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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 637, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

APROVA INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos IV e XVII da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e

CONSIDERANDO a cassação dos diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, relativamente às eleições de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de observância à norma inserta no art. 224, caput, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e do art. 93, caput, da Resolução do TSE nº 21.635, de 19/02/2004;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE/RJ nº 635/2005, que aprovou as instruções para a realização de novas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, teve seus efeitos suspensos por decisão liminar, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 3398, em curso no colendo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que a decisão monocrática antes referida, em juízo de retratação, indeferiu o pedido liminar de suspensão da eleição, em 17 de novembro de 2005, inviabilizando o cronograma baixado pela aludida Resolução;

CONSIDERANDO que o Município de Campos dos Goytacazes possui atualmente mais de 300.000 (trezentos mil) eleitores, distribuídos entre 7(sete) Zonas Eleitorais,

R E S O L VE: 

Art. 1º. Designar o dia 12 de março de 2006 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes e, caso não seja alcançada a maioria absoluta de votos por qualquer dos candidatos, designar o dia 26 de março de 2006, para realização de eventual segundo turno.

Parágrafo único. Fica estabelecido o dia 21 de abril de 2006 para a posse dos eleitos.

Art. 2º. Os eleitos completarão o mandato de seus antecessores, nos termos do art. 81, § 2º da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º. Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 12 de março de 2005, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

Art. 4º. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 11 de janeiro de 2006 a 24 de janeiro de 2006, podendo concorrer o candidato que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Acórdão TSE MS-3508, de 10/10/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Art. 5º. O candidato deverá se desincompatibilizar em 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção (Res. TSE nº 21.093/2002).

Art. 6º. Fica designado o Juízo da 76ª Zona Eleitoral para recebimento dos registros de candidatos e de pesquisas eleitorais, bem como para apreciação e julgamento das reclamações e representações a elas pertinentes e das prestações de contas de campanha.

Art. 7º. O prazo para a entrega em Cartório do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 31 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de os partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o Juízo da 76ª Zona Eleitoral, até às 19 horas do dia 1º de fevereiro de 2006.

Art. 8º. Findos os prazos previstos no artigo anterior, o Chefe de Cartório, sob pena de responsabilidade, afixará em local de costume o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

§1º. Decorrido o prazo referido na parte final do caput deste artigo, o Juízo da 76ª Zona Eleitoral, caso não haja impugnação, proferirá sua decisão 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º. Havendo impugnação, esta será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, sendo o impugnado notificado de imediato, iniciando a contagem do prazo de 7(sete) dias para contestação, aplicando-se, in casu, o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao Juiz Eleitoral decidir a questão no prazo de 24(vinte e quatro) horas.

Art. 9º. No caso de interposição de recurso da decisão que apreciar o registro de candidato, e após o devido processamento, os autos serão imediatamente enviados a este Tribunal, até mesmo por portador, correndo as despesas do transporte, neste caso, por conta do recorrente.

§ 1º. Neste Tribunal Regional, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 24(vinte e quatro) horas.

§ 2º. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator que terá até 24(vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. 

Art. 10. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 1º de fevereiro de 2006, ficando designado o Juízo da 249ª Zona Eleitoral como responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral para o referido pleito, a qual baixará as instruções complementares que entender necessárias.

Art. 11. Fica designado o Juízo da 99ª Zona Eleitoral para julgar as representações e reclamações sobre propaganda eleitoral e direito de resposta.

Art. 12. Ficam mantidas as Juntas Eleitorais constituídas no Município de Campos dos Goytacazes, através da Res. TRE/RJ nº 626/05, para fins de apuração do resultado da eleição.

Parágrafo único. O Juízo da 76ª Junta Eleitoral ficará responsável pela totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos.

Art. 13. Poderão votar na eleição de que trata a presente Resolução todos aqueles que se encontrem inscritos regularmente até o dia 30 de dezembro de 2005 (Acórdão TSE MS-3508, de 10/10/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

Art. 14. Fica aprovado o Calendário Eleitoral constante do Anexo à presente Resolução.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução TRE nº 635/2005.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2005

Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO
Presidente

CALENDÁRIO ELEITORAL

(Eleição Majoritária do Município de Campos dos Goytacazes – 2006)

09 DE JANEIRO DE 2006
(SEGUNDA-FEIRA)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juiz Eleitoral, as informações previstas em lei e em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33).

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VIII).

