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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 638, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006.

Aprova instruções sobre a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais e a sua aplicação, assim como para a prestação de contas da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO o disposto naResolução n. 637/05 –TRE/RJ, 15 de dezembro de 2005; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 21.609, de 5 de fevereiro de 2004;

R E S O L V E:

Aprovar as instruções sobre a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais e a sua aplicação, assim como para a prestação de contas na eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, nos seguintes termos:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PARA AS CAMPANHAS ELEITORAIS E DA SUA APLICAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A arrecadação de recursos por candidatos e por comitês financeiros e a sua aplicação nas campanhas eleitorais, bem como a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerão ao disposto nesta Resolução e na Lei n. 9.504/1997.

Art. 2º O candidato ao cargo de prefeito fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei n. 9.504/1997, art. 20).

Art. 3º A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e por comitês financeiros só poderão ocorrer após observados os seguintes requisitos, sob pena de desaprovação das contas:

I – solicitação do registro do candidato;
II – solicitação do registro do comitê financeiro;
III – obtenção dos recibos eleitorais;
IV – abertura de conta bancária específica para toda a movimentação financeira de campanha, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I – dinheiro em espécie;
II – cheque;
III – título de crédito;
IV – bens e serviços estimáveis em dinheiro.

SEÇÃO I

DO LIMITE DE GASTOS

Art. 4º Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos comunicarão ao Juízo da 76ª Zona Eleitoral os valores máximos de gastos que farão para a candidatura a prefeito (Lei n. 9.504/1997, art. 18, caput).

Parágrafo único. O valor máximo de gastos relativos à candidatura de vice-prefeito será incluído naquele pertinente à candidatura do titular e será informado pelo partido político a que for filiado o candidato a prefeito.

Art. 5º Depois de informado à Justiça Eleitoral, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado em caso de fato superveniente e imprevisível com impacto na campanha eleitoral, mediante solicitação justificada e após autorização do Juiz Eleitoral em decisão proferida até o dia da eleição.

§ 1º O pedido de alteração do limite de gastos referido no caput deverá ser formulado pelo partido político a que estiver filiado o candidato e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes no Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

Art. 6º Gastar recursos além do limite fixado pelo partido sujeitará o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de dois dias úteis a contar da intimação do candidato (Lei n. 9.504/1997, art. 18, § 2º).

SEÇÃO II

DOS RECIBOS ELEITORAIS

Art. 7º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, sendo imprescindíveis e insubstituíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não dispuser dos recibos. 

Art. 8º Em caráter excepcional, os recibos eleitorais a serem utilizados na eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes serão aqueles remanescentes das eleições de 3 de outubro de 2004, entregues ao Juízo da 76ª Zona Eleitoral por ocasião da prestação de contas referente àquele pleito.

§ 1º O candidato e o comitê financeiro deverão requerer ao Juízo da 76ª Zona Eleitoral a entrega dos recibos eleitorais com a antecedência necessária para que os mesmos possam ser entregues antes do início da arrecadação.

§ 2º Os recibos a serem entregues deverão corresponder ao partido político ao qual estiver filiado o candidato a prefeito ou ao qual estiver vinculado o comitê financeiro, conforme quem os requerer.

§ 3º O Cartório da 76ª Zona Eleitoral lavrará, em duas vias, termo de entrega dos recibos eleitorais, que conterá a respectiva numeração de série, a data em que foi protocolado o requerimento e a data da entrega, sendo firmado o recebimento pelo requerente.

SEÇÃO III

DOS COMITÊS FINANCEIROS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 9º O comitê financeiro tem por atribuição(Lei n. 9.504/1997, arts. 19 e 28, §§ 1º e 2º):

I – arrecadar e aplicar recursos de campanha;
II – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação desses recursos e sobre as respectivas prestações de contas;
III – encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a de seu vice.

Art. 10. Até dez dias após a escolha de seus candidatos em convenção, os partidos políticos constituirão comitês financeiros municipais para a candidatura a prefeito.

§ 1º Os comitês financeiros deverão ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

§ 2º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Art. 11. Os comitês financeiros deverão ser registrados, até cinco dias após sua constituição, perante o Juízo da 76ª Zona Eleitoral.

