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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 616, DE 19 DE AGOSTO DE 2004.

Dispõe sobre a proibição da cessão gratuita de veículos e embarcações a coligações, partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, nas Eleições de 2004, no período que especifica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de coibir-se a prática do abuso ou desvio de poder político, capazes de macularem a lisura das Eleições de 2004, pela não observância da rigorosa paridade de situação entre as coligações, os partidos políticos e respectivos candidatos; e

CONSIDERANDO, também, a necessidade de isenção e de preservação, em prol do bem comum, dos serviços públicos de transportes coletivos,

RESOLVE:

Art. 1.º – Recomenda às empresas delegatárias de serviços públicos de transportes coletivos que não procedam – em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a partir desta data, até o dia seguinte ao da realização do segundo turno das eleições municipais – à cessão gratuita de veículos e de embarcações a coligações, partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, se a finalidade de tal solicitação se revestir de natureza político-partidária.

Parágrafo único – Recomenda, ainda, que as referidas empresas, delegatárias de serviços públicos de transporte, não procedam à cessão gratuita de veículos e de embarcações porventura pleiteados por pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, sempre que a finalidade, direta ou indireta, for idêntica àquela indicada na parte final do caput deste artigo 1.o. 

Art. 2.° – Esclarece que a utilização de veículos e embarcações por coligações, partidos políticos e/ou candidatos, observada a Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974, deverá ser realizada mediante locação, a preços que correspondam aos critérios da localidade, cujo montante deverá ser devidamente contabilizado e comprovado quando das respectivas prestações de contas.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo poderá implicar a desaprovação das contas de partidos políticos ou candidatos, nos termos dos artigos 25 e 26, inciso IV, ambos da Lei n.o 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 3.º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2004

MARCUS FAVER
Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 24/08/2004.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/08/2024

Ementa: Dispõe sobre a proibição da cessão gratuita de veículos e embarcações a coligações, partidos políticos ou candidatos a cargos eletivos, nas Eleições de 2004, no período que especifica.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação:  DOE-RJ, de 24/08/2004.

Alteração: Não consta alteração.