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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 612, DE 19 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre as Chefias de Cartório das Zonas Eleitorais da Capital e do Interior do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.842/04, regulamentada pela Resolução TSE nº 21.832/04, bem como no art. 20, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal;


R E S O L V E :


Art. 1°. As Chefias de Cartório das Zonas Eleitorais da Capital e do interior deste Estado somente poderão ser ocupadas por servidores detentores de cargo efetivo do quadro permanente deste Tribunal de Analista Judiciário – Área Judiciária, ou Analista Judiciário – Área Administrativa – e Técnico Judiciário – Área Administrativa, desde que possuam formação jurídica ou experiência compatível com as atividades cartorárias.


§1°. Entende-se, para os efeitos desta Resolução, como experiência compatível para a função, o exercício de atividades cartorárias eleitorais por pelo menos 3 (três) anos contínuos.


§2°. As funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, criadas, respectivamente, pelos incisos II e III do art. 1° da Lei n° 10.842/04, serão distribuídas e implantadas na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. Os chefes de cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão criados pela Lei nº 7.748/89, que foram nomeados até 20/02/2004 (data da publicação da Lei nº 10.842/04), poderão permanecer no exercício de suas atribuições, assegurado o direito à remuneração do respectivo cargo, nível CJ-2, até a designação de servidor efetivo para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, observando-se o disposto no art. 6º desta Resolução.


Art. 3º. Os atuais servidores retribuídos com a gratificação “pro labore”, prevista no art. 1º da Resolução TSE nº 19.542/96, poderão permanecer no exercício de suas atribuições, assegurado o direito àquela gratificação até a designação de servidor efetivo para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4.


Parágrafo único. Os servidores de que trata o “caput” deste artigo que forem ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente deste Tribunal e venham a permanecer na chefia do cartório eleitoral, serão designados até 31 de julho de 2004 para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, observando-se o quantitativo do Anexo I desta Resolução.


Art. 4º. Os atuais servidores retribuídos com a gratificação “pro labore” prevista no art. 10 da Lei nº 8.868/94poderão permanecer no exercício de suas atribuições, assegurando-se-lhes o direito à gratificação especial pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, calculada com base na função comissionada FC-1, de acordo com a tabela constante do Anexo IV desta Resolução, nos termos do art. 5º da Portaria TSE nº 158/02, até a designação de servidor efetivo para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1.

Parágrafo único. Os atuais servidores retribuídos com a gratificação “pro labore”, prevista no art. 10 da Lei nº 8.868/94, que forem ocupantes de cargos efetivos do quadro permanente deste Tribunal e venham a permanecer na chefia do cartório eleitoral, serão designados até 31 de julho de 2004 para a função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, observando-se o quantitativo constante do Anexo I e o disposto no art. 6º desta Resolução.


Art. 5º. Os atos de designação dos servidores efetivos para as funções comissionadas, níveis FC-4 e FC-1, nas respectivas Zonas Eleitorais, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, serão da competência do Presidente do Tribunal, observando-se como critério a ordem decrescente do número de eleitores existentes nas Zonas Eleitorais.


§ 1º. As Zonas Eleitorais abrangidas no presente exercício são as constantes dos Anexos II e III.


§ 2º. Os Juízes Eleitorais terão um prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta Resolução, para confirmarem as indicações dos atuais Chefes de Cartório.


§ 3º.O silêncio do Juiz Eleitoral importará em confirmação do atual Chefe de Cartório para os fins do disposto no parágrafo anterior.


§ 4º. Nos próximos exercícios as implementações das Chefias de Cartórios Eleitorais ocorrerão nos meses de janeiro, salvo disposição em contrário do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º. Os servidores que, em qualquer hipótese, tiverem decesso remuneratório decorrente da aplicação desta Resolução, deverão ter resguardada a percepção da diferença remuneratória, a título de “direito ou diferença individual”, que ficará congelada e permanecerá irreajustável, sendo reduzida à medida que houver acréscimo estipendial, a qualquer título.


Art. 7º. Até 31 de julho de 2005, as funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, criadas de acordo com os quantitativos constantes do Anexo I desta Resolução, deverão estar preenchidas por servidor ocupante de cargo efetivo deste Tribunal, nos termos do “caput”, do art. 1º, desta Resolução.


Art. 8º. Os ocupantes das funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, serão designados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o respectivo Juiz Eleitoral.


Art. 9º. O servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral criada após a vigência da Lei n° 10.842/04deverá preencher as condições previstas no art. 1° da presente Resolução e perceberá a gratificação especial, de natureza “pro labore”, equivalente ao valor da remuneração da função comissionada correspondente, constante dos Anexos V e VI desta Resolução, até a criação e o provimento da respectiva função.


Art. 10. A partir de 20 de fevereiro de 2004, as atribuições da escrivania eleitoral são exercidas, privativamente, pelo Chefe de Cartório Eleitoral, de forma cumulativa com as do próprio cargo.


Art. 11. Aos servidores em exercício na Justiça Eleitoral aplica-se a proibição prevista no art. 366 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Art. 12. Anualmente este Tribunal encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral a relação de Zonas Eleitorais que não foram contempladas pela Lei nº 10.842/04, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução TSE nº 21.832/04.


Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


Rio de Janeiro, 19 de julho de 2004


Desembargador MARCUS FAVER
Presidente

ANEXO I

ANO ZONAS ELEITORAIS
CAPITAL – FC-4
ZONAS ELEITORAIS
INTERIOR – FC-1
TOTAL
2004 27 58 85
2005 22 44 66
2006 22 43 65
TOTAL 71 145 216

ANEXO II
ZONAS ELEITORAIS DA CAPITAL

ZONA ELEITORAL Nº DE ELEITORES
152ª - BELFORD ROXO 86.848
84ª - NOVA IGUAÇU 82.586
138ª - QUEIMADOS 80.340
92ª - ARARUAMA 70.011
47ª - VOLTA REDONDA 69.282
105ª - ITAGUAI 67.675
159ª - NOVA IGUAÇU 67.234
150ª - MESQUITA 66.449
96ª - CABO FRIO 65.527

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 22/07/2004.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre as Chefias de Cartório das Zonas Eleitorais da Capital e do Interior do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação: DOE-RJ, de 22/07/2004.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 928/2015