Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 660, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.
Regulamenta a apresentação do Balanço Patrimonial da Prestação de Contas anual e dos balancetes contábeis dos Partidos Políticos em meio digital.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições e,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 21.841/04-TSE determina que Balanço Patrimonial da prestação de contas anual dos partidos políticos deve ser encaminhado à Imprensa Oficial para publicação no prazo máximo de cinco dias da data de sua apresentação (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 2º);
CONSIDERANDO que os órgãos nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos devem encaminhar balancetes mensais, respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juizes Eleitorais, sempre no ano em que ocorrerem eleições, durante os 04 (quatro) meses anteriores e os 02 (dois) meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º, da Lei n.º 9.096/95);
CONSIDERANDO que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro expediu novas normas determinando que o encaminhamento das matérias para publicação seja realizado somente via internet;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação no âmbito deste Tribunal da entrega das peças contábeis mencionadas acima,
RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos regionais dos partidos políticos deverão apresentar o Balanço Patrimonial, referente à Prestação de Contas anual, em meio digital, mediante entrega de disquete ou CD, cujo arquivo deverá seguir o padrão de formatação exigido pela Imprensa Oficial do Rio de Janeiro, constante do anexo I.
Parágrafo Único: Posteriores alterações feitas pela Imprensa Oficial aos padrões constantes do anexo I deverão ser observadas quando da confecção da mídia a ser enviada ao Tribunal para publicação.
Art. 2º - A apresentação dos Balancetes Contábeis em anos eleitorais, a que se refere o art. 32, § 3º, da Lei n.º 9.096/95,deverá ser, também, efetuada em meio digital, mediante encaminhamento de disquete ou CD, em arquivos de formato .doc ou .rtf.
Art. 3º - A apresentação em meio digital das peças contábeis mencionadas nos artigos 1º e 2º não exime o partido da forma convencional de apresentação.
Art.4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2006
Desembargador ROBERTO WIDER
Presidente em exercício
ANEXO I
O Balanço Patrimonial deverá ser apresentado em disquete ou CD, no formato de um arquivo do tipo imagem, que deverá obedecer ao seguinte padrão:
I - largura de 8, 12 ou 25 centímetros;
II - altura de, no máximo, 33,5 centímetros;
III - geração em preto e branco e/ou tons de cinza (Grayscales);
IV - extensão do tipo .EPS;
V - resolução de 200 dpi (pontos por polegadas);
VI - pré-Visualização (preview) do EPS em 8 bits com 72 dpis.
Publicada no DOE/RJ - Parte III – Poder Judiciário – Seção II – Federal no dia 17/08/2006, fls. 01.
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ - Parte III - Poder Judiciário - Seção II - Federal, de 17/08/2006, p. 1
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 10/08/2006
Ementa: Regulamenta a apresentação do Balanço Patrimonial da Prestação de Contas anual e dos balancetes contábeis dos Partidos Políticos em meio digital.
Situação: Não consta revogação.
Presidente em exercício do TRE-RJ: Desembargador Roberto Wider
Data de publicação: DOE-RJ - Parte III - Poder Judiciário - Seção II - Federal, de 17/08/2006, p. 1
Alteração: Não consta alteração.