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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 674, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007.

Institui a “Justiça Eleitoral Itinerante” e estabelece normas para o seu funcionamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que é missão da Justiça Eleitoral deste Estado, a garantia de meios efetivos para que a sociedade fluminense possa intervir no processo de evolução da democracia através do voto;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de ações de responsabilidade social que aproximem a Justiça Eleitoral da comunidade, em especial das mais carentes;

CONSIDERANDO o grande significado dessas ações, não só por facilitar o acesso da população aos serviços eleitorais, mas por ser uma oportunidade para conscientização do eleitor acerca da importância do exercício pleno da cidadania através do voto, instrumento que concretiza a efetiva participação de cada um nas mudanças sociais;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de contínua evolução e aprimoramento dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral neste Estado, por meio de iniciativas que os tornem mais ágeis e acessíveis, com foco na informação, orientação e efetivo atendimento do eleitorado,

R E S O L VE:

Art. 1º. Instituir, no Estado do Rio de Janeiro, a Justiça Eleitoral Itinerante, que tem como objetivo precípuo facilitar o acesso do eleitor aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.

Art. 2º. A Justiça Eleitoral Itinerante destina-se:

I - ao atendimento do eleitor em localidades consideradas distantes ou de difícil acesso, na capital e no interior, mediante o deslocamento de veículo equipado para tal fim, disponibilizando os serviços inerentes à inscrição eleitoral, expedição de segunda via, revisão de dados cadastrais e transferência de domicílio eleitoral, em horários pré-determinados, podendo, excepcionalmente, funcionar em dias não úteis.

II - à divulgação de campanhas institucionais e de projetos fomentados por este Tribunal, voltados para a conscientização do eleitor sobre a função social e política do voto e à disseminação de informações relevantes ao exercício da cidadania, promovendo a integração entre os eleitores e a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º. O calendário das atividades da Justiça Eleitoral Itinerante, estabelecendo as datas e a localização de cada evento, será definido por Ato Conjunto do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e do Corregedor Regional Eleitoral, dando prioridade de atendimento:

I - às populações dos municípios que não sejam sede de zonas eleitorais;

II - às populações dos distritos mais distantes da sede das zonas eleitorais com circunscrição em área de grande extensão territorial, a serem oportunamente definidos;

III - às populações dos municípios periféricos à Capital, que possuam grande densidade demográfica, a serem oportunamente definidos.

Art 4º. Será expedida comunicação ao juiz da zona eleitoral com jurisdição na circunscrição onde se realizará o atendimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§1º. A competência para apreciação dos requerimentos (RAE´s) e demais documentos recebidos será do juiz da Zona Eleitoral com jurisdição na circunscrição onde se efetivar o atendimento;

§2º. O respectivo juízo eleitoral atuará em cooperação com a equipe da Justiça Eleitoral Itinerante.

Art. 5º. Caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral designar os servidores que atuarão na Justiça Eleitoral Itinerante, bem como os seus suplentes, que ficarão responsáveis pela organização dos documentos procedimentais e o seu encaminhamento aos respectivos juízos eleitorais competentes.

Art. 6º. As entidades organizadas, que prestem serviços à comunidade, poderão solicitar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a realização do atendimento itinerante, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data requerida.

§1. A Diretoria-Geral determinará a realização de uma visita técnica ao local do atendimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao dia de atendimento solicitado, para elaboração de um relatório da situação do local, nele sendo registradas as condições da rede elétrica, conexão telefônica e segurança.

§2º. A entidade requerente deverá credenciar uma pessoa para acompanhar os servidores do Tribunal durante a visita técnica.

§3º. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral analisar as solicitações e opinar sobre a realização do atendimento, levando em consideração os benefícios ao eleitorado que poderão dele advir, o levantamento citado no Art. 6º, §2º, desta Resolução e a compatibilidade com o calendário de atividades pré-estabelecido da Justiça Eleitoral Itinerante.

Art. 7º. A Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ficará encarregada da ampla divulgação do mencionado calendário, através dos meios de comunicação disponíveis nas comunidades atendidas, visando alcançar o maior número de pessoas.

Art. 8º. Os juízos eleitorais do Estado terão engajamento total e efetiva participação nos trabalhos atinentes ao atendimento itinerante, envidando todos os esforços para a plena consecução dos objetivos a que se destina. 

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007.

Des. ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 17/10/2007.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 15/10/2007

Ementa: Institui a “Justiça Eleitoral Itinerante” e estabelece normas para o seu funcionamento.

Situação: Não consta revogação. 

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação: DOE-RJ, de 17/10/2007.

Alteração: Não consta alteração.