Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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Secretaria de Administração
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 561, DE 28 DE ABRIL DE 2003.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 895, DE 31 DE JULHO DE 2014.)
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Sumário
TÍTULO I – Do Tribunal
Capítulo I - Da Organização do Tribunal
Capítulo II - Das Atribuições do Tribunal
Capítulo III - Das Atribuições do Presidente
Capítulo IV - Das Atribuições do Vice-Presidente
Capítulo V - Das Atribuições do Corregedor
Capítulo VI - Do Procurador Regional Eleitoral
Capítulo VII - Do Defensor Público
TÍTULO II – Da Ordem do Serviço no Tribunal
Capítulo I - Da Distribuição
Capítulo II - Das Sessões
Capítulo III - Do Processo e Julgamento dos Feitos
Capítulo IV - Das Audiências
TÍTULO III – Do Processo no Tribunal
Capítulo I - Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo do Poder Público
Capítulo II - Das Exceções de Impedimento e Suspeição
Capítulo III - Do Habeas Corpus
Capítulo IV - Do Mandado de Segurança
Capítulo V - Dos Conflitos de Atribuição, de Jurisdição e de Competência
Capítulo VI - Dos Recursos Eleitorais
Capítulo VII - Dos Processos Criminais de Competência Originária do Tribunal
Capítulo VIII - Da Ação de Impugnação do Mandato Eletivo
Capítulo IX – Das Representações, das Instruções, das Consultas e dos Requerimentos
Capítulo X - Da Representação por Excesso de Prazo e da Reclamação contra Membro do Tribunal
Capítulo XI - Do Agravo Regimental
TÍTULO IV - Dos Juízes Eleitorais
TÍTULO V – Do Registro dos Órgãos Diretivos
TÍTULO VI – Das Eleições
TÍTULO VII – Da Multa Administrativa Eleitoral
TÍTULO VIII – Das Custas Processuais, do Preparo, das Certidões e das Despesas na Reprodução de Documentos
TÍTULO IX – Das Disposições Gerais e Transitórias
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, a, da Constituição da República de 1988 e do art. 30, I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965),
RESOLVE
Aprovar o seguinte Regimento Interno:
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, sediado na capital do Estado e com jurisdição em todo o Estado, é composto de sete juízes efetivos e de juízes substitutos em igual número, nomeados de acordo com o disposto na Constituição da República.
Parágrafo único. O advogado nomeado juiz substituto na Justiça Eleitoral fica impedido para o exercício profissional no âmbito dessa Justiça.
Art. 2º. Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo decorrente do casamento ou não, excluindo-se, se ocorrer a hipótese, a que tiver sido nomeada por último.
Art. 3º. O Tribunal elegerá para a sua Presidência um dos dois desembargadores estaduais, para o mandato de 2 (dois) anos ou até o término do biênio. Caberá ao outro a Vice-Presidência. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 831/2012 – TRE/RJ, de 20/09/2012)
§ 1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º Vagando, no curso do mandato, o cargo de Presidente, proceder-se-á à eleição para a vaga ocorrida.
Art. 4º. Os membros do Tribunal e seus substitutos, salvo por justa causa, exercerão os mandatos obrigatoriamente por 2 (dois) anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da investidura inicial.
§ 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio.
§ 2º O biênio será contado ininterruptamente, sem o desconto de afastamento decorrente de férias, licença especial ou licença, ressalvada a hipótese de afastamento prevista no § 3º deste artigo, que acarretará a prorrogação do exercício pelo tempo que tiver durado o afastamento.
§ 3º Não poderá servir como juiz no Tribunal, devendo dele se afastar, o cônjuge, o convivente, o parente consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respectiva convenção partidária e a apuração final da eleição.
§ 4º Se o membro do Tribunal afastado em decorrência da hipótese prevista no § 3º deste artigo ocupar a Presidência, a Vice-Presidência do Tribunal ou a Corregedoria, o mandato será prorrogado pelo tempo que durar o afastamento.
Art. 5º. Nenhum membro efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por 2 (dois) biênios consecutivos, salvo se transcorridos 2 (dois) anos do término do segundo biênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos 2 (dois) biênios quando entre eles houver interrupção inferior a 2 (dois) anos.
Art. 6º. As regras do artigo 5º aplicam-se ao membro substituto enquanto nessa categoria, podendo vir ele, contudo, a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela condição anterior de juiz substituto.
Art. 7º. Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio de membro da classe de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará aos Presidentes do Tribunal Justiça ou do Tribunal Regional Federal para a escolha do novo membro.
Parágrafo único. Nos anos eleitorais, caso a vacância do cargo ocorra nos três meses anteriores à eleição, a comunicação de que trata o caput será realizada somente após a realização do primeiro turno, ou do segundo, se houver. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º da Resolução nº 703/08-TRE/RJ de 02/09/2008).
Art. 8º. Até 90 (noventa) dias antes do término do biênio de membro da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para a indicação da lista tríplice que será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º-A – (Artigo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 709/09 – TRE/RJ, de 19/03/09e revogado pelo art. 1º da Resolução nº 729/2010 – TRE/RJ, de 25/03/2010).
Art. 9º. Os membros efetivos tomarão posse perante o Tribunal e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros por compromisso formal.
§ 1º Em ambos os casos, o prazo para a posse é de até 30 (trinta) dias a partir da vacância do cargo.
