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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 625, DE 14 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre as mesas receptoras de voto para o Referendo de 23 de outubro de 2005 e disciplina o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar no Referendo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de eleitores e de servidores estranhos ao Quadro de Pessoal da Justiça Eleitoral que exercerão as funções de Presidente, Mesários e Supervisores de Locais de Votação, bem como de Membros das Juntas Eleitorais, Escrutinadores e seus auxiliares, no Referendo a ser realizado no dia 23 de outubro de 2005;


CONSIDERANDO que compete a este Tribunal estabelecer o quantitativo mínimo de membros de mesa receptora de votos, conforme disposto no artigo 13, § 1º, da Resolução TSE nº 22.036/2005;


CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 22.040/2005, que dispõe sobre a justificativa dos eleitores que se encontrarem fora do domicílio eleitoral no Referendo de 2005;


CONSIDERANDO o cumprimento da lei e a necessidade de compatibilização dos Serviços Eleitorais com as dificuldades causadas à Justiça Comum, às empresas privadas e aos órgãos públicos com o afastamento dos nomeados, e


CONSIDERANDO, finalmente, que as nomeações devem ser direcionadas de modo a não prejudicar o funcionamento das empresas e órgãos.


R E S O L V E :


Art. 1º. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação.


§1º. Os Juízes eleitorais poderão determinar a agregação de seções, visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores não ultrapasse 600 (seiscentos) na capital e 500 (quinhentos) no interior.


§ 2º. As seções com menos de 50 (cinqüenta) eleitores deverão, necessariamente, ser agregadas, observado o limite máximo previsto no parágrafo anterior.


Art. 2º. Para o Referendo do dia 23 de outubro de 2005, constituirá a mesa receptora de votos um presidente, um primeiro e segundo mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, por edital, até sessenta dias antes da data do referido pleito, ficando conseqüentemente dispensados um segundo secretário e o suplente.


Art. 3º. O afastamento dos eleitores nomeados para trabalhar no Referendo, já computado o período de dispensa a que se refere o art. 98 da Lei nº 9.504/97, observará o seguinte calendário:


I – Supervisor de Local, de 21/10/05 a 29/10/05, inclusive;


II – Presidentes de Mesa Receptora, de 22/10/05 a 27/10/04, inclusive;


III – Mesários, de 23/10/05 a 25/10/05, inclusive;


IV – Membros de Juntas Eleitorais, Escrutinadores e auxiliares, de 23/10/05 a 25/10/05, inclusive.


Parágrafo único. Para efeito de treinamento dos eleitores nomeados nos termos deste artigo, será outorgada, pelo Juiz Eleitoral, a dispensa relativa ao dia de afastamento do trabalho, até o limite de 4 (quatro) vezes.


Art. 4º. Após a assinatura do termo de posse, será entregue aos componentes da mesa receptora de votos, supervisores de local, membros da juntas eleitorais, escrutinadores e auxiliares ofício dirigido a seu empregador, para comunicação do prazo de dispensa referido no artigo anterior, conforme modelo obrigatório constante do Anexo I desta Resolução.


Art. 5º. A declaração de dispensa do serviço concedida pela Zona Eleitoral aos que trabalharam no Referendo deverá ser feita, obrigatoriamente, em conformidade com os modelos constantes dos anexos II e III desta Resolução, observados os períodos descritos no art. 3º desta Resolução.


Art. 6º. O recebimento das justificativas dos eleitores que se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral, no Referendo a ser realizado no dia 23 de outubro do corrente ano, ocorrerá em todas as seções eleitorais deste Estado, observando-se os procedimentos previstos nas Resoluções TSE nº 22.036/05 e 22.040/05.

Art. 7º. O descumprimento da presente Resolução sujeitará os infratores às sanções penais e disciplinares cabíveis.


Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,


Rio de Janeiro, 14 de julho de 2005.


Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 19/07/2005.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre as mesas receptoras de voto para o Referendo de 23 de outubro de 2005 e disciplina o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar no Referendo.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARLAN DE MORAES MARINHO

Data de publicação:  19/07/2005.

Alteração: Não consta alteração.