Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 690, DE 10 DE ABRIL DE 2008.
Estabelece normas para instalação, em caráter experimental, de seção eleitoral nas dependências da 52a. delegacia policial, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO os ditames doartigo 19 da Resolução TSE 22.712/08, expresso no sentido de que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurando o direito de voto;
CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral a garantia de meios que viabilizem o exercício do voto pelo cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado, concretizando um dever do Estado, à luz dos preceitos contidos nos artigos 14, § 1o. e 15 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a manifestação dos presos provisórios custodiados na 52a delegacia policial, o ineditismo da presente iniciativa no âmbito deste Estado, bem como a impossibilidade técnica atual de instalação de seções eleitorais em todos os locais em que se encontram os cidadãos que ostentam tal situação jurídica;
R E S O L VE:
Art. 1º. Determinar, em caráter experimental, para as eleições do ano de 2008, a instalação de 1 (uma) seção eleitoral na 52a. delegacia policial, situada no Município de Nova Iguaçu.
Art. 2o. O recebimento do material de eleição, a instalação da urna eletrônica na respectiva seção e os trabalhos nas mesas receptoras de votos serão realizados por servidores da secretaria de estado de segurança pública, a serem indicados pela autoridade responsável ao juízo da 27a. Zona Eleitoral, observado o disposto nos artigos 10, § 2o e 19, § 2o, ambos da Resolução TSE 22.712/08.
§ 1o. O recebimento dos requerimentos de alistamento, transferência e revisão eleitoral será realizado por servidor do cartório eleitoral previamente designado pelo juízo.
§ 2o. O processamento dos requerimentos de alistamento, transferência e revisão eleitoral será realizado pela Zona Eleitoral, após o respectivo deferimento pelo juízo.
Art. 3º. A seção a que se refere o artigo 1o. somente será criada se contar com, no mínimo, 50 (cinqüenta) eleitores aptos quando do término do prazo referido no art, 4o., inciso I, sendo vedado o lançamento e processamento dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE) no Cadastro Nacional de Eleitores caso não alcançado o contingente necessário.
●CE, art. 136 e Res. TSE no. 22.712, de 28.02.08, art. 15.
Art. 4º. O exercício do voto nos termos da presente resolução observará o seguinte regramento:
I – os presos provisórios deverão requerer seu alistamento transferência e revisão eleitoral até o dia 7 de maio de 2008;
● Res. TSE no. 22.712, de 28.02.08, art. 20.
II – os presos que tenham adotado a providência prevista no inciso anterior e já estiverem libertos nos dias das eleições não poderão votar na seção de que trata a presente resolução e na seção na qual votavam antes da transferência do domicílio eleitoral;
III – não poderão votar os detentos que não se alistarem ou não transferirem as respectivas inscrições eleitorais até o dia 7 de maio de 2008 e permanecerem presos até o dia das eleições;
IV – os presos provisórios que forem condenados definitivamente até a data das eleições não poderão votar, mesmo que tenham efetuado seu alistamento ou a transferência de seu título de eleitor.
Art. 5º. Caberá à Justiça Eleitoral:
I – a criação, no cadastro eleitoral, do local de votação e respectiva seção;
II – a capacitação das pessoas pertencentes ao quadro de servidores do órgão mencionado no artigo 2o da presente Resolução para atuarem como mesários;
III – o fornecimento da urna eletrônica e do material necessário para a instalação da seção eleitoral.
Art. 6º. Será permitida a presença de apenas 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação na seção eleitoral de que trata a presente Resolução, condicionada ao prévio credenciamento dos mesmos perante o juízo da 27a. Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso à seção na qualidade de fiscais natos, ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança da delegacia policial.
●CE, art. 132 e Lei 9.504/97, art. 66.
Art. 7º. Após a elaboração das listagens dos candidatos, essas serão fornecidas à autoridade responsável pela delegacia policial a que se refere o artigo 1o desta Resolução, que providenciará sua afixação nos locais destinados para tal fim.
Parágrafo único. Caberá à autoridade referida no caput do presente dispositivo, definir a forma de acesso dos custodiados à propaganda eleitoral veiculada nos meios de comunicação social.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2008
ROBERTO WIDER
Desembargador Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 15/04/2008
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 10/04/2008
Ementa: Estabelece normas para instalação, em caráter experimental, de seção eleitoral nas dependências da 52a. delegacia policial, e dá outras providências.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER
Data de publicação: DOE-RJ, de 15/04/2008
Alteração: Não consta alteração.