Art. 12. O registro do comitê financeiro será efetuado mediante a apresentação do formulário Requerimento de Registro do Comitê Financeiro (RRCF), conforme modelo anexo, devidamente preenchido, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – ata, lavrada pelo partido político, da reunião na qual foi deliberada a constituição do comitê financeiro, com a data de sua formação e especificação do tipo de comitê criado, nos termos do caput do art. 10 desta Resolução;
II – relação nominal de seus membros, com suas funções, números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;
III – endereço, número do fax e/ou correio eletrônico por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§ 1º Estando regular a documentação, o Juiz Eleitoral determinará o registro do comitê financeiro.

§ 2º O Juiz Eleitoral determinará o cumprimento de diligências, que entender necessárias, assinalando prazo não superior a vinte e quatro horas, sob pena de indeferimento do pedido de registro do comitê.

SEÇÃO IV

DA CONTA BANCÁRIA

Art. 13. É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro, para a movimentação financeira da campanha, inclusive para os recursos próprios dos candidatos e para aqueles decorrentes da comercialização de
produtos e serviços, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei n. 9.504/1997, art. 22, caput).

Parágrafo único. Os candidatos a vice-prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, deverão os documentos respectivos compor a prestação de contas dos titulares.

Art. 14. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta destinada à movimentação financeira da campanha de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 1º).

Art. 15. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme modelo anexo;
II – ata da convenção partidária comprovando a sua escolha, no caso de candidato;
III – ata da reunião partidária em que foi deliberada a sua constituição, no caso de comitê financeiro;
IV – número de inscrição no CPF, no caso de candidato, e número de inscrição do partido político no CNPJ, no caso de comitê financeiro.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Art. 16. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada mediante a emissão de recibo eleitoral, sendo obrigatório o trânsito em conta bancária quando se tratar de recurso financeiro.

SEÇÃO I

DAS ORIGENS DOS RECURSOS

Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios;
II – doações de pessoas físicas;
III – doações de pessoas jurídicas;
IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos;
V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
VI – receita decorrente da comercialização de bens ou serviços.

Art. 18. É vedado ao candidato e ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei n. 9.504/1997, art. 24, I a VII):

I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
VIII – instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política criados e mantidos com recursos do Fundo Partidário.

Parágrafo único. A utilização de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável, ainda que idêntico valor seja posteriormente restituído.

SEÇÃO II

DAS DOAÇÕES

Art. 19. Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral, conforme o disposto no art. 7º desta Resolução (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 2º).

Art. 20. As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais ficam limitadas:

I – no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 1º, I );
II – no caso de pessoa jurídica, a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição (Lei n. 9.504/1997, art. 81, § 1º);
III – caso o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido e informado à Justiça Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 1º,II).

§ 1º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeitará o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990(Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 3º, e art. 81, § 2º).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no inciso II estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa (Lei n. 9.504/1997, art. 81, § 3º).

§ 3º A verificação da observância dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, após consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento dessas informações à Secretaria da Receita Federal,
que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 21. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros:

I – se se tratar de recursos arrecadados por doação de pessoas físicas e jurídicas, não estarão sujeitas aos limites fixados do artigo anterior;
II – se se tratar de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas.

Art. 22. As doações feitas diretamente em conta bancária de candidatos ou de comitês financeiros deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais, com identificação do doador e de seu número de identificação no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por outro meio que possibilite a identificação do doador perante a instituição bancária (Lei n. 9.504/1997, art. 23, § 4º):

§ 1º Nas doações de que trata o caput, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), será desnecessária a emissão de cheque cruzado e nominal, sendo exigido, apenas, o preenchimento de guia de depósito com a identificação do doador.

§ 2º O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime o candidato ou o comitê financeiro da emissão do correspondente recibo eleitoral, com o preenchimento de todos os seus campos.

