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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 618, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004.

Dispõe sobre a requisição de técnicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros nas campanhas eleitorais das eleições municipais de 2004, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 21.609/04, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições municipais de 2004;

CONSIDERANDO que as contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral responsável pelo registro das candidaturas; e,

CONSIDERANDO que a prestação de contas de campanha deverá ser elaborada utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2004 – SPCE 2004 –, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que tal sistema opera exclusivamente em ambiente de rede de zona eleitoral, 

RESOLVE

Art. 1º - Os juízes eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas e pela apreciação das prestações de contas de campanha, nos termos da Resolução nº 598/03, deste Tribunal, e suas alterações, poderão requisitar servidores ou empregados públicos, com formação contábil, diretamente aos órgãos ou empresas do(s) município(s) sob sua jurisdição, ou nele(s) lotados, com o objetivo exclusivo de efetuar o exame das contas dos candidatos e dos comitês financeiros que participaram das eleições municipais de 2004.

§ 1º – Para os fins dispostos neste artigo, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.

§ 2º - As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do juiz eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 2º - As requisições serão por prazo determinado, compreendido entre 4 de outubro de 2004 e 31 de janeiro de 2005, devendo ser devolvidos os servidores ou empregados públicos requisitados aos respectivos órgãos ou empresas de origem, pelos juízes eleitorais requisitantes, no dia 1º de fevereiro de 2005, impreterivelmente, devendo constar do ofício de requisição a data de devolução.

§ 1º - Caberá exclusivamente aos juízes eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos no caput.

§ 2º - As requisições deverão ser comunicadas à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, devendo os servidores requisitados, sem exceção, cadastrarem-se por meio de formulário próprio, conforme modelo anexo.

§ 3º - O formulário a que se refere o parágrafo anterior, contendo a assinatura do técnico requisitado e a assinatura e carimbo do juiz requisitante, deverá ser encaminhado juntamente com duas fotos 3X4 e com as cópias autenticadas dos documentos abaixo relacionados, através de ofício da lavra do juiz responsável, até cinco dias a contar da data de apresentação do técnico ao cartório eleitoral:

I – ofícios de requisição e apresentação pelo órgão ou empresa cedente;
II – Carteira de Identidade e CPF;
III – PASEP;
IV – Contracheque atualizado;
V – Título de eleitor;
VI – Comprovante de residência.

Art. 3º - Inexistindo na circunscrição servidores ou empregados públicos com formação contábil, poderá o juiz eleitoral requisitar pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre as que possuírem formação técnica compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas, observadas as mesmas restrições previstas no § 1º do art. 1º da presente Resolução.

§ 1º - A administração e o controle cadastral das pessoas requisitadas nos termos do caput competirá exclusivamente ao juiz eleitoral requisitante.

§ 2º - O controle cadastral deverá ser realizado nos moldes previstos no § 3º do artigo 2º desta Resolução, excetuando-se, quando couber, a documentação  prevista nos incisos I e IV, devendo toda a documentação ser arquivada em cartório por prazo não inferior a quatro anos.

§ 3º - As pessoas requisitadas nos termos deste artigo não poderão permanecer atuando no cartório eleitoral por período que ultrapasse os limites previstos no caput do artigo 2º desta Resolução.

§ 4º - As requisições de que trata o presente artigo não ensejarão qualquer espécie de contraprestação pelo serviço prestado em colaboração à Justiça Eleitoral.

Art 4º - Os técnicos requisitados nos termos do presente instrumento realizarão a análise das contas nos dias úteis, durante o horário normal de expediente cartorário.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses de requisição previstas nesta Resolução, deverá o juiz requisitante observar que a carga horária de trabalho do técnico em sua origem seja de oito horas.

Art. 5º - Previamente ao início da análise das prestações de contas eleitorais, os técnicos serão submetidos a treinamento para conhecer os procedimentos de exame das contas, bem como a operação do sistema desenvolvido para esse fim.

§ 1º – A concessão de pagamento de diária aos técnicos requisitados, em decorrência da participação nos treinamentos, obedecerá às normas disciplinadoras da matéria no âmbito deste Tribunal.

§ 2º - Por ocasião dos treinamentos, independentemente do número de técnicos requisitados pelos juízos eleitorais, deverão comparecer, no máximo, um servidor do cartório eleitoral e um técnico, os quais atuarão como multiplicadores.

Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2004.

Desembargador MARCUS FAVER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 14/10/2004.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 07/10/2024

Ementa: Dispõe sobre a requisição de técnicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros nas campanhas eleitorais das eleições municipais de 2004, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação:  DOE-RJ, de 14/10/2004.

Alteração: Não consta alteração.