§ 2º Quando a recondução operar-se antes do término do biênio, não haverá necessidade de nova posse, que será exigida, apenas, se houver interrupção do exercício. Naquela hipótese, será suficiente a anotação no termo da investidura inicial.
Art. 10. Os membros afastados por motivo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Justiça Comum ou no Tribunal Regional Federal ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando o período de férias coletivas coincidir com a realização de eleição, totalização da votação ou encerramento de alistamento.
Parágrafo único. O membro afastado pelos motivos constantes deste artigo comunicará ao Presidente do Tribunal Eleitoral o seu afastamento da Justiça Comum ou do Tribunal Regional Federal a fim de que o Presidente convoque o substituto para integrar o Tribunal.
Art. 11. Nos casos de vacância do cargo e em todos os casos de afastamento de membro efetivo, o Presidente convocará obrigatoriamente o substituto da mesma classe.
Parágrafo único. Se o membro substituto convocado precisar se afastar, o Presidente convocará o outro substituto da mesma classe para compor o Tribunal.
Art. 12. O Tribunal delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do Presidente.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos eventuais de membro efetivo e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto.
Art. 13. Os juízes do Tribunal serão licenciados pela seguinte forma:
I – os magistrados, automaticamente, pelo prazo da licença obtida na Justiça Comum ou no Tribunal Regional Federal;
II – pelo próprio Tribunal, os da classe de advogado e os magistrados afastados da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 14. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado que se aposentar ou terminar o biênio.
Art. 15. Funcionará, junto ao Tribunal, um Procurador Regional Eleitoral, com as atribuições definidas em lei e neste Regimento. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado, para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Nas faltas ou impedimentos do Procurador Regional, funcionará o seu substituto.
§ 2º Mediante prévia autorização do Procurador-Geral Eleitoral, poderá o Procurador Regional requisitar, para auxiliá-lo nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Art. 16. O Tribunal terá o tratamento de “egrégio” e os seus membros e o Procurador Regional o de “excelência”.
Art. 17. Os membros do Tribunal, os das juntas eleitorais e os juízes eleitorais, no exercício de suas funções, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 18. O juiz de direito, membro do Tribunal, que for convocado para exercer a função de substituto de desembargador no Tribunal de Justiça, fica impedido de exercer a função na Justiça Eleitoral, devendo pedir licença.
Art. 19. Não podem participar do Tribunal os Presidentes e os Vice- Presidentes de Tribunais, assim como os Corregedores.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 20. Compete ao Tribunal:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro de candidatos a Governador, Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa, conhecendo e decidindo das argüições de inelegibilidade para esses cargos;
b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do Estado;
c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros, do Procurador Regional e dos servidores
da sua secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e) os habeas corpus ou mandados de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as denúncias, reclamações e representações relativas a obrigações impostas, por lei ou estatuto, aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 (trinta) dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes de excesso de prazo;
h) os mandados de segurança contra ato ou omissão do Presidente do Tribunal;
i) os processos que importem em perda de diplomas e de mandatos eletivos, qualquer que seja a sua natureza, respeitada a competência prevista na lei;
j) os processos que importem em declaração de inelegibilidade.
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança;
c) dos atos e despachos do Presidente ou do juiz relator;
d) das decisões dos juízes eleitorais proferidas em processos judiciais referentes à cobrança de multa administrativa eleitoral.
III - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
IV - organizar a sua secretaria e a da Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder aos seus membros efetivos e substitutos e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento das funções que exercem na Justiça Comum e na Justiça Federal, durante o período eleitoral, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
VI - fixar a data das eleições do Governador, Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, Vice-prefeitos e vereadores, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
VII - constituir as juntas eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdições;
VIII - dar posse aos seus membros efetivos;
IX - eleger o seu Presidente;
X - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XI - constituir a comissão apuradora das eleições;
XII - proceder à apuração final das eleições, na forma em que a lei dispuser, e expedir os respectivos diplomas, remetendo cópia das atas dos seus trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral.
XIII - cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral;
XIV - requisitar força policial e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal para garantir a normalidade do pleito eleitoral;
XV - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
XVI - constituir as comissões organizadoras de concursos para provimento de cargos e baixar as respectivas instruções;
XVII - homologar os resultados dos concursos e decidir sobre os prazos de validade;
XVIII - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão aos juízes eleitorais.
Art. 21. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional gozarão férias coletivas nos meses de janeiro e julho.
Art. 22. O Presidente deverá permanecer em exercício durante o período de férias coletivas e convocará os membros do Tribunal para o julgamento de matérias urgentes em sessões extraordinárias.
Art. 23. O Presidente gozará férias fora do período de férias coletivas, parceladamente ou não.
