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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 635, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 637, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.)

Regulamenta a Revisão de Eleitorado no Município de Casimiro de Abreu, nos termos dos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03 do TSE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão proferida por este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral em julgamento do Processo de Revisão do Eleitorado nº 43, de 04/07/2005, que determinou a realização de revisão do eleitorado no município de Casimiro de Abreu;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 22.050/05 somente autorizou a realização de Revisões do Eleitorado determinadas pelo Tribunais Regionais Eleitorais após o Referendo deste ano, condicionada sua execução à existência de dotação orçamentária e a conclusão do atendimento aos eleitores até 31 de dezembro de 2005, improrrogavelmente;

CONSIDERANDO que a Diretoria-Geral deste Egrégio Tribunal, em cumprimento a Resolução supracitada, solicitou ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral a verba necessária a realização da referida revisão;

CONSIDERANDO a competência desta Corte para determinar as providências para a realização da referida Revisão do Eleitorado, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE nº 21.538/03;

RESOLVE:

Art. 1º. A Revisão de Eleitorado no Município de Casimiro de Abreu será realizada no período compreendido entre os dias 16 de novembro e 16 de dezembro de 2005, inclusive.

Art.2º. A Revisão de Eleitorado será precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar. 

Parágrafo único – O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão aos eleitores cadastrados até 23 de julho de 2005, cujas inscrições se encontrarem, até esta data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos Postos de Revisão Eleitoral criados, a fim de procederem às revisões de seus títulos.

Art.3º. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente, bem como pelos partidos políticos com representação no município.

Art.4º. Se necessária, a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1º da presente Resolução, até, no máximo, o dia 31/12/2005, deverá ser requerida pelo juiz eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do encerramento do período.

Parágrafo único – Antes de decidir sobre o pedido, o Presidente ouvirá o Corregedor Regional Eleitoral.

Art.5º. - A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores da Zona Eleitoral abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais (art. 74 da Resolução TSE nº 21.538/03).

§ 1º – O cancelamento das inscrições somente será procedido no sistema após a homologação da Revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral, que deverá ocorrer até o dia 15 de março de 2006, nos termos do disposto na Resolução TSE nº 22.050/05.

§ 2º - Da decisão proferida pelo juízo eleitoral, caberá o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral, devendo este, se oferecido, ser autuado em apartado, instruído com cópia das peças necessárias ao seu julgamento e remetido à Presidência deste Egrégio Tribunal, aplicáveis às disposições do artigo 257 do Código Eleitoral, de acordo com a previsão contida no § 2º, do artigo 74, do Resolução TSE nº 21.538/03.

Art.6º. Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recurso, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação, conforme disposto no artigo 75 da Resolução supramencionada.

Art.7º. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:

I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou 
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.

Art.8º. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá baixar instruções complementares à presente Resolução.

Art.9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2005

Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 11/10/2005.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/10/2005.

Ementa: Regulamenta a Revisão de Eleitorado no Município de Casimiro de Abreu, nos termos dos artigos 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03 do TSE.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 637/2005

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO

Data de publicação:  DOE-RJ, de 11/10/2005.

Alteração: Não consta alteração.