Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 654, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a utilização do sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile para a prática de atos processuais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais e regimentais e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto naLei 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais;
CONSIDERANDO que a Resolução no 21.711/04-TSE, que regulamenta a matéria no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, autoriza que os Tribunais Regionais adotem os procedimentos previstos naquela Resolução, respeitada sua sistemática e seus parâmetros;
CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal estabelecer normas internas referentes à utilização, pelas partes, do sistema de transmissão de dados via fac-símile;
RESOLVE
Art. 1°. Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile para a prática de atos processuais, exclusivamente através dos aparelhos instalados na Coodenadoria de Comunicações deste Tribunal, dos documentos destinados à Secretaria Judiciária deste Tribunal, sem prejuízo das formas convencionais existentes.
Art. 1°. Fica autorizada a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile para a prática de atos processuais, exclusivamente através dos aparelhos instalados na Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal, dos documentos destinados à Secretaria Judiciária deste Tribunal, sem prejuízo das formas convencionais existentes. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
Art. 2°. O recebimento de documentos destinados a outras unidades ficará a cargo das mesmas, no que concerne às suas competências. Caso haja necessidade de protocolização, as unidades deverão solicitar o procedimento através de despacho prévio constante na cópia do documento.
Art. 3°. As petições transmitidas via fac-símile são admitidas, observadas as seguintes condições:
I - endereçamento ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
II- assinatura do advogado da parte ou do interessado;
III- tratando-se de petição intermediária ou recursal, será necessário inserir as informações relativas aos autos: classe e número do processo.
Art. 4°. O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á, exclusivamente, das 11 às 19 horas, observado o horário de Brasília.
Art. 4°. O recebimento de petições por fac-símile dar-se-á, exclusivamente, das 11 às 19 horas, observado o horário de Brasília, de forma automatizada e sem qualquer interferência dos servidores da Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
§ 1° Quando a transmissão de petições se iniciar antes das 19 horas e terminar após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento será protocolizado no dia útil subsequente. - (Revogada pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
§ 2° Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário de início da transmissão certificada no documento, desde que ela se complete sem interrupção.
§ 2° Será considerado, para fins de atendimento do prazo processual, o horário contido na mensagem eletrônica gerada pela ferramenta fax corporativo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
§ 3° Havendo divergência entre a data ou o horário do recebimento no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e a data ou o horário registrado pelo aparelho do remetente na petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o do TRE/RJ
§ 4° Ao remetente valerá como comprovante de transmissão o relatório expedido pelo aparelho de fac-símile, exclusivamente quanto a endereçamento telefônico.
§ 5° A Seção de Protocolo e Expedição deste Tribunal a partir do recebimento do arquivo, providenciará sua impressão e aporá carimbo próprio no verso da primeira folha da petição, observado modelo constante do anexo I desta Resolução. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
Art. 5°. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da primeira folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, o horário do término da transmissão e o número de folhas recebidas.
Art. 5°. As ocorrências verificadas durante o recebimento da petição serão certificadas no verso da primeira folha do documento, em carimbo próprio, em que constarão também o nome do responsável pelo recebimento, a data e a hora da transmissão e o número de folhas recebidas. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
Parágrafo único. As petições incompletas ou ilegíveis não serão protocolizadas.
Parágrafo único. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocolizadas e conclusas ao relator. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 714/2009)
Parágrafo único. As petições, ainda que incompletas ou ilegíveis, serão protocolizadas e conclusas à autoridade competente. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
Art. 6°. O envio de petição por fac-símile dispensará a apresentação dos originais.
Art. 7°. A Secretaria de Informática, mediante informação da Coordenadoria de Comunicações, manterá na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o número das linhas telefônicas disponíveis para a utilização dos usuários.
Art. 7°. A Secretaria de Informática, mediante informação da Seção de Protocolo e Expedição, manterá na página do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro o número das linhas telefônicas disponíveis para a utilização dos usuários. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
Art. 8°. O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao direito das partes ou ao serviço judiciário, implicará responsabilidade civil e criminal, além das sanções processuais cabíveis.
Art. 9°. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente, ficando obrigatoriamente a seu cargo, após o envio da mensagem, o contato telefônico com a Coordenadoria de Comunicações para comprovar se o recebimento do documento foi realizado de forma legível e completa e para a respectiva anotação do número de protocolo.
Art. 9°. A adequada remessa das mensagens e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente, ficando obrigatoriamente a seu cargo, após o envio da mensagem, o contato telefônico com a Seção de Protocolo e Expedição para comprovar se o recebimento do documento foi realizado de forma legível e completa e para a respectiva anotação do número de protocolo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
Parágrafo único. Os riscos de não-obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.
Art. 10°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Para fins de comprovação de transmissão de documentos, via fac-símile, pelas unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, é válida a mensagem automatizada gerada pela ferramenta fax corporativo. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 887/2014).
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006
Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ - Parte III - Poder Judiciário - Seção II - Federal, de 04/07/2006, p. 1
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 29/06/2006
Ementa: Dispõe sobre a utilização do sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile para a prática de atos processuais.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO
Data de publicação: DOE-RJ - Parte III - Poder Judiciário - Seção II - Federal, de 04/07/2006, p. 1
Alteração: Consta alteração.