Art. 24. O Corregedor, caso o serviço eleitoral necessite, permanecerá em exercício no período de férias coletivas e gozará férias na forma indicada no art. 23.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;
II - delegar a representação do Tribunal ao Vice-Presidente ou a qualquer de seus membros;
III - presidir as sessões, dirigir os trabalhos e proclamar os resultados dos julgamentos;
IV - convocar sessões extraordinárias;
V - organizar o plantão dos membros do Tribunal para deliberar sobre matérias urgentes durante o recesso forense e durante os fins de semana no período eleitoral;
VI - tomar parte na discussão e votar nas argüições de inconstitucionalidade (§ 2o do art. 78) e nas questões interna corporis levadas a julgamento pelo plenário, inclusive nas resoluções, e proferir voto de desempate nas demais questões;
VII - (Inciso revogado pelo art. 3º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
VIII - expedir e assinar as resoluções e demais atos normativos, após aprovação pelo plenário do Tribunal, mencionando, em seu texto, a data da sessão e determinando, de imediato, a publicação na imprensa oficial;
IX - expedir portarias e atos de nomeação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria dos servidores da secretaria do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral quanto às indicações para a ocupação dos cargos e funções comissionadas que integram a estrutura do gabinete da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional;
X - empossar os servidores nomeados para o exercício de cargo comissionado;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário do Tribunal, além de poder delegar, através de ato executivo, atribuições ao Vice- Presidente, com a concordância deste.
XII - delegar atribuições administrativas ao diretor-geral;
XIII - dar posse aos membros substitutos do Tribunal;
XIV - convocar juiz substituto nas hipóteses do parágrafo único do art. 10, do art. 11, caput e seu parágrafo único, e do parágrafo único do art. 12;
XV - encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, depois de admitidos, os recursos interpostos das decisões do Tribunal;
XVI - marcar a data das eleições suplementares;
XVII - dirigir os trabalhos das eleições;
XVIII - nomear os membros das juntas eleitorais, depois de aprovação do Tribunal, designandolhes a sede;
XIX - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos a cargos eletivos registrados pelo Tribunal;
XX - assinar os diplomas dos candidatos eleitos para os cargos de deputados federais, senadores, deputados estaduais e seus suplentes, Governador e Vice-Governador;
XXI - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, o afastamento que o Tribunal conceder aos seus membros na forma do inc. V do art. 20;
XXII - superintender os serviços da secretaria e os serviços administrativos das zonas eleitorais do Estado, ministrando aos juízes e aos servidores as devidas instruções;
XXIII - aplicar sanções disciplinares, na forma do artigo 141 da Lei Federal nº 8.112/90; (Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 09/06/2011).
XXIV - nomear e empossar o diretor-geral;
XXV - nomear, para a investidura do biênio, com a aprovação do Tribunal, os juízes eleitorais; designar os eventuais substitutos dos juízes eleitorais; nomear ou designar, de acordo com a necessidade do serviço, os chefes de cartório, os escrivães eleitorais, e os seus eventuais substitutos;
XXVI – remover e transferir os servidores do Tribunal, movimentando-os de acordo com a necessidade e conveniência do serviço;
XXVII - requisitar servidores públicos por necessidade de serviço;
XXVIII - conceder, aos servidores do Tribunal, gratificações e adicionais previstos em lei;
XXIX - decidir as argüições de suspeição e impedimento dos servidores da secretaria do Tribunal;
XXX - fixar o horário do expediente da secretaria e das zonas eleitorais;
XXXI - autorizar serviços extraordinários e o pagamento das horas extras trabalhadas;
XXXII - conceder licenças e outros afastamentos previstos em lei aos servidores da secretaria e dos cartórios eleitorais;
XXXIII - conceder auxílios, ajudas de custo, diárias e demais benefícios previstos em lei;
XXXIV - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual;
XXXV - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais, oferecendo, quando possível, a compensação necessária;
XXXVI - aprovar o registro cadastral de habilitação de sociedades e cooperativas, aplicando aos fornecedores ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;
XXXVII - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, aprová-las ou anulá-las, podendo, ainda, dispensá-las nos casos previstos em lei e preferir a modalidade mais conveniente quando a lei expressamente o permitir;
XXXVIII - autorizar o empenho de despesas e ordenar pagamentos;
XXXIX - conceder suprimentos;
XL - abrir, rubricar e encerrar os livros de atas de escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre as coligações;
XLI - (Inciso revogado pelo art. 1º da Resolução Nº 673/07 – TRE/RJ, de 17/09/07).
XLII - expedir normas regulamentares relativas ao procedimento da dívida ativa da União e pertinentes às multas administrativas eleitorais;
XLIII - deferir, de acordo com o seu juízo de conveniência e observando as cautelas da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas para uso em eleições estranhas à Justiça Eleitoral, ad referendum do Tribunal, na primeira sessão a que se seguir o deferimento;
XLIV – determinar à secretaria que proceda à anotação dos órgãos de direção partidária;
XLV – designar, dentre os servidores do quadro do Tribunal, assessor para os 4 (quatro) membros efetivos que não possuem gabinete com estrutura administrativa.
XLVI – Designar três Juízes, eleitorais ou não, para funcionarem como Juízes Auxiliares da Presidência. (Inciso incluído pelo art. 1º da Resolução Nº 771/11 – TRE/RJ, de 30/03/11).
§ 1º. Compete, ainda, ao Presidente, solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado a designação de três Juízes Auxiliares, que oficiarão perante a Presidência deste Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições na Justiça Comum Estadual. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 770/11 – TRE/RJ, de 28/03/11 e alterado pelo art. 1º da Resolução nº 771/11 – TRE/RJ, de 30/03/11;
Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Resolução nº 862/14 - TRE/RJ, de 20/02/14).
§ 2º. As atribuições administrativas previstas neste artigo, ressalvadas as de competência exclusiva, serão distribuídas à diretoria-geral e às secretarias deste Tribunal no Regulamento da Secretaria, podendo a qualquer tempo serem avocadas pelo Presidente. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 862/14 – TRE/RJ, de 20/02/14).
