2008
Alteração: Não consta alteração.