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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 602, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 895, DE 31 DE JULHO DE 2014.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III, art. 20 de seu Regimento Interno,


CONSIDERANDO a necessidade de criação de Classe própria para os processos relativos às Revisões de Eleitorado;


R E S O L VE:


Art. 1º - O art. 40 da Resolução TRE nº 561/03 passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art.40. Os processos obedecerão à seguinte classificação, sendo numerados em ordem contínua:


Classe 1 – Habeas Corpus
Classe 2 – Recurso em Habeas Corpus
Classe 3 – Mandado de Segurança
Classe 4 – Recurso em Mandado de Segurança
Classe 5 – Habeas Data
Classe 6 – Recurso em Habeas Data
Classe 7 – Medida Cautelar
Classe 8 – Conflito de Competência
Classe 9 – Exceção
Classe 10 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Classe 11 – Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Classe 12 – Recurso contra Expedição de Diploma
Classe 13 – Recurso Eleitoral
Classe 14 – Representação do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97

Classe 15 – Recurso em Representação do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97
Classe 16 – Recurso em Sentido Estrito
Classe 17 – Apuração de Eleição
Classe 18 – Recurso em Apuração de Eleição
Classe 19 – Agravo de Instrumento
Classe 20 – Inquérito
Classe 21 – Ação Penal Originária
Classe 22 – Processo Administrativo
Classe 23 – Notícia-Crime
Classe 24 – Recurso Criminal
Classe 25 – Registro de Candidato
Classe 26 – Recurso em Prestação de Contas
Classe 27 – Consulta
Classe 28 – Reclamação
Classe 29 – Representação
Classe 30 – Representação do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90
Classe 31 – Recurso em Representação do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90
Classe 32 – Requerimento
Classe 33 – Prestação de Contas
Classe 34 – Peças de Informação
Classe 35 – Recurso em Processo Administrativo
Classe 36 – Revisão de Eleitorado


§ 1º - O Vice-Presidente resolverá sobre as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos.


§ 2º - Na classe Apuração de Eleição serão incluídas as impugnações ou anulações de urnas.


§ 3º - O andamento dos processos referidos neste artigo será informatizada.”


Art. 2º - Os processos relativos à Revisão de Eleitorado, em curso, serão reautuados de forma a serem classificados em conformidade com o artigo anterior;


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2004.


Des. MARCUS FAVER
Presidente

*Republicada por ter saído com erro material no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II, Federal do dia 11 de fevereiro de 2004. 

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 27/02/2004.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera o Art. 40 da Resolução TRE nº 561, de 28 de abril de 2003 – REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 895/2014

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação:  DOE-RJ, de 27/02/2004.

Alteração: Não consta alteração.