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - distribuir os processos entre os membros do Tribunal, em sessão pública e pelo sistema informatizado implantado pelo Tribunal Superior Eleitoral;
III - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 27. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de desempate;
Art. 28. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a antiguidade. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 754/10 – TRE/RJ, de 04/11/2010)
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 29. Ao Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com as de membro do Tribunal, com jurisdição em todo o Estado, compete:
I - inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado;
II - reprimir os crimes eleitorais;
III - conhecer das reclamações contra juízes eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias, ao Tribunal, que decidirá sobre a aplicação da pena;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
V - orientar os juízes eleitorais no interesse dos serviços dos respectivos juízos e cartórios;
VI - convocar à sua presença o juiz da zona eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral;
VII - determinar e fiscalizar os serviços a serem executados pelos servidores do gabinete, podendo incumbi-los de quaisquer verificações nos cartórios das zonas eleitorais, respeitada a competência dos respectivos juízes;
VIII - fiscalizar o cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
IX - levar ao conhecimento do Tribunal ou do Presidente os assuntos eleitorais pertinentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a ocorrência de falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir dentro das suas atribuições;
X - processar e proferir decisão, no âmbito de sua competência, nos procedimentos disciplinares relacionados aos servidores da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro; (Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 09/06/2011).
Art. 29 - A. O Corregedor Regional Eleitoral será substituído nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais pelo membro mais antigo do Tribunal que o suceder na ordem de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Artigo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 754/10 – TRE/RJ, de 04/11/2010)
Art. 30. Nos inquéritos contra juízes eleitorais, será obrigatório o acompanhamento do Procurador Regional ou do seu substituto, observando-se o que dispõe a Resolução TSE nº 7.651/65.
Parágrafo único. Os inquéritos referidos neste artigo serão processados na sede do Tribunal e, no interesse da instrução, poderão correr em segredo de justiça.
Art. 31. A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão processados nos termos das Leis Federais nos 8.112/90 e 9.784/99, podendo o Corregedor Regional Eleitoral editar atos complementares. (Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 09/06/2011).
Parágrafo único. Encerrada a apuração, concluindo se tratar de ilícito funcional punível com suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, o Corregedor Regional Eleitoral remeterá os autos ao Presidente para julgamento. (Redação dada pelo art. 21 da Resolução nº 779/11 – TRE/RJ, de 09/06/2011).
Art. 32. Na correição a que proceder, promoverá o Corregedor, além de outras providências que julgar necessárias, a verificação da correta aplicação das multas aos eleitores faltosos e aos que não se alistaram nos prazos determinados por lei.
Art. 33. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor comparecerá às zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional;
II - a pedido dos juízes eleitorais;
III - a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal;
IV - sempre que entender necessário.
Art. 34. Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar a presença do Procurador Regional.
Art. 35. Os provimentos da Corregedoria obrigam os juízes e os servidores das zonas eleitorais.
Art. 36. No mês de fevereiro de cada ano, o Corregedor apresentará ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões no interesse da Justiça Eleitoral.
Capítulo VI
DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 37. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:
I - participar das sessões do Tribunal, tomando ciência das resoluções e acórdãos, dos quais poderá recorrer nos casos previstos em lei;
II - exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos da competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de jurisdição encaminhados ao Tribunal, bem como nos processos de registro de candidaturas a cargos eletivos e de diretórios de partidos políticos;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, após as partes, quando intervier como fiscal da lei, dispondo das mesmas faculdades das partes, quando em tal situação processual estiver agindo;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - designar os promotores que devam oficiar junto aos juízes e juntas eleitorais, mediante relação encaminhada pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado, bem como expedir instruções ao fiel cumprimento de suas atribuições;
IX - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por seu substituto, os inquéritos contra juízes eleitorais e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor;
X - representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos partidos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou escriturárias a que, em matéria financeira, estejam sujeitos eles e seus filiados;
XI - funcionar junto à Comissão Apuradora do Tribunal;
XII - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Capítulo VII
DO DEFENSOR PÚBLICO
Art. 38. Compete ao defensor público, com atuação junto ao Tribunal:
I - exercer a defesa dos interesses dos juridicamente necessitados, em todos os feitos da competência do Tribunal;
II - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em qualquer feito em que funcionar, sendo-lhe assegurada a intervenção no feito, após manifestação do Ministério Público, quando este atuar na qualidade de parte;
III - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IV - exercer outras funções e atribuições que lhe forem conferidas por lei.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
Capítulo I
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 39. Os processos serão distribuídos pelo Vice-Presidente, por classes, cada qual com numeração distinta, mediante sorteio, pelo sistema informatizado que assegura o caráter aleatório e a equivalência na divisão de trabalho entre os membros do Tribunal.
Parágrafo único. Na eventualidade de falha no funcionamento do sistema eletrônico, os feitos serão distribuídos manualmente, através de sorteio, obedecido ao disposto no caput deste artigo.
Art. 40. Os processos serão distribuídos nos próprios autos, por classes, a cada uma das quais corresponderá uma sigla e um código distintos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08-TRE/RJ, de 28/04/2008).
§ 1º Os processos obedecerão à classificação seguinte:
Res. TSE no. 22.676, de 13/12/2007, art. 3º, § 1º e anexo.
