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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 617, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.

Estabelece as ações relativas à preparação das urnas eletrônicas para as Eleições 2004.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal Regional Eleitoral estabelecer o planejamento de ações relativas à preparação das urnas eletrônicas, após o julgamento do último pedido de registro, nos termos do artigo 20 da Resolução TSE n.º 21.633/2004,

RESOLVE:

Artigo 1.º – A geração dos cartões de memória para carga, para votação e para contingência, bem como dos disquetes das urnas eletrônicas, de todas as mesas receptoras do Estado do Rio de Janeiro, será realizada na Sede deste Tribunal.

Parágrafo único – O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro fará publicar edital, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, mediante o qual convocará os candidatos, os fiscais e os delegados dos partidos políticos e das coligações, bem como o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem a geração das mídias a que se refere o caput.

Artigo 2.º – Fica designado o Juiz ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO – Coordenador dos Pólos de Carga das Urnas Eletrônicas no Estado do Rio de Janeiro nas eleições municipais de 2004, em conformidade com o Ato n.º 447/04 da Presidência deste Tribunal
– para supervisionar os procedimentos de geração de mídias, cabendo a função de substituto, nos seus eventuais impedimentos, ao Juiz GERARDO CARNEVALE NEY DA SILVA.

Artigo 3.º – A apreciação das solicitações previstas no artigo 13 da Resolução TSE n.º 21.740/2004, na fase a que alude o artigo 12, I, será da competência do Juiz supervisor dos procedimentos. 

Artigo 4.º – Dos procedimentos de geração das mídias, serão lavradas, diariamente, atas circunstanciadas, nos termos do artigo 21, § 1.o, da Resolução TSE n.º 21.633/2004.

Parágrafo único – Ao término dos trabalhos diários, cópias das atas serão afixadas no local onde forem realizados os procedimentos de geração de mídias, sendo disponibilizadas, ainda, cópias aos Juízos Eleitorais nelas relacionados, cabendo à Secretaria de Informática deste Tribunal arquivar os originais.

Artigo 5.º – Para acompanhar a geração de mídias, os partidos políticos e coligações poderão credenciar, perante o Supercomitê Interpartidário, até dois representantes.

§ 1.º – O Supercomitê Interpartidário disporá de quatro credenciais, fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, destinadas à identificação dos fiscais de partidos políticos ou coligações credenciados nos termos do caput. 

§ 2.º - Durante os procedimentos, atuarão até quatro fiscais simultaneamente, devidamente identificados, por período de tempo a ser definido pelo Supercomitê Interpartidário, sendo vedado qualquer contato com os técnicos envolvidos diretamente
no trabalho.

Artigo 6.º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2004

MARCUS FAVER
Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 02/09/2004.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 30/08/2024

Ementa: Estabelece as ações relativas à preparação das urnas eletrônicas para as Eleições 2004.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação:  DOE-RJ, de 02/09/2004.

Alteração: Não consta alteração.