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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 589, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

Regulamenta a Revisão de Eleitorado no Município de Itaocara, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e arts. 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03 do TSE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução TSE nº 21.490/03, que determina realização de revisões de eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante estudos técnicos realizados no âmbito daquela Corte Superior, os três requisitos previstos no artigo 92 da Lei nº 9.504/97, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária;

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 19.090, que prorrogou o prazo para a homologação dos processos de Revisão de Eleitorado determinadas pela Resolução 21.490/03 para 31/03/04;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Diretoria Geral do E. Tribunal Superior Eleitoral sobre a liberação de recursos orçamentários para a Revisão nos municípios nos quais a relação entre eleitorado e população encontre-se entre os percentuais de 80% a 84,99%;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das referidas Revisões do Eleitorado, na forma como abaixo é especificado;

RESOLVE:

Art. 1º. A Revisão de Eleitorado no Município de Itaocara será realizada no período de 05 de janeiro a 03 de fevereiro de 2004.

Art. 2º. A Revisão de Eleitorado será precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.

Parágrafo único - O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão aos eleitores cadastrados até 30 de junho de 2003, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos Postos de Revisão Eleitoral criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Art. 3º. Somente será apreciado pedido de prorrogação do prazo da Revisão, devidamente fundamentado, se encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do
encerramento do período.

Art. 4º. - Concluída a Revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação. 

§ 1º - Havendo recurso, este será autuado em apartado e instruído com cópia das peças necessárias ao seu julgamento, aplicáveis as disposições do artigo 257 do Código Eleitoral.

§ 2º - A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores da Zona Eleitoral abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público.

Art. 5º. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:

I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou

II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.

Parágrafo único – O cancelamento das inscrições somente será procedido no sistema após a homologação da Revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente, bem como pelos partidos políticos com representação no município.

Art. 7º. A partir de 05 de janeiro de 2004 e até o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, em maio, a Zona Eleitoral exigirá documentação comprobatória do domicílio eleitoral para os alistamentos e transferências eleitorais, com o objetivo de complementar o processo revisional e assegurar, no município, eleitorado fidedigno para o pleito de 2004.

Art. 8º. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá baixar instruções complementares à presente Resolução.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2003.

Desembargador MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 18/11/2003.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 13/11/2003

Ementa: Regulamenta a Revisão de Eleitorado no Município de Itaocara, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e arts. 58 a 76 da Resolução nº 21.538/03 do TSE.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Marcus Faver

Data de publicação: DOE-RJ, de 18/11/2003.

Alteração: Não consta alteração.