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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 564, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 665, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.)

Altera a Resolução nº 562/03, de 05.05.2003, que criou a criação da ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e aprovou sua organização e funcionamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30 do Código Eleitoral e pelo art. 141 de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a criação da Escola Judiciária Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, através da Resolução TRE-RJ nº 562/03;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Escola Judiciária Eleitoral, para melhor desempenho de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º - Os arts. 3º e 6º, da Res. TRE/RJ nº 562/03 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A Escola Judiciária será administrada por um Conselho Diretor, composto por 1 (um) juiz membro, que o dirigirá, 1 (um) juiz membro suplente e por 2 (dois) juízes eleitorais, todos designados pelo Presidente do Tribunal, para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. 

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos eventuais, o Diretor será substituído pelo juiz mais antigo.

Art. 6º - Haverá ainda na estrutura da EJE/RJ um Conselho Consultivo composto pelo Presidente do Tribunal e pelos 2 (dois) ex-presidentes imediatamente anteriores que terá as seguintes atribuições:

I – examinar e emitir parecer sobre proposta de Regimento Interno da EJE/RJ, a ser apresentada pelo Diretor da Escola para aprovação pelo Plenário do Tribunal

II - deliberar a respeito das matérias previstas nos incisos I e II do artigo anterior;

III – opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/RJ, sempre que solicitado pelo seu Diretor;

IV – apresentar ao Diretor da EJE/RJ, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e

V - Reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor da EJE/RJ.

Parágrafo único. As ações integradas a que se refere o artigo anterior deverão ser levadas a efeito através dos mais diversos instrumentos de apoio, principalmente convênios com instituições públicas e privadas para a execução dos respectivos programas por parte de seu Conselho Diretor, ouvido o Conselho Consultivo.”

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2003.

Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no  DOE-RJ, Poder Judiciário, Seção II - Federal, de 20/06/2003.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 16/06/2003

Ementa: Altera aResolução nº 562/03, de 05.05.2003, que criou a criação da ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e aprovou sua organização e funcionamento.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 665/2007

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA

Data de publicação: DOE-RJ, Poder Judiciário, Seção II - Federal, de 20/06/2003.

Alteração: Não consta alteração.