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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 597, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.

Designa juízes eleitorais para a fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições de 2004.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.504/97estabelece as regras sobre a propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designar juízes eleitorais para exercerem o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de centralizar a supervisão e a coordenação dos trabalhos de fiscalização sobre a propaganda eleitoral;

R E S O L VE:

Art. 1º. Atribuir ao Corregedor a Supervisão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral e ao Juiz Membro Antonio Jayme Boente a Coordenação dos trabalhos a ela inerentes.

Art. 2º. Designar os Juízes Eleitorais abaixo relacionados para o exercício do poder de polícia, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, sem prejuízo da concomitante atribuição exercida pelos demais juízes nas respectivas jurisdições eleitorais:

MUNICÍPIO Z.E. JUIZ ELEITORAL
Angra dos Reis 147ª CLÁUDIA RENATA ALBERICO OAZEN
Barra Mansa 94ª ALBERTO SALOMÃO JUNIOR
Belford Roxo 154ª VALMAR GAMA DE AMORIM
Cabo Frio 96ª PRISCILA DICKIE
Campos dos Goytacazes 249ª MARIA TEREZA GUSMÃO ANDRADE
Duque de Caxias 78ª JUAREZ FERNANDES FOLHES
Itaboraí 104ª ALMIR CARVALHO
Macaé 109ª ANDRÉ SOUZA BRITO
Magé 110ª ANA HELENA MOTA LIMA VALLE
Mesquita 150ª ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES
Nilópolis 80ª EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA
Niterói 72ª CÉSAR FELIPE CURY
Nova Friburgo 26ª PAULO VAGNER GUIMARÃES PENA
Nova Iguaçu 27ª JOEL TEIXEIRA DE ARAÚJO
Petrópolis 65ª JOSÉ CLÁUDIO DE MACEDO FERNANDES
Resende 31ª PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO
Rio de Janeiro 243ª LUIZ MÁRCIO ALVES PEREIRA
São Gonçalo 134ª ANTONIO AUGUSTO DE TOLEDO GASPAR
São João de Meriti 145ª LYSIA MARIA MESQUITA AMARAL FIGUEIRA
Teresópolis 195ª ROQUE FABRÍCIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Três Rios 174ª RICARDO ROCHA
Volta Redonda 131ª JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO

Art. 3º. Resolução específica designará os juízes eleitorais que apreciarão as representações e reclamações inerentes à propaganda eleitoral.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2003.

Des. Marcus Faver
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 10/12/2003.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 04/12/2003

Ementa: Designa juízes eleitorais para a fiscalização da propaganda eleitoral nas eleições de 2004.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Marcus Faver

Data de publicação: DOE-RJ, de 10/12/2003.

Alteração: Não consta alteração.