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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 579, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

Regulamenta a Revisão de Eleitorado no Município de Trajano de Morais, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e arts. 57 a 74 da Resolução nº 20.132/98 do TSE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução TSE nº 21.490/03, que determina realização de revisões de eleitorado nos municípios que preencheram, simultaneamente, consoante estudos técnicos realizados no âmbito daquela Corte Superior, os três requisitos previstos no artigo 92 da Lei nº 9.504/97, condicionada à execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste TRE, garantindo recursos orçamentários para a Revisão em todos os municípios com eleitorado igual ou superior a 90%, contemplando também aqueles com percentual igual ou superior a 85%, com pedido protocolizado neste TRE;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 57 e 58 da Resolução TSE nº 20.132/98, determinar as providências para a realização das referidas Revisões de Eleitorado, na forma como abaixo é especificado; 

RESOLVE:

Art. 1º. A Revisão de Eleitorado no Município de Trajano de Morais será realizada no período de 24 de novembro a 23 de dezembro de 2003.

Art.2º. A Revisão de Eleitorado será precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.

Parágrafo único – O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão aos eleitores cadastrados até 30 de junho de 2003, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos Postos de Revisão Eleitoral criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Art.3º. Somente será apreciado pedido de prorrogação do prazo da Revisão, devidamente fundamentado, se encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do encerramento do período.

Art.4º. Concluída a Revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.

§ 1º - Havendo recurso, este será autuado em apartado e instruído com cópia das peças necessárias ao seu julgamento, aplicáveis às disposições do  artigo 257 do Código Eleitoral.

§ 2º - A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores da Zona Eleitoral abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais.

Art.5º. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:

I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou 
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.

Parágrafo único – O cancelamento das inscrições somente será procedido no sistema após a homologação da Revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral, que deverá ocorrer até o dia 15 de março de 2004, nos termos do disposto na Resolução TSE nº 21.490/03.

Art.6º. A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente, bem como pelos partidos políticos com representação no município.

Art.7º. A partir de 24 de novembro de 2003 e até o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, em maio de 2004, a Zona Eleitoral exigirá documentação comprobatória do domicílio eleitoral para os alistamentos e transferências eleitorais, com o objetivo de complementar o processo revisional e assegurar, no município, eleitorado fidedigno para o pleito de 2004.

Art.8º. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá baixar instruções complementares à presente Resolução.

Art.9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2003.

Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 05/11/2003.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 30/10/2003

Ementa: Regulamenta a Revisão de Eleitorado no Município de Trajano de Morais, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97 e arts. 57 a 74 da Resolução nº 20.132/98 do TSE.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA

Data de publicação: DOE-RJ, de 05/11/2003.

Alteração: Não consta alteração.