Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 621, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a instalação da 254.a Zona Eleitoral no Município de Macaé e a transferência da 255.a Zona Eleitoral para os Municípios de Quissamã e de Carapebus.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente ante o disposto nos artigos 23, VIII, e 30, IX, ambos do Código Eleitoral,
Considerando o disposto na Resolução n.o 580 deste Tribunal Regional Eleitoral, aprovada a 4 de novembro de 2003, em que foi deliberada a revogação da Resolução TRE-RJ n.o 478/97, restaurando-se, assim, os efeitos das Resoluções – todas também do ano 1997 –, que, em observância às normas de regência da matéria vigentes à época, haviam criado treze novas zonas eleitorais no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a desnecessidade de se instalarem novas serventias eleitorais em Municípios já satisfatoriamente atendidos no primeiro grau de jurisdição eleitoral, como o do Rio de Janeiro e o de Niterói;
Considerando que, das treze zonas eleitorais criadas, apenas cinco foram instaladas (cf. Resolução TRE-RJ n.o 594, de 17.11.03);
Considerando, ainda, as elevadas e cada vez mais expressivas taxas de crescimento demográfico no Município de Macaé, conforme apurado pelo IBGE;
Considerando a prosperidade e a notória pujança econômica dos Municípios de Macaé, de Quissamã e de Carapebus, tendo em vista, sobretudo, o desenvolvimento da indústria do petróleo; e
Considerando, à conta de todo o exposto, serem evidentes a oportunidade e a conveniência de, neste momento, proceder-se à instalação de outra zona eleitoral que atenda à população de Macaé, destinando-se uma zona eleitoral especificamente para os Municípios de Quissamã e de Carapebus,
R E S O L V E
Artigo 1.º – Estabelecer que a 254.a Zona Eleitoral será instalada no Município de Macaé.
Artigo 2.º – Estabelecer que, doravante, a 255.a Zona Eleitoral passará a atender, exclusivamente, aos Municípios de Quissamã e de Carapebus.
Parágrafo Único – A 255.a Zona Eleitoral terá sede no Município de Quissamã.
Art. 3.º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observada a regra posta no artigo 23, VIII, do Código Eleitoral.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2004
MARCUS FAVER
Desembargador Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 03/12/2004.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 30/11/2024
Ementa: Dispõe sobre a instalação da 254.a Zona Eleitoral no Município de Macaé e a transferência da 255.a Zona Eleitoral para os Municípios de Quissamã e de Carapebus.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER
Data de publicação: DOE-RJ, de 03/12/2004.
Alteração: Não consta alteração.