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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 565, DE 30 DE JUNHO DE 2003.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 603, DE 31 DE MARÇO DE 2004.)

Dispõe sobre o serviço de atendimento eleitoral fora da Sede das Zonas Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30 do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO que inúmeros municípios do Estado do Rio de Janeiro são abrangidos por zonas eleitorais sediadas em municípios diversos;

CONSIDERANDO que alguns municípios deste Estado possuem grande extensão geográfica e núcleos populacionais concentrados em local distante da Sede das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de facilitar o acesso da população aos serviços eleitorais;

RESOLVE

Art. 1º - Deverão os juízes de zonas eleitorais que alcancem mais de um município providenciar, no mínimo quinzenalmente, o deslocamento de pessoal cartorário para atendimento da população do(s) outros(s) município(s) abrangido(s) pela respectiva zona
eleitoral.

§ 1º - Os juízes eleitorais encaminharão à Corregedoria Regional Eleitoral, para sua aprovação, cronograma trimestral dos serviços a serem realizados, com indicação do local de instalação dos trabalhos e respectiva área de abrangência, até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao correspondente trimestre.

§ 2º - Após a aprovação do cronograma, o juiz eleitoral dará ampla divulgação à população interessada, expedindo edital com descrição do local de instalação dos trabalhos e do horário de atendimento ao público, nunca inferior a 8 (oito) horas diárias.

§ 3º - Nos dias estabelecidos no cronograma, os cartórios das respectivas zonas eleitorais não funcionarão, sendo todos os seus servidores deslocados para os serviços em questão.

§3º - Nos dias estabelecidos no cronograma, os cartórios das respectivas zonas eleitorais poderão suspender o atendimento cartorário, mediante requerimento fundamentado, a ser apreciado pelo Presidente deste Tribunal, ouvida a Corregedoria. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 568/2003)

Art. 2º - Nos municípios com grande extensão geográfica e núcleos de concentração populacional, fica facultado ao juiz eleitoral a implantação dos serviços de que trata a presente Resolução, observadas as disposições contidas nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Presidência nºs 213/97 e 304/97.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2003

Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 03/07/2003.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 30/06/2003

Ementa: Dispõe sobre o serviço de atendimento eleitoral fora da Sede das Zonas Eleitorais.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 603/2004

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA

Data de publicação: DOE-RJ, de 03/07/2003.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 568/2003