SEÇÃO III

DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS E DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 23. Para a comercialização de bens ou serviços ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar valores para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:

I – comunicar sua realização, formal e previamente, ao Juiz Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II – comprovar, na prestação de contas, a sua realização, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Art. 24. Os recursos arrecadados com a venda de bens ou serviços ou, ainda, com a realização de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais, à emissão de recibos eleitorais e à identificação do doador.

§ 1º Se os valores arrecadados de cada pessoa forem inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), ficará o candidato ou o comitê financeiro dispensado de emitir recibos eleitorais e de identificar as pessoas que adquiriram os bens/serviços ou que compareceram aos eventos, mas deverá informar o montante arrecadado e o número de participantes.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo deverão, antes de sua utilização, ser depositados em conta bancária, no montante bruto arrecadado.

SEÇÃO IV

DA DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO

Art. 25. A arrecadação de recursos deverá cessar no dia da eleição, à exceção da necessária para o pagamento das despesas contraídas e não pagas até essa data, que poderá ocorrer até a prestação de contas à Justiça Eleitoral, observado o prazo limite 
previsto no art. 32 desta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n. 9.504/1997 e nesta Resolução, entre outras as despesas referentes a (Lei n. 9.504/1997, art. 26, I a XVI):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondências e remessas postais;
VI – instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – pagamento de cachê a artistas ou a animadores de eventos relacionados à campanha eleitoral;
XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII – confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV – criação e inclusão de páginas na Internet;
XVI – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XVII – doações para outros candidatos.

§ 1º Os gastos efetuados por comitê financeiro, em benefício de seu candidato, serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador, nos termos do art. 23 desta Resolução.

§ 2º O candidato beneficiado com as doações referidas no parágrafo anterior deverá registrá-las em sua prestação de contas como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.

Art. 27. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos estimáveis em dinheiro até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Parágrafo único. Os gastos previstos no caput são considerados doações e estarão sujeitos à emissão de recibos eleitorais e ao registro na prestação de contas, caso sejam reembolsados ou conhecidos pelo candidato ou comitê financeiro (Lei nº 9.504/97,
art. 27).

SEÇÃO I

DA DATA-LIMITE PARA DESPESAS E PARA SEU PAGAMENTO

Art. 28. As obrigações relativas a despesas de campanha somente poderão ser contraídas até a data da eleição e deverão estar satisfeitas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, respeitada a data final estabelecida no art. 32 desta Resolução.

§1º Na falta de recursos para adimplir as obrigações previstas no caput até a data da prestação de contas, a sua liquidação poderá ser assumida pelo partido político do candidato, que, nesse caso, deverá destacar, por ocasião da prestação de suas contas anuais relativas ao exercício subseqüente, a origem dos recursos utilizados para aquela liquidação, observadas as restrições previstas em lei.

§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato deverá juntar à sua prestação de contas declaração firmada pela direção partidária sobre a assunção da dívida.

Art. 29. O pagamento das despesas efetuadas pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS NÃO-IDENTIFICADOS

Art. 30. Não poderá ser utilizado pelo candidato ou pelo comitê financeiro nenhum recurso arrecadado que não tenha identificação de origem.

§ 1º Os recursos de que trata o caput comporão as sobras de campanha e serão transferidos para o partido político ou coligação, observadas as disposições dos arts. 35 e 37 desta Resolução.

§ 2º A não-identificação do doador ou a informação de números de identificação inválidos no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caracterizam o recurso arrecadado como de origem não identificada.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa (Lei n. 9.504/1997, art. 21).

Parágrafo único. As prestações de contas dos candidatos a prefeito serão elaboradas pelos candidatos e encaminhadas ao Juízo da 76ª Zona Eleitoral por intermédio do comitê financeiro.

CAPÍTULO I

DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo da 76ª Zona Eleitoral até o dia 23 de março de 2006.

§ 1º Havendo segundo turno, as prestações de contas dos candidatos que o disputarem e dos respectivos comitês financeiros, referentes aos dois turnos, deverão ser apresentadas até o dia 05 de abril de 2006.

§ 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 2º)

CAPÍTULO II

DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS

Art. 33. Deverão prestar contas ao Juiz da 76ª Zona Eleitoral:

I – os candidatos;
II – os comitês financeiros municipais de partidos políticos.

