Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 596, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 665, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.)
Altera e consolida a Resolução TRE nº 562/03, com redação dada pela Resolução TRE nº 564/03, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a criação da Escola Judiciária Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, através da Resolução TRE/RJ nº 562/03;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar e consolidar o texto da Resolução TRE nº 562/03, com redação dada pela Resolução TRE nº 564/03;
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução nº 562/03, de 05 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criada, na estrutura deste Tribunal, a Escola Judiciária Eleitoral do Rio de Janeiro – EJE/RJ, que tem por finalidade a capacitação, treinamento e atualização dos magistrados e dos servidores eleitorais do Estado.
Parágrafo Único – O Museu Eleitoral fará parte da estrutura da EJE/RJ.
Art. 2º - A EJE/RJ funcionará na sede deste Tribunal, em local a ser definido pela Presidência.
Art. 3º - A EJE/RJ será administrada por um Conselho Diretor, composto por um Juiz Membro, titular ou suplente, e por cinco Juízes de Direito, todos designados pelo Presidente do Tribunal para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 1º - O Conselho Diretor será presidido por um Diretor-Presidente e, em seus eventuais impedimentos, por um Vice-Diretor, designados pelo Presidente do Tribunal entre os membros do Conselho Diretor.
Art. 4º - O Conselho Diretor será auxiliado por uma Secretaria e a função de Secretário será exercida pelo titular da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 1º - A EJE/RJ disporá, por designação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de pessoal necessário para o regular funcionamento.
Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor organizar e desenvolver as atividades da EJE/RJ, em especial, promover:
I – estudos de pesquisas sobre os sistemas político-eleitorais, o direito vigente e as reformas que parecerem necessárias;
II – reuniões, congressos, seminários, cursos e conferências, com objetivo de estudo de direito público e ciência política, especificamente, o direito eleitoral, tendo em consideração sua evolução e as necessidades para seu aperfeiçoamento no regime democrático;
III – intercâmbio com os demais Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a magistratura em geral, o Ministério Público, as associações culturais e de classes, as faculdades e outras entidades do país e do exterior, a fim de obter informações e dados sobre o direito público e ciência política.
§ 1º - Os resultados dos estudos, pesquisas e debates promovidos pela EJE/RJ serão encaminhados ao poder público e aos partidos políticos, para que possam servir de base à reforma e aperfeiçoamento do direito eleitoral.
§ 2º - As opiniões manifestadas pelos conferencistas, debatedores, pesquisadores e informantes são de inteira responsabilidade de seus autores.
Art. 6º - Haverá ainda, na estrutura da EJE/RJ, um Conselho Consultivo composto pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Regional e pelos dois ex-presidentes e ex-corregedores imediatamente anteriores, que terá as seguintes atribuições:
I – examinar e emitir parecer sobre proposta de Regimento Interno da EJE/RJ, a ser apresentada pelo Diretor-Presidente da Escola para aprovação pelo Plenário do Tribunal;
II – deliberar a respeito das matérias previstas nos incisos I e II do artigo anterior;
III – opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/RJ, sempre que solicitado pelo seu Diretor-Presidente;
IV – apresentar ao Diretor-Presidente da EJE/RJ, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e
V – reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da EJE/RJ.
Parágrafo Único - As ações integradas a que se refere o artigo anterior deverão ser levadas a efeito através dos mais diversos instrumentos de apoio, principalmente convênios com instituições públicas e privadas para a execução dos respectivos programas por parte de seu Conselho Diretor, ouvido o Conselho Consultivo.
Art. 7º - Os cargos dos membros do Conselho Diretor, inclusive de Diretor-Presidente e Vice-Diretor, e do Conselho Consultivo são honoríficos e não remunerados.
Art. 8º - Compete ao Diretor-Presidente da Escola Judiciária Eleitoral - EJE/RJ:
I – submeter à deliberação da Corte o programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral;
II – aprovar o calendário de eventos;
III – supervisionar, com o auxilio do Secretário e do Vice-Diretor, a realização de cursos, ações e programas;
IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
V – convidar conferencistas, palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;
VI – determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos Magistrados e dos servidores eleitorais;
VII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.
Art. 9º - Compete ao Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE/RJ:
I – acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/RJ, sob a orientação do Diretor-Presidente;
II – praticar, na ausência ou impedimento do Diretor-Presidente, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/RJ;
III – exercer, por delegação do Diretor-Presidente da EJE/RJ, as atribuições contidas nos incisos I a VII do artigo anterior.
Art. 10 - Compete à Secretaria da Escola Judiciária Eleitoral:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao seu Diretor-Presidente;
II – planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos Magistrados e dos servidores;
III – estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e
IV – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 11 - Poderão participar das atividades promovidas pela Escola Judiciária Eleitoral, Juízes e servidores eleitorais de todo o Estado do Rio de Janeiro, respeitado o número de vagas existentes para cada curso.
Parágrafo único – Existindo vagas em número superior ao de Juízes e de servidores eleitorais inscritos, a Escola Judiciária Eleitoral poderá, a critério de seu Diretor-Presidente, autorizar a matrícula de outros interessados.
Art. 12 - Os conferencistas, palestrantes e os instrutores, após aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão retribuídos de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal.
§ 1º - A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de Magistrados e servidores.
§ 2º - As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral.
§ 3º - O magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na Escola Judiciária Eleitoral, necessitar afastar-se de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Estado do Rio de Janeiro, terá direito a passagem ou transporte e diárias.
Art. 13 - Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º, a Escola Judiciária Eleitoral poderá celebrar convênios com instituições congêneres das esferas públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal.
Art. 14 - Caberá ao Conselho Diretor elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral.”
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Resolução TRE nº 11, de 18 de agosto de 1963.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2003.
Desembargador MARCUS FAVER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 10/12/2003.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 04/12/2003
Ementa: Altera e consolida a Resolução TRE nº 562/03, com redação dada pela Resolução TRE nº 564/03, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
Situação: Revogada.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador Marcus Faver
Data de publicação: DOE-RJ, de 10/12/2003.
Alteração: Não consta alteração.