Código 1 – Ação Cautelar - Sigla (AC);
Código 2 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - Sigla (AIME);
Código 3 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Sigla (AIJE);
Código 4 - Ação Penal - Sigla (AP);
Código 5 - Ação Rescisória - Sigla (AR);
Código 7 - Apuração de Eleição - Sigla (AE);
Código 9 – Conflito de Competência - Sigla (CC);
Código 10 – Consulta - Sigla (Cta);
Código 11 – Correição - Sigla (Cor);
Código 12 – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – Sigla (CZER);
Código 13 – Embargos à Execução - Sigla (EE);
Código 14 – Exceção - Sigla (Exc);
Código 15 – Execução Fiscal - Sigla (EF);
Código 16 – Habeas Corpus - Sigla (HC);
Código 17 – Habeas Data - Sigla (HD);
Código 18 – Inquérito - Sigla (Inq);
Código 19 – Instrução - Sigla (Inst);
Código 21 – Mandado de Injunção - Sigla (MI);
Código 22 - Mandado de Segurança - Sigla (MS);
Código 23 – Pedido de Desaforamento - Sigla (PD);
Código 24 – Petição - Sigla (Pet);
Código 25 – Prestação de Contas - Sigla (PC);
Código 26 – Processo Administrativo - Sigla (PA);
Código 27 – Propaganda Partidária - Sigla (PP);
Código 28 – Reclamação - Sigla (Rcl);
Código 29 – Recurso contra Expedição de Diploma - Sigla (RCED);
Código 30 – Recurso Eleitoral - Sigla (RE);
Código 31 – Recurso Criminal - Sigla (RC);
Código 33 – Recurso em Habeas Corpus - Sigla (RHC);
Código 34 - Recurso em Habeas Data - Sigla (RHD);
Código 35 - Recurso em Mandado de Injunção - Sigla (RMI);
Código 36 - Recurso em Mandado de Segurança - Sigla (RMS);
Código 38 - Registro de Candidatura - Sigla (RCand);
Código 39 - Registro de Comitê Financeiro - Sigla (RCF);
Código 40 - Registro de Órgão de Partido Político em Formação – Sigla (ROPPF);
Código 42 - Representação - Sigla (Rp);
Código 43 - Revisão Criminal - Sigla (RvC);
Código 44 - Revisão de Eleitorado - Sigla (RvE);
Código 45 – Suspensão de Segurança/Liminar - Sigla (SS);
(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08-TRE/RJ, de 28/04/2008).
§ 2º Não se altera a classe do processo:
Res. TSE nº 22.676, de 13/12/2007, art. 3º, § 3º.
I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);
II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III – pela impugnação ao registro de candidatura;
IV – pela instauração de tomada de contas especial;
V – pela restauração de autos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 - TRE/RJ, de 28/04/2008).
§ 3º Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.
Res. TSE nº 22.676, de 13/12/2007, art. 6º.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 - TRE/RJ, de 28/04/2008).
§ 4º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).
Res. TSE nº 22.676, de 13/12/2007, art. 3º, § 4º.(Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 - TRE/RJ, de 28/04/2008).
§ 5º A classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 - TRE/RJ, de 28/04/2008).
§ 6º A classe Recurso Eleitoral (RE) compreende os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões dos juízes eleitorais. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 - TRE/RJ, de 28/04/2008).
§ 7º O Vice-Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 693/08 - TRE/RJ, de 28/04/2008).
Art. 41. A distribuição por prevenção, vigorante para as eleições municipais, reger-se-á pelo artigo 260 do Código Eleitoral.
Art. 42. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionam, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
§ 1º A distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, agravo e medida cautelar torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, referentes ao mesmo processo.
§ 2º A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal respectiva.
Art. 43. A distribuição de ordem será realizada pelo Vice-Presidente, por meio de despacho fundamentado.
Parágrafo único. O membro que formular proposta de resolução será designado relator do feito.
Art. 44. A distribuição aos juízes auxiliares realizar-se-á durante o período eleitoral, de acordo com as instruções em vigor à época.
Parágrafo único. Cessada a atribuição dos juízes auxiliares, os autos serão redistribuídos entre os membros efetivos.
Art. 45. Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência, ou for redistribuído por impedimento ou suspeição do relator, inclusive quando esse for o Corregedor Regional Eleitoral, como juiz natural. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 754/10 – TRE/RJ, de 04/11/2010)
Art. 46. O Presidente ficará excluído da distribuição, com exceção dos pedidos de empréstimos de urnas eletrônicas, nos quais será sempre o relator, e dos processos administrativos (classe 22).
Art. 47. Não haverá distribuição de feitos a membro do Tribunal, que não for reconduzido, nos 30 (trinta) dias que antecederem ao término do biênio.
Art. 48. Nas ausências ou impedimentos eventuais do Juiz Efetivo que demandem convocação de substituto, este será temporariamente incluído na distribuição de processos, que lhe ficarão vinculados até a decisão final. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 737/10 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
§ 1o – Ao substituto somente serão redistribuídos os feitos do Juiz Efetivo quando a lei assim o determinar ou motivadamente o requerer o advogado nos termos do artigo 116 da LOMAN. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 737/10 – TRE/RJ de 14/06/2010)
§ 2o - Os feitos de que trata o § 1o retornarão ao Juiz Efetivo assim que cessar o motivo de sua ausência ou impedimento, salvo quanto aos processos em que o juiz substituto houver lançado seu visto. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 737/10 – TRE/RJ de 14/06/2010)
Art. 49. Haverá redistribuição:
I - no caso de impedimento ou suspeição declarados pelo juiz;
II - ao término do biênio do membro efetivo.
