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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 604, DE 15 DE ABRIL DE 2004.

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos para auxiliar os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2004. (Vide Ordem de Serviço DG nº 01/04)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


Considerando as dificuldades enfrentadas no processamento, registro e controle de requisições de servidores para atuação junto aos diversos Setores e Cartórios Eleitorais deste Tribunal em todo o Estado;


Considerando que o quantitativo de servidores do Quadro Permanente de Pessoal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços aqui desenvolvidos, fundamentalmente em períodos eleitorais;


Considerando a necessidade de definição de normas internas de regulamentação e regularização dos procedimentos de requisição; e


Considerando, finalmente, a necessidade de serem organizados com antecedência os atos preparatórios das eleições.


R E S O L V E :


Art. 1º. Compete, privativamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, formalizar requisição de servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Corregedoria e Zonas Eleitorais.


Art. 2º. Excepcionalmente em anos eleitorais, os Juízes poderão requisitar diretamente aos órgãos de origem, até o limite fixado no Anexo I desta Resolução, servidores oriundos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios, independentemente dos já requisitados com base na Lei nº 6.999/82, respeitados os convênios firmados pela Presidência desta Corte.


§ 1º. O limite do Anexo I deverá ser acrescido ou diminuído,conforme o déficit ou superávit, respectivamente, existente no Cartório Eleitoral, observada a lotação ideal.

§ 2º. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a requisição restringir-se-á ao período compreendido entre 3 de maio a 3 de novembro do ano eleitoral.


Art. 3º. Os Juízes responsáveis pela fiscalização de propaganda eleitoral poderão requisitar, diretamente aos órgãos referidos no artigo anterior, a partir da publicação desta Resolução, pessoal e outros meios que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções, limitando-se a requisição de servidores, ao número máximo estabelecido no Anexo II.


Art. 4º. Todas as requisições serão por prazo determinado e expirarão impreterivelmente em 3 de novembro do ano eleitoral, devendo os servidores serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes no primeiro dia útil subseqüente, com imediata comunicação à Secretaria de Recursos Humanos.


Art. 5º. Ao formalizar o pedido de requisição, os Juízes Eleitorais farão constar do ofício a data em que o servidor retornará à origem, que será invariavelmente em 4 de novembro do ano eleitoral.


Parágrafo único. Caberá exclusivamente aos Juízes Eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos nesta Resolução, inclusive quanto aos prejuízos que venham a decorrer de sua inobservância, não somente junto aos órgãos cedentes, como igualmente junto aos servidores envolvidos.


Art. 6º. As requisições de que trata esta Resolução deverão ser comunicadas ao Tribunal, devendo os servidores requisitados, sem exceção, cadastrarem-se por meio de formulário próprio, disponibilizado a todas as Zonas Eleitorais pela intranet.


Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, juntamente com os documentos nele solicitados, devidamente preenchido pelo servidor requisitado e assinado por ele e pelo Juiz Eleitoral, conforme procedimento estabelecido em Ordem de Serviço, a ser baixada no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004


Desembargador MARCUS FAVER
Presidente

ANEXO I

NUMERO DE ELEITORES NA ZONA
ELEITORAL
QUANTIDADE MÁXIMA DE SERVIDORES
A SEREM REQUISITADOS
Até 29.999 3 servidores
De 30.000 até 39.999 4 servidores
De 40.000 até 49.999 5 servidores
De 50.000 até 59.999 6 servidores
De 60.000 até 69.999 7 servidores
Acima de 70.000 8 servidores

ANEXO II

NUMERO DE ELEITORES NO
MUNICÍPIO
QUANTIDADE MÁXIMA DE
SERVIDORES
A SEREM REQUISITADOS
Até 49.999 3 servidores
De 50.000 até 99.999 5 servidores
De 100.000 até 199.999 8 servidores
De 200.000 até 299.999 12 servidores
De 300.000 até 399.999 15 servidores
De 400.000 até 499.999 18 servidores
Acima de 500.000 20 servidores
Capital 30 servidores

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 20/04/2004.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 15/04/2004

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores públicos para auxiliar os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2004. (Vide Ordem de Serviço DG nº 01/04)

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação:  20/04/2004.

Alteração: Não consta alteração.