Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 563, DE 05 DE MAIO DE 2003.

Disciplina a publicação dos atos emanados dos Juízos Eleitorais na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e racionalizar a divulgação dos atos emanados das Zonas Eleitorais de todo o Estado, especialmente através de sua publicação pela imprensa oficial, de forma a padronizar os procedimentos, evitando sua veiculação desnecessária e o conseqüente desperdício de recursos;

CONSIDERANDO que, em geral, a legislação eleitoral permite que a comunicação dos atos produzidos pelos Juízos Eleitorais se faça, alternativamente, por meio de simples afixação dos editais nas respectivas sedes, mediante intimação pessoal ou por via postal dos interessados, sendo dispensável, nesses, casos, sua veiculação pela imprensa oficial;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de contenção de despesas, em decorrência da redução da dotação orçamentária destinada a este Tribunal Regional Eleitoral;

RESOLVE: Art. 1º - Determinar a todos os Juízes Eleitorais, Chefes de Cartório e Escrivães Eleitorais de todo o Estado que somente encaminhem à publicação pela imprensa oficial os atos, editais e avisos, quando esta forma de veiculação seja expressamente prevista em lei eleitoral, sem qualquer outra alternativa.

Art. 2º - O expediente encaminhado para publicação na imprensa oficial deverá ser resumido ao conteúdo indispensável para atingir a finalidade a que se destina, devendo ser omitido o emprego de fórmulas e expressões desnecessárias.

Art. 3º - As Zonas Eleitorais da Capital deverão, necessariamente, remeter para publicação no órgão da imprensa oficial:

I - Aviso de afixação em cartório dos editais referentes a:

a) requerimentos de inscrição eleitoral, transferência e 2ª via do título de eleitor, com seus respectivos despachos (Código Eleitoral, arts. 45, § 6º; 52, §2º; e 57, caput).

b) componentes das mesas receptoras nomeados pelo Juiz Eleitoral, nos termos do § 3º do art. 120 do Código Eleitoral.

c) locais designados para funcionamento das mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 135).

d) relação nominal de escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais(Código Eleitoral, art. 39).

e) relação nominal de filiação partidária, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096/95

f) relação nominal de eleitores que se encontram com as inscrições “não liberadas”, que dispõe o art. 37 da Res. TSE 20.132/98.

II - atos judiciais;

III – despachos ou decisões proferidas em procedimentos administrativos, quando os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, nos termos do art. 26, § 4º da Lei nº 9.784/99;

IV - balanço contábil dos diretórios municipais, disposto no art. 32, § 2º da Lei nº 9.096/95, quando couber;

V – edital contendo relação nominal dos requerimentos de registro de candidatos, para as eleições municipais (Código Eleitoral, art. 97).

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais dos municípios do interior somente encaminharão para publicação na imprensa oficial os atos judiciais e despachos e decisões administrativas, na forma dos incisos II e III do presente artigo.

Art. 4º - As Zonas Eleitorais de todo o Estado não deverão remeter para publicação na imprensa oficial, afixando em cartório, no local de costume:

I - Portarias expedidas pelo Juiz Eleitoral;
II - Atos de elogio;

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução TRE/RJ nº 434/96. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003.

Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, Poder Judiciário, Seção II - Federal, de 20/05/2003.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 05/05/2003

Ementa: Disciplina a publicação dos atos emanados dos Juízos Eleitorais na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA

Data de publicação: DOE-RJ, Poder Judiciário, Seção II - Federal, de 20/05/2003.

Alteração: Não consta alteração.