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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 611, DE 19 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre o exame de alfabetização dos postulantes a cargo eletivo e dá outras providências, na forma do inciso VII e do § 4.º do artigo 28 da Resolução TSE nº 21.608/2004.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;


CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 4.º, da Constituição da República, que dispõe sobre a inelegibilidade dos analfabetos;


CONSIDERANDO o disposto no inciso VII e no § 4º do artigo 28 da Resolução n.º 21.608/2004 do Tribunal Superior Eleitoral;


CONSIDERANDO que não existe definição legal de analfabetismo;


CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à admissibilidade de prova elementar de alfabetização, como meio idôneo de caracterizar a condição de alfabetizado;


CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos atinentes à aplicação de teste de verificação de alfabetização;


RESOLVE:


Art. 1º. No procedimento de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral, na hipótese de não ser comprovada a escolaridade, na forma do artigo 28, VII, da Resolução TSE n.º 21.608/2004 e não sendo esta suprida por declaração do próprio interessado, conforme disposto no § 4.º do mesmo artigo, ou havendo impugnação ao registro (Lei Complementar 64/90 – art. 3.º), sob este fundamento, poderá submeter o candidato a exame elementar de aferição de alfabetização.


§ 1º. A prova de alfabetização do candidato será realizada em audiência pública, designada e presidida pelo Juiz Eleitoral, com intimação do Ministério Público.


§ 2º. O Juiz fará publicar edital, afixando no Cartório Eleitoral, para conhecimento e convocação de todos os interessados, com antecedência mínima de três dias, bem como notificará o candidato por telegrama ou fax.


§ 3º. O edital e a notificação de que trata o § 2º deverão:


I – Indicar a data, o horário e o local onde será realizada a audiência;


II – dar ciência ao candidato de que:

a) deverá comparecer pessoalmente ao Cartório Eleitoral ou ao local indicado pelo Juiz Eleitoral, a fim de se submeter ao exame.


b) Deverá se apresentar munido de documento público de identidade;


Art. 2º. O Ministério Público Eleitoral será cientificado pessoalmente da audiência, com antecedência mínima de 24 horas.


Art. 3º. Os Partidos Políticos, coligações e demais candidatos poderão comparecer e acompanhar a audiência pública, sem interferir no exame.


Parágrafo único: O Juiz Eleitoral poderá limitar a presença de terceiros interessados, desde que fique assegurado o acompanhamento por um delegado de cada partido político ou coligação.


Art. 4º. A prova consistirá em leitura e redação, perante o Juiz Eleitoral, de texto de autor brasileiro ou de dispositivos constitucionais, que serão sorteados e ditados na oportunidade.


Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


Rio de Janeiro, 15 de julho de 2004


MARCUS FAVER
Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 19/07/2004.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/07/2004.

Ementa: Dispõe sobre o exame de alfabetização dos postulantes a cargo eletivo e dá outras providências, na forma do inciso VII e do § 4.º do artigo 28 da Resolução TSE nº 21.608/2004.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação:  19/07/2004.

Alteração: Não consta alteração.