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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 621, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a instalação da 254.a Zona Eleitoral no Município de Macaé e a transferência da 255.a Zona Eleitoral para os Municípios de Quissamã e de Carapebus.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente ante o disposto nos artigos 23, VIII, e 30, IX, ambos do Código Eleitoral,

Considerando o disposto na Resolução n.o 580 deste Tribunal Regional Eleitoral, aprovada a 4 de novembro de 2003, em que foi deliberada a revogação da Resolução TRE-RJ n.o 478/97, restaurando-se, assim, os efeitos das Resoluções – todas também do ano 1997 –, que, em observância às normas de regência da matéria vigentes à época, haviam criado treze novas zonas eleitorais no Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a desnecessidade de se instalarem novas serventias eleitorais em Municípios já satisfatoriamente atendidos no primeiro grau de jurisdição eleitoral, como o do Rio de Janeiro e o de Niterói;

Considerando que, das treze zonas eleitorais criadas, apenas cinco foram instaladas (cf. Resolução TRE-RJ n.o 594, de 17.11.03);

Considerando, ainda, as elevadas e cada vez mais expressivas taxas de crescimento demográfico no Município de Macaé, conforme apurado pelo IBGE;

Considerando a prosperidade e a notória pujança econômica dos Municípios de Macaé, de Quissamã e de Carapebus, tendo em vista, sobretudo, o desenvolvimento da indústria do petróleo; e

Considerando, à conta de todo o exposto, serem evidentes a oportunidade e a conveniência de, neste momento, proceder-se à instalação de outra zona eleitoral que atenda à população de Macaé, destinando-se uma zona eleitoral especificamente para os Municípios de Quissamã e de Carapebus,

R E S O L V E

Artigo 1.º – Estabelecer que a 254.a Zona Eleitoral será instalada no Município de Macaé.

Artigo 2.º – Estabelecer que, doravante, a 255.a Zona Eleitoral passará a atender, exclusivamente, aos Municípios de Quissamã e de Carapebus.

Parágrafo Único – A 255.a Zona Eleitoral terá sede no Município de Quissamã.

Art. 3.º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observada a regra posta no artigo 23, VIII, do Código Eleitoral.

Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2004

MARCUS FAVER

Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 03/12/2004.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 30/11/2024

Ementa: Dispõe sobre a instalação da 254.a Zona Eleitoral no Município de Macaé e a transferência da 255.a Zona Eleitoral para os Municípios de Quissamã e de Carapebus.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação:  DOE-RJ, de 03/12/2004.

Alteração: Não consta alteração.