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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 668, DE 14 DE MAIO DE 2007.

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos e a devolução daqueles cuja permanência esteja em desacordo com a Lei nº 6.999/82.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


Considerando os Acórdãos TCU nos 1849/03 e 1973/05, que determinaram a observação dos prazos de requisição da Lei nº 6.999/82 e a devolução dos servidores cuja permanência esteja em desacordo com a referida norma;


Considerando as recentes decisões da Colenda Corte do Tribunal Superior Eleitoral que não mais admite a manutenção dos servidores requisitados nos Cartórios Eleitorais por mais de 2 (dois) anos, e na sede por mais de 1 (um) ano, determinando a devolução imediata aos órgãos de origem;

Considerando a edição da Lei nº 10.842/04, que criou para cada Zona Eleitoral 01 (um) cargo de Analista Judiciário e 1 (um) cargo de Técnico Judiciário;


Considerando que já houve a realização do Concurso Público e a iminente nomeação dos aprovados;


R E S O L V E :


Art. 1º. As requisições de servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional para prestarem serviços à Justiça Eleitoral respeitarão os prazos e limites fixados na Lei nº 6.999/82.


Art. 2º. Não serão atendidas as solicitações de requisição de servidores para as Zonas Eleitorais e para a Secretaria desta Corte que se encontrarem com a lotação completa, salvo em anos eleitorais.

§ 1º. Entende-se como lotação completa 1 (um) servidor para cada 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos no Cartório Eleitoral, além do Chefe de Cartório, tratando-se de Zona Eleitoral.


§ 2º. A lotação completa das Unidades da Secretaria desta Corte será fixada por ato do Presidente deste Tribunal.


Art. 3º. A devolução dos servidores requisitados, cujo prazo de permanência já tenha expirado, ocorrerá quando do ingresso dos servidores aprovados no último concurso público.


Art. 4º. Nas Zonas Eleitorais e na Secretaria desta Corte a devolução iniciar-se-á por aquelas Unidades que não possuírem mais carências de servidores.


§ 1º. Consideram-se supridas as carências com a lotação de 2 (dois) servidores do Quadro Permanente, tratando-se de Zona Eleitoral.


§ 2º. O número mínimo de servidores a serem lotados em cada Unidade da Secretaria desta Corte será fixado por Ato do Presidente deste Tribunal.


Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente desta Corte.


Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Rio de Janeiro, 14 de maio de 2007.


Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ do dia 18/05/2007.

Vide Resolução TRE-RJ nº 710/2009 e ATO PR TRE-RJ Nº 375/2007

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores públicos e a devolução daqueles cuja permanência esteja em desacordo com a Lei nº 6.999/82.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ROBERTO WIDER

Data de publicação:  18/05/2007.

Alteração: Não consta alteração.