11 DE JANEIRO DE 2006
(QUARTA-FEIRA)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes eleitorais da circunscrição do pleito, bem como dos Juízes Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

24 DE JANEIRO DE 2006
(TERÇA-FEIRA)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

31 DE JANEIRO DE 2006
(TERÇA-FEIRA)

1. Último dia para a apresentação no Cartório Eleitoral, até às dezenove horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados a secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral e os cartórios eleitorais do município do pleito, em regime de plantão (LC nº 64/90, art. 16).

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

01 DE FEVEREIRO DE 2006
(QUARTA-FEIRA)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o cartório eleitoral, até as dezenove horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

02 DE FEVEREIRO DE 2006
(QUINTA-FEIRA)

1. Último dia para o juiz eleitoral publicar a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, com o fim de realização de sorteio dos locais para afixar outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

2. Data a partir da qual o juiz eleitoral deve convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio visando à elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário Eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

03 DE FEVEREIRO DE 2006
(SEXTA-FEIRA)

1. Último dia para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 4º).

05 DE FEVEREIRO DE 2006
(DOMINGO)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

09 DE FEVEREIRO DE 2006
(QUINTA)

1. Último dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

2. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º).

3. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 135).

12 DE FEVEREIRO DE 2006
(DOMINGO)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

14 DE FEVEREIRO DE 2006
(TERÇA-FEIRA)

1. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

3. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

16 DE FEVEREIRO DE 2006
(QUINTA-FEIRA)

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

19 DE FEVEREIRO DE 2006
(DOMINGO)

1. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

2. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

3. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, §3º).

20 DE FEVEREIRO DE 2006
(SEGUNDA-FEIRA)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e viceprefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, arts. 3º e seguintes).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

25 DE FEVEREIRO DE 2006
(SÁBADO)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição das juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).

28 DE FEVEREIRO DE 2006
(TERÇA-FEIRA)

1. Último dia para o juiz eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia de horário eleitoral gratuito (Lei 9.504/97, art. 50).

1º DE MARÇO DE 2006
(QUARTA-FEIRA)

1. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

02 DE MARÇO DE 2006
(QUINTA-FEIRA)

1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

07 DE MARÇO DE 2006
(TERÇA-FEIRA)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).

2. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

09 DE MARÇO DE 2006
(QUINTA-FEIRA)

1. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 20.374, de 2.10.98).

10 DE MARÇO DE 2006
(SEXTA-FEIRA)

1. Último dia para a divulgação da propaganda Eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

11 DE MARÇO DE 2006
(SÁBADO)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

DIA DA ELEIÇÃO

12 DE MARÇO DE 2006
(DOMINGO)

Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

13 DE MARÇO DE 2006
(SEGUNDA-FEIRA)

1. Data a partir da qual os candidatos ao eventual segundo turno de votação não poderão ser detidos ou presos, salvo no caso de flagrante delito(Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

14 DE MARÇO DE 2006
(TERÇA-FEIRA)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

3. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.

17 DE MARÇO DE 2006
(SEXTA-FEIRA)

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a maioria absoluta de votos, ou os dois candidatos mais votados.

19 DE MARÇO DE 2006
(DOMINGO)

1. Data a partir da qual terá início o período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

21 DE MARÇO DE 2006
(TERÇA-FEIRA)

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236).

23 DE MARÇO DE 2006
(QUINTA-FEIRA)

1. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 20.374, de 2.10.98).

4. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas, salvo as dos candidatos que concorrerão no segundo turno (Lei n° 9.504/97, art. 29, III e IV).

24 DE MARÇO DE 2006
(SEXTA-FEIRA)

1. Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda Eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

25 DE MARÇO DE 2006
(SABADO)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

DIA DA ELEIÇÃO

26 DE MARÇO DE 2006
(DOMINGO)

Às 7h
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8h
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17h
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17h
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

28 DE MARÇO DE 2006
(TERÇA-FEIRA)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159).

3. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

31 DE MARÇO DE 2006
(SEXTA-FEIRA)

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes eleitorais da circunscrição do pleito, bem como dos Juízes Membros deste Tribunal Regional Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.

3. Data a partir da qual a secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral e os cartórios eleitorais do município do pleito não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

05 DE ABRIL DE 2006
(QUARTA-FEIRA)

1. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

17 DE ABRIL DE 2006
(SEGUNDA-FEIRA)

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

21 DE ABRIL DE 2006
(SEXTA-FEIRA)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 20/12/2005.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 22/12/2005

Ementa: APROVA INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO

Data de publicação:  DOE-RJ, de 20/12/2005.

Alteração: Não consta alteração.