§ 1º O candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, também deverá prestar contas referentes ao período em que realizou campanha

§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar as contas referentes ao período em que realizou campanha recairá sobre seu administrador financeiro ou, na ausência deste, no que for possível, sobre a respectiva direção partidária.

§ 3º Os candidatos a prefeito elaborarão sua prestação de contas – que abrangerá a de seu vice – e encaminhá-la-ão, por intermédio do comitê financeiro municipal, ao Juízo Eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 28, § 1º).

§ 4º As prestações de contas dos candidatos a prefeito deverão registrar todas as doações financeiras ou estimáveis em dinheiro recebidas do comitê financeiro a que estiver vinculado, evidenciando os respectivos recibos eleitorais emitidos em favor do
comitê e o trânsito dos recursos financeiros em conta bancária.

Art. 34. A falta de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução, devendo ele, ainda, provar a referida ausência mediante a
apresentação dos extratos bancários sem movimentação e a devolução dos recibos eleitorais não utilizados.

CAPÍTULO III

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 35. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens estimáveis em dinheiro, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos a ela inerentes, transferida ao  partido político ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei n. 9.504/1997, art. 31, caput).

Art. 36. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, em espécie ou em bens;
II – os recursos de origem não-identificada, inclusive os que assim forem considerados por aplicação do § 2º do art. 30 desta Resolução.

Art. 37. As sobras de recursos financeiros de campanha, inclusive as constituídas por bens estimáveis em dinheiro, deverão ser utilizadas pelos partidos políticos,  de forma integral e exclusiva, na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, o que deverá ser comprovado na subseqüente prestação de contas anual do partido político (Lei n. 9.504/1997, art. 31, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 38. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja movimentação de recursos, financeiros ou não:

I – Ficha de Qualificação do Candidato ou Comitê Financeiro, conforme o caso;
II – Demonstração dos Recibos Eleitorais Recebidos;
III – Demonstração dos Recursos Arrecadados;
IV – Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição;
V – Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos;
VI – Demonstração do Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços;
VII – Conciliação Bancária;
VIII – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a não-movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha;
IX – termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos;
X – canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha.

§ 1º A Demonstração dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios aplicados, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.

§ 2º A Demonstração das Despesas Pagas Após a Eleição contemplará as obrigações assumidas até a data do pleito que tenham sido pagas após esta data.

§ 3º A Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos especificará aqueles descritos no art. 19 desta Resolução e os gastos realizados, sendo que os recursos e os gastos não contemplados nas demais rubricas deverão ser discriminados na rubrica "Diversas a Especificar", suficientemente detalhados, a fim de possibilitar a identificação da origem, da aplicação dos recursos e das eventuais sobras de campanha.

§ 4º A Demonstração de Resultado da Comercialização dos Bens ou Serviços evidenciará:

I – o período da comercialização ou realização do evento;
II – seu valor total;
III – o valor da aquisição dos bens ou serviços ou de seus insumos, ainda quando recebidos em doação;
IV – as especificações necessárias à identificação da operação;
V – o resultado líquido da comercialização.

§ 5º A Conciliação Bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pelo banco, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro da Demonstração das Origens e Aplicações dos Recursos e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso VIII do caput deste artigo deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais, sem validade legal ou sujeitos a alteração.

§ 7º O termo de entrega de recibos eleitorais não-utilizados, referidos no inciso IX do caput deste artigo, integrará os autos de prestação de contas, devendo a guarda dos recibos eleitorais ser mantida em Cartório até o trânsito em julgado da prestação de contas, após o que deverão ser inutilizados.

§ 8º As peças integrantes da prestação de contas deverão ser assinadas pelo candidato e, quando houver, pelo seu administrador financeiro de campanha; no caso de comitê financeiro, serão assinadas pelo presidente e pelo tesoureiro.

§ 9º. As peças referidas nos incisos I a VII e IX do caput deste artigo serão entregues assinadas, após impressas com a utilização do sistema previsto no art. 41 desta Resolução e, também, em disquete.

Art. 39. A comprovação das receitas arrecadadas dar-se-á pelos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e pelos recibos eleitorais não-utilizados.

Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas dar-se-á pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, dos seguintes documentos:

I – nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;
II – declaração emitida pelo doador, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física.

Art. 40. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos ou comitês deverá ser emitida em nome destes e apresentada no original ou por cópia autenticada, na espécie nota fiscal ou recibo, este último apenas
nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 41. A prestação de contas deverá ser elaborada com a utilização do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2004 (SPCE 2004), na versão candidato ou comitê financeiro, conforme o caso, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e disponível na Internet no endereço www.tse.gov.br.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 42. Os procedimentos de exame das contas de campanha eleitoral serão aqueles estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 3 de outubro de 2004, observadas as eventuais impossibilidades técnicas e o calendário eleitoral aprovado pelaResolução TRE nº 634/05.

Parágrafo único. Os processos de prestação de contas do candidato a prefeito e do comitê financeiro ao qual estiver vinculada a candidatura, embora independentes, deverão ser analisados em conjunto.

Art. 43. Para efetuar o exame das contas, o Juízo da 76ª Zona Eleitoral poderá requisitar servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, com formação contábil.

§ 1º Inexistindo na circunscrição servidores ou empregados públicos com a formação exigida no caput, o Juiz Eleitoral poderá requisitar pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre as que possuírem formação técnica compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas.

§ 2º Para a requisição de técnicos prevista nesta Resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.

§ 3º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até dois dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art.
120, § 4º).

Art. 44. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juiz Eleitoral requisitará diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o
saneamento das falhas (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 4º).

Parágrafo único. Sempre que o atendimento de diligências implicar a alteração das peças a que se refere o art. 38 desta Resolução, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo Sistema.

Art. 46. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 2º).

Art. 47. O Juiz Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/1997, art. 30, caput):

I – pela aprovação das contas, quando estiverem regulares; 
II – pela aprovação das contas com ressalvas, somente quando forem verificadas falhas, omissões ou impropriedades de natureza formal que não comprometam a regularidade das contas;
III – pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Art. 48. As decisões que julgarem as contas dos candidatos serão publicadas em cartório impreterivelmente até 29 de dezembro de 2005, devendo o Juiz priorizar o julgamento das contas apresentadas pelo eleito.

§ 1º: Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal; no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral; e no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Art. 49. Da decisão que versar sobre contas não se admitirá pedido de reconsideração, cabendo recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. De decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa ao exame de contas somente caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral quando proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais.

Art. 50. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentarem as contas referentes às suas campanhas e encaminhará cópia da relação ao Ministério Público.

Parágrafo único: A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu(Res. 21.823/04, art.57, parágrafo único)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A apresentação de informação falsa à Justiça Eleitoral sujeitará o infrator às penas dos artigos 348 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 52. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei n. 9.504/1997, art. 32).

Art. 53. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes das eleições poderão indicar, expressa e formalmente, representantes, respeitado o limite de um por partido em cada circunscrição, para acompanhar os processos de prestação de contas, podendo inclusive estar presentes durante os procedimentos de análise e de elaboração de pareceres.

Art. 54. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados em cartório pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 55. O partido político que, por intermédio do comitê financeiro, deixar de cumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos fixadas na Lei n. 9.504/1997e nesta Resolução e tiver as contas de campanha de seu comitê desaprovadas,
perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei n. 9.504/1997, art. 25).

Parágrafo único. A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.

Art. 56. As intimações, as notificações e as comunicações a partidos políticos, a comitês financeiros e a candidatos poderão ser feitas também por correio eletrônico, fax ou telegrama.

Art. 57. Fica revogada a Resolução TRE/RJ nº 636/2005.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO. 

Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2006.

Desembargador Marlan de Moraes Marinho
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 20/12/2005.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 07/02/2006.

Ementa: Aprova instruções sobre a arrecadação de recursos para campanhas eleitorais e a sua aplicação, assim como para a prestação de contas da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO

Data de publicação:  DOE-RJ, de 20/12/2005.

Alteração: Não consta alteração.

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 638, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006 - ANEXO RRCF

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 638, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006 - ANEXO RACE