§ 1º Os autos serão redistribuídos ao substituto quando o sucessor ainda não tiver sido empossado no Tribunal.
§ 2º Na vacância do cargo de membro substituto serão os autos redistribuídos aos demais juízes do Tribunal, mediante oportuna compensação.
Art. 49-A. O membro eleito Presidente continuará como relator ou revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto (RISTF, art. 75).
§ 1º. Os processos não abrangidos pelo disposto no caput serão redistribuídos ao sucessor no cargo de Vice-Presidente.
§ 2º. Não havendo sucessor empossado, serão os processos redistribuídos ao membro substituto de mesma classe, observada a antiguidade. (Artigo e parágrafos incluídos pelo art. 1º da Resolução nº 852/13 – TRE/RJ de 02/12/2013)
Art. 50. O Corregedor Regional Eleitoral relatará:
I - as investigações judiciais previstas na Lei Complementar nº 64, de 16/05/1990;
II - os pedidos de revisão de eleitorado e incidentes;
III - os pedidos de cassação de veiculação da propaganda partidária, na hipótese de inserções estaduais, prevista na Lei nº 9.096, de 19/09/1995, e as reclamações e representações relativas a este direito.
Art. 51. A secretaria judiciária deverá juntar aos autos, antes da distribuição, informação sobre a existência de causas conexas para exame da competência do relator.
Art. 52. Da distribuição informatizada dos feitos dar-se-á publicidade mediante ata, contendo o número do processo, sua classe, o nome do relator e das partes, a ser publicada no Diário Oficial – Estado do Rio de Janeiro – Seção II.
Art. 53. A restauração dos autos perdidos terá a numeração destes e será redistribuída ao mesmo relator ou ao seu sucessor.
Capítulo II
DAS SESSÕES
Art. 54. As sessões do Tribunal são ordinárias e administrativas.
Art. 55. O Tribunal reunir-se-á 2 (duas) vezes por semana, em dias que serão fixados na última sessão de cada ano, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
§ 1º As sessões serão públicas, exceto se, por motivo relevante, o Tribunal decidir funcionar secretamente. Poderá, também, qualquer dos seus membros solicitar que, reservadamente, sejam prestados esclarecimentos pertinentes à matéria em julgamento.
§ 2º A pauta da 1ª sessão após o recesso do Tribunal será publicada na última semana de funcionamento do Tribunal até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do recesso.
§ 3º Durante o recesso forense, o Tribunal reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 56. Durante as sessões, ocupará o Presidente o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e à sua esquerda o secretário judiciário. Seguir-se-ão, do lado direito o Vice-Presidente do Tribunal, do lado esquerdo o Desembargador Federal, sentando-se os demais membros, por ordem de antiguidade no Tribunal, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/08/2005).
§ 1º. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/08/2005).
§ 2º. (Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/08/2005).
Parágrafo único - Os substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos. (Parágrafo único incluído pelo art. 1º da Resolução nº 630/05 – TRE/RJ, de 15/08/2005).
Art. 57. No caso de julgamento de agravo regimental por juiz auxiliar, sendo ele desembargador, deverá este tomar assento no lugar destinado ao Vice-Presidente.
Art. 58. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem de trabalhos:
a) verificação do quorum;
b) leitura, retificação ou aprovação da ata da sessão anterior;
c) comunicação aos membros do Tribunal de fatos de interesse da Justiça Eleitoral;
d) publicação de resoluções e acórdãos;
e) discussão e votação dos feitos constantes da pauta e proclamação dos resultados pelo Presidente.
Art. 59. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem:
a) habeas corpus e respectivos recursos;
b) mandados de segurança e respectivos recursos;
c) pedidos de vista;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) conflitos de competência e respectivos recursos;
g) exceções de suspeição;
h) processos que importem em perda de diplomas e de mandatos eletivos, qualquer que seja a sua natureza e processos que importem em declaração de inelegibilidade, salvo nos relativos a registro de candidatura;
i) recursos eleitorais;
j) processos criminais de competência originária do Tribunal;
k) recursos criminais;
l) registros de coligações;
m) registros de candidatos a cargos eletivos e argüições de inelegibilidade;
n) julgamentos de urnas impugnadas ou anuladas;
o) apuração de eleição;
p) prestações de contas;
q) restaurações de autos perdidos;
r) representações, reclamações, requerimentos, instruções e consultas;
s) matéria administrativa.
Art. 60. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional podem submeter à apreciação do plenário qualquer matéria de interesse geral, ainda que não conste da pauta.
Art. 61. O Presidente poderá propor ao Tribunal a modificação da ordem da pauta, por conveniência do serviço.
Art. 62. Será lavrada ata circunstanciada de cada sessão ordinária e de cada sessão administrativa, assinada pelo Presidente e pelo secretário judiciário, que resumirá com clareza tudo o que houver ocorrido e fará referência à presença dos membros e do Procurador Regional.
Art. 63. A ata da sessão ordinária será submetida à aprovação na sessão ordinária seguinte e a ata da sessão administrativa será submetida à aprovação na sessão administrativa seguinte.
