Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 594, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS NOS MUNICÍPIOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, IGUABA GRANDE, PORTO REAL/QUATIS, RIO DAS OSTRAS E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente ante o que se contém nos artigos 23, VIII, e 30, IX, ambos do Código Eleitoral,
Considerando o disposto na Resolução n.o 580 deste Tribunal Regional Eleitoral, aprovada a 4 de novembro de 2003, em que foi deliberada a revogação da Resolução TRE/RJ n.o 478/97, restaurando-se, assim, os efeitos das Resoluções – todas também do ano 1997 –, que, em observância às normas de regência da matéria vigentes à época, haviam criado treze novas zonas eleitorais no Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a desnecessidade de se instalarem novas serventias eleitorais em Municípios já satisfatoriamente atendidos no primeiro grau de jurisdição eleitoral, como o do Rio de Janeiro e o de Niterói;
Considerando, ainda, as elevadas e cada vez mais expressivas taxas de crescimento demográfico nos Municípios de Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Rio das Ostras e Porto Real/Quatis, consoante apurado pelo IBGE;
Considerando a notória pujança da Região dos Lagos e sua forte vocação turística,
Considerando o crescimento e a prosperidade de Porto Real/Quatis, como conseqüência da instalação de um vigoroso parque industrial na região;
Considerando, também, o quantitativo populacional de São José do Vale do Rio Preto e a distância que separa este Município do de Petrópolis, onde está sediada a 226.a Zona Eleitoral, que, além de São José do Vale do Rio Preto, cobre uma significativa área de Petrópolis;
Considerando, à conta de todo o exposto, serem flagrantes a oportunidade e a conveniência de, neste momento, se remanejarem cinco das treze zonas eleitorais – criadas, porém não instaladas – para Municípios que ainda não são atendidos por uma zona eleitoral; e
Considerando, por derradeiro, a proximidade do pleito municipal de 2004, a recomendar que Municípios da projeção dos aqui referenciados sejam atendidos por uma zona eleitoral própria
RESOLVE
Art. 1.º Estabelecer que as zonas eleitorais abaixo indicadas serão instaladas nos seguintes Municípios:
I. 172.a – Armação dos Búzios;
II. 181.a – Iguaba Grande;
III. 183.a – Porto Real/Quatis;
IV. 184.a – Rio das Ostras; e
V. 196.a – São José do Vale do Rio Preto.
Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2003
Desembargador MARCUS FAVER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 17/11/2003.
FICHA NORMATIVA
Ementa: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS NOS MUNICÍPIOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, IGUABA GRANDE, PORTO REAL/QUATIS, RIO DAS OSTRAS E SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador Marcus Faver
Data de publicação: DOE-RJ, de 19/11/2003.
Alteração: Não consta alteração.