Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 649, DE 18 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre as mesas receptoras de votos para as Eleições de 2006 e disciplina o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas eleições.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de eleitores estranhos ao Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral que exercerão as funções de Presidente, Mesários e Supervisores de Local de Votação, bem como de Membros das Juntas Eleitorais, Escrutinadores e seus auxiliares, nas Eleições de 2006;
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 22.154/06, que dispõe sobre a constituição da mesa receptora de votos nas Eleições de 2006;
CONSIDERANDO que compete a este Tribunal estabelecer o quantitativo mínimo de membros de mesa receptora de votos, conforme disposto no artigo 10, § 1º, da Resolução TSE nº 22.154/06;
CONSIDERANDO, finalmente, que as nomeações realizadas por este Tribunal devem ser direcionadas de modo a não prejudicar o regular funcionamento das empresas e órgãos,
RESOLVE:
Art. 1º - A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação.
§ 1º. Os Juízes Eleitorais poderão determinar a agregação de seções, visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores não ultrapasse 600 (seiscentos) na capital e 500 (quinhentos) no interior.
§ 2º. As seções com menos de 50 (cinqüenta) eleitores deverão, necessariamente, ser agregadas, observado o limite máximo previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º. Para o primeiro e segundo turnos das Eleições de 2006, constituirão a mesa receptora de votos um presidente, um primeiro e segundo mesários e dois secretários, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital, até sessenta dias antes da data do referido pleito, ficando conseqüentemente dispensado o suplente.
§ 1º. A critério do Juiz Eleitoral poderá ser realizada a nomeação de um eleitor para o cargo de Suplente, devendo esta ser devidamente justificada, através de Ofício dirigido à Presidência deste Tribunal.
§ 2º. É vedada a convocação, para compor a mesa receptora de votos, de eleitor não pertencente à área de jurisdição da Zona Eleitoral, devendo a nomeação recair, preferencialmente, entre eleitores da mesma seção ou, na impossibilidade, do respectivo local de votação, excepcionada as hipóteses em que haja absoluta necessidade e mediante prévia autorização da autoridade judiciária competente, ainda que se trate de eleitor voluntário.
Art. 3º. O afastamento dos eleitores nomeados para trabalhar nas Eleições de 2006, já computado o período de dispensa a que se refere o art. 98 da Lei nº 9504/97, observará o seguinte calendário:
I – Supervisor de Local, de 29/09/06 a 07/10/06, inclusive;
II - Presidentes de Mesa Receptora, de 30/09/06 a 05/10/06, inclusive;
III – Mesários, de 01/10/06 a 03/10/06, inclusive;
IV – Membros de Juntas Eleitorais, Escrutinadores e auxiliares, de 01/10/06 a 03/10/06, inclusive.
§ 1º. Na hipótese de ocorrer o segundo turno, os períodos de afastamento serão os seguintes:
I – Supervisor de Local, de 27/10/06 a 04/11/06, inclusive;
II - Presidentes de Mesa Receptora, de 28/10/06 a 02/11/06, inclusive;
III – Mesários, de 29/10/06 a 31/10/06, inclusive;
IV – Membros de Juntas Eleitorais, Escrutinadores e auxiliares, de 29/10/06 a 31/10/06, inclusive.
§ 2º. Para efeito de treinamento dos eleitores convocados para os trabalhos do Pleito de 2006, será outorgada, pelo Juiz Eleitoral, a dispensa relativa ao dia de afastamento do trabalho, até o limite de 4 (quatro) vezes.
Art. 4º. Após a assinatura do termo de posse, será entregue aos componentes da mesa receptora de votos, supervisores de local, membros de juntas eleitorais, escrutinadores e auxiliares ofício dirigido a seu empregador, para comunicação do prazo de dispensa referido no artigo anterior, conforme modelo obrigatório constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º. A declaração de dispensa do serviço concedida pela Zona Eleitoral aos que trabalharam nas Eleições de 2006 deverá ser feita, obrigatoriamente, em conformidade com os modelos constantes dos anexos II e III desta Resolução, observados os períodos descritos no art. 3º desta Resolução.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2006
Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO
Presidente
Publicada no DOERJ – SeçãoII – Federal de 23/05/2006
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 18/05/2006
Ementa: Dispõe sobre as mesas receptoras de votos para as Eleições de 2006 e disciplina o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas eleições.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO
Data de publicação: 23/05/2006
Alteração: Não consta alteração.