Capítulo III
DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS
Art. 64. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados, ressalvadas as regras específicas constantes das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regulam os processos relativos às eleições. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 711/09 – TRE/RJ, de 04/05/2009).
§ 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
a) habeas corpus;
b) embargos de declaração;
c) agravos regimentais;
d) exceções de suspeição;
e) conflitos de competência e respectivos recursos;
f) matérias referentes ao registro de candidaturas;
g) processos administrativos sem advogado constituído.
§ 2º Serão distribuídas cópias da pauta aos membros do Tribunal e ao Procurador Regional, afixando-se uma cópia na entrada da sala de sessões, em lugar visível.
Art. 65. Incumbe ao relator:
I - dirigir o processo até o julgamento, decidindo os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário e determinando as providências relativas ao seu andamento e instrução; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
II - determinar aos juízes eleitorais, quando for o caso, as diligências indispensáveis à instrução;
III - presidir às audiências de instrução;
IV - nomear defensor e curador ao réu, quando necessário; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
V - expedir ordens de prisão e soltura;
VI - submeter ao Órgão Julgador ou ao seu Presidente, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim, no primeiro caso; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
VII -decidir, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, sobre pedidos ou recursos que hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente intempestivos, incabíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários a súmula do Tribunal ou dos Tribunais Superiores e apreciar as desistências de pedidos ou recursos; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
VIII - dar provimento a recurso, quando a lei não exigir, expressamente, manifestação do Plenário, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; (Incisoincluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
IX - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público submeter os autos à apreciação do Tribunal, quando entender ser presente a hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
X - admitir assistente em processo criminal; (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010).
XI - lavrar e assinar o acórdão, com a respectiva ementa, salvo o disposto no § 1º do art. 73. (Inciso incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010).
§ 1º. Poderá o relator proceder pessoalmente à instrução, presidindo as diligências que ele ou o Plenário determinar, bem como delegar, mediante carta de ordem, competência a juiz de primeiro grau, para colher ou dirigir provas, cabendo-lhe nomear, desde logo, quando necessário, o perito, ou, preferindo, submeter a indicação à aprovação da Corte. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
§ 2º. Contra as decisões proferidas na forma dos incisos VII e VIII deste artigo, caberá agravo inominado para o Plenário da Corte (art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
Art. 66. Haverá revisor nos seguintes processos:
I - revogado;
II - recursos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão (Art. 364 do Cód. Eleitoral, c/c Art. 613 do Cód. Proc. Penal);
III - ações penais originárias (Arts. 1º da Lei nº 8.658/93 e 40 da Lei nº 8.038/90); e
IV - revogado. (Artigo e incisos com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 815/2012 – TRE/RJ, de 24/05/2012)
Art. 66-A. Será revisor o membro imediato ao relator na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo. (Artigo incluído pelo art. 1º da Resolução Nº 656/06-TRE/RJ, de 10/07/06).
Art. 67. Salvo motivo justificado ou se outro prazo for previsto em lei, o relator terá 8 (oito) dias para o estudo do feito e o revisor igual prazo.
Art. 68. Depois do relatório, facultada às partes por 10 (dez) minutos a sustentação oral e concedida a palavra pelo Presidente ao Procurador Regional, seguir-se-á a votação.
§ 1º Os votos serão dados na ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator.
§ 2º No julgamento dos processos em que haja revisor, o Procurador Regional e os representantes das partes poderão usar da palavra até 20 (vinte) minutos cada um.
§ 3º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos de declaração, agravo e exceção de suspeição. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 851/2013 – TRE/RJ, de 23/10/2013)
§ 4º Ressalvadas as disposições legais com previsão de prazo específico, havendo litisconsortes com procuradores diferentes, o tempo de sustentação oral previsto no caput deste artigo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados das partes coligadas, salvo se estes convencionarem outra divisão.
Art. 69. Se, durante o julgamento, for levantada uma questão preliminar, o uso da palavra aos representantes das partes ficará a critério do Presidente. (Parágrafo incluído pelo art. 2º da Resolução nº 851/2013 – TRE/RJ, de 23/10/2013)
Art. 70. Poderá o advogado constituído no processo em julgamento pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgidos em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento, cabendo ao Presidente decidir sobre o pedido.
Art. 71. Se houver pedido de vista, o julgamento será suspenso, devendo o membro requerente colocá-lo em mesa no prazo máximo de duas sessões subsequentes. Esgotado o prazo sem restituição dos autos ou sem requerimento de prorrogação por uma única vez, caducará o pedido de vista, devendo o julgamento prosseguir na primeira sessão posterior, inclusive, se suspenso o prazo pela superveniência de férias.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 781/2011 – TRE/RJ, de 14/06/2011)
Art. 72. Rejeitada a preliminar ou prejudicial, entrar-se-á na discussão e no julgamento da questão principal, devendo se pronunciar sobre ela os julgadores vencidos na preliminar.
Parágrafo único. Divergindo os julgadores no tocante às razões de decidir, sem que ocorra qualquer das hipóteses previstas no caput, mas convergindo na conclusão, os votos serão computados conjuntamente, assegurado aos diversos votantes o direito de declarar em separado as razões do seu voto.
Art. 73. O acórdão conterá uma síntese das questões suscitadas, discutidas e decididas, os motivos e as conclusões do julgamento e terá uma ementa.
