Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 566, DE 14 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a designação e substituição dos escrivães eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de se regulamentar a matéria referente a designação, substituição e cumprimento de biênio dos escrivães eleitorais;
Considerando o disposto no art. 33 e §§ do Código Eleitoral;
Considerando que o art. 25, XXV, do Regimento Interno deste Tribunal delega competência ao Presidente deste Regional para designar os substitutos dos Escrivães Eleitorais;
Considerando os esforços expendidos pelo Poder Judiciário da União buscando economizar o dinheiro público da melhor maneira possível, desde que não se prejudique os Tribunais no desempenho de seu munus;
Considerando a possibilidade de um Escrivão Eleitoral substituir outro durante suas ausências e demais afastamentos sem comprometer o serviço eleitoral; e
Considerando, finalmente, que procedimento semelhante já é adotado nas substituições de Promotor e Juiz Eleitoral no âmbito desta Corte;
RESOLVE
Art. 1º. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada a recondução. (art. 33, caput, do Código Eleitoral)
§ 1º. O Escrivão Eleitoral, ressalvados os impedimentos ou óbices legais, será o titular ou responsável pela serventia Judicial vinculada ao Juiz Eleitoral na Justiça Comum, e a sua designação será formalizada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
§ 2º. Havendo impedimento ou óbice legal será acolhida a indicação de serventuário não detentor de titularidade de cartório para responder pela Escrivania Eleitoral, devendo, entretanto, recair em servidores que ocupem o cargo de Técnico Judiciário II e
estejam lotados na mesma serventia Judicial vinculada ao Juiz Eleitoral na Justiça Comum.
§ 3º. Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o servidor que exerce atividade partidária, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. (art. 33, § 1º c/c art. 366 do Código Eleitoral)
§ 4º. Somente após a publicação do ato poderá o serventuário assumir a Escrivania Eleitoral.
Art. 2º. Havendo mais de uma serventia judicial será adotado o sistema de rodízio, por biênio.
§ 1º. O juiz indicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para a competente aprovação, com antecedência mínima de sessenta dias, a serventia que ficará com o munus eleitoral, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo retro.
§ 2º. Nas Zonas Eleitorais onde houver apenas uma serventia Judicial não haverá o rodízio de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º. O Escrivão Eleitoral, durante seus impedimentos e demais ausências, será substituído por Escrivão de outra Zona Eleitoral.
§ 1º. Nas comarcas onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Escrivão Eleitoral será substituído nos seus impedimentos por aquele que lhe seguir na ordem crescente de Zona Eleitoral, sendo o último deles substituído pelo Escrivão da Zona de numeração mais
baixa. (art. 115 do Regimento Interno do TRE/RJ)
§ 2º. Nas comarcas onde houver apenas uma Zona Eleitoral o Escrivão Eleitoral será substituído nos termos do anexo desta Resolução.
§ 3º. Na hipótese de estar, também, o Escrivão Eleitoral substituto afastado ou impedido de exercer suas atribuições perante esta Corte, o substituto deste será também o da Zona Eleitoral à qual o primeiro deveria substituir.
Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 14 de julho de 2003
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente
ANEXO
ZONA ELEITORAL SUBSTITUÍDA | ZONA ELEITORAL SUBSTITUTA |
28ª | 41ª |
30ª | 56ª |
32ª | 49ª |
33ª | 51ª |
34ª | 73ª |
35ª | 97ª |
37ª | 130ª |
39ª | 42ª |
41ª | 48ª |
42ª | 52ª |
43ª | 45ª |
45ª | 95ª |
48ª | 58ª |
49ª | 63ª |
50ª | 59ª |
51ª | 33ª |
52ª | 53ª |
53ª | 39ª |
54ª | 57ª |
55ª | 62ª |
56ª | 70ª |
57ª | 108ª |
58ª | 111ª |
59ª | 96ª |
60ª | 101ª |
61ª | 64ª |
62ª | 92ª |
63ª | 32ª |
64ª | 102ª |
70ª | 74ª |
73ª | 112ª |
74ª | 93ª |
92ª | 55ª |
93ª | 30ª |
95ª | 107ª |
96ª | 146ª |
97ª | 141ª |
101ª | 106ª |
102ª | 61ª |
105ª | 138ª |
106ª | 60ª |
107ª | 43ª |
108ª | 54ª |
111ª | 28ª |
112ª | 34ª |
130ª | 37ª |
138ª | 139ª |
139ª | 225ª |
141ª | 35ª |
146ª | 50ª |
225ª | 105ª |
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 18/07/2003.
Vide Resolução TRE-RJ Nº 612/2003
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 14/07/2003
Ementa: Dispõe sobre a designação e substituição dos escrivães eleitorais.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Data de publicação: DOE-RJ, de 18/07/2003.
Alteração: Consta alteração.