§ 1º Vencido o relator, outro será designado para redigir o acórdão, de acordo com as notas taquigráficas.
§ 2º Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelos juízes vencidos, se houver, deles dandose ciência ao Procurador Regional Eleitoral. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
Art. 74. São admissíveis embargos de declaração:
I - quando houver no acórdão obscuridade ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos no prazo de 3 (três) dias, em petição dirigida ao redator do acórdão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º O redator apresentará os embargos em mesa para julgamento na primeira sessão subseqüente, proferindo o voto.
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se intempestivos ou manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que os rejeitar. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
Art. 75. O acórdão assinado, com a ciência do Procurador Regional, será publicado, intimandose as partes com a inserção da sua conclusão no órgão oficial, ou por qualquer outro meio (cf. art. 222 do C.P.C).
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas, far-se-á a intimação por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º Quando a conclusão do julgamento for publicada em sessão, considerar-se-ão intimadas as partes, começando a contar o prazo para recurso nesse momento e começando a correr no primeiro dia útil após a intimação.
Capítulo IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 76. Quando o relator realizar as audiências necessárias à instrução do feito, servirá como escrivão servidor por ele designado. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
§ 1º . (Parágrafo revogado pelo art. 3º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
Parágrafo único. A ata da audiência resumirá o que nela tiver ocorrido, devendo ser juntada aos autos. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 736/2010 – TRE/RJ, de 14/06/2010)
Art. 77. As audiências serão públicas, salvo quando a lei ou o relator determinar que sua tramitação seja em segredo de justiça.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
Capítulo I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 78. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito no plenário, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, concernentes à matéria eleitoral, suspender-se-á o julgamento, a fim de que o Ministério Público Eleitoral emita o parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Devolvidos os autos, o relator, lançando o relatório nos mesmos, os encaminhará ao Presidente do Tribunal, para designar a sessão de julgamento. A secretaria expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os membros.
§ 2º Efetuado o julgamento, com o quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, incluído o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Capítulo II
DAS EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 79. Qualquer interessado poderá argüir o impedimento ou a suspeição dos membros do Tribunal, do Procurador Regional, dos funcionários da secretaria, bem como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do recusado.
Art. 80. O membro que se considerar impedido ou suspeito deverá declará-lo por despacho nos autos, ou oralmente, na sessão, remetendo o respectivo processo imediatamente ao Vice-Presidente para nova distribuição, se for relator, ou ao membro que lhe seguir em antiguidade, se for revisor.
Art. 81. A exceção deverá ser oposta dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição quanto aos membros do Tribunal que, em conseqüência, tiverem de intervir necessariamente na causa. Quando o impedido ou suspeito for chamado como substituto, contar-se-á o prazo do momento da intervenção.
Parágrafo único. Invocando o motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste artigo.
Art. 82. A exceção deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao Presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Art. 83. O Presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se este for o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.
Art. 84. Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará que, em três dias, se pronuncie o exceto.
Art. 85. Reconhecendo o exceto na resposta a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao Vice-Presidente.
§ 1º Se o exceto for o relator do feito, o Vice-Presidente o redistribuirá mediante compensação e, no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o substituto respectivo, em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.
§ 2º Se o recusado tiver sido o Procurador Regional, atuará no feito o respectivo substituto legal.
Art. 86. Deixando o exceto de responder ou respondendo sem reconhecer o seu impedimento ou suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas, e mandará os autos à mesa, para julgamento na 1ª sessão, nele não tomando parte o juiz recusado.
Art. 87. Se o exceto for o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto, em relação ao Presidente.
Art. 88. A argüição de impedimento ou suspeição de juiz ou escrivão eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio juiz, que mandará autuar em separado e fará subir ao Tribunal, com os documentos que a instruírem e a resposta do argüido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 89. Salvo quando o argüido for funcionário da secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.
Capítulo III
DO HABEAS CORPUS
Art. 90. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.
Art. 91. O relator requisitará informações do apontado coator no prazo que fixar, podendo, ainda:
I - sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 92. Instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias, o Ministério Público Eleitoral, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão.
Art. 93. No processo e julgamento, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, bem como nos recursos das decisões dos juízes eleitorais, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal, admitida a sustentação oral pelos impetrantes.
Capítulo IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 94. Nos mandados de segurança de competência originária do Tribunal, o processo será o previsto na legislação pertinente, competindo ao relator todas as providências e decisões até o julgamento.
Parágrafo único. Após o julgamento incumbirá ao Presidente tomar as providências subseqüentes, bem como resolver os incidentes processuais surgidos.
Art. 95. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência originária do Tribunal, quer nos recursos das decisões dos juízos eleitorais, observar-seão as disposições da Lei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
Capítulo V
DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO, DE JURISDIÇÃO E DE COMPETÊNCIA
Art. 96. Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, o relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária:
I - ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias as autoridades em conflito;
II - prestadas as informações, ou esgotado o prazo abrirá vista dos autos à Procuradoria regional eleitoral para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias;
III - apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão subseqüente.
§ 1º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo aos conflitos e atribuição, de jurisdição e de competência.
§ 2º A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão.
Art. 97. Os conflitos de jurisdição e de competência serão processados e julgados de acordo com o disposto nas leis processuais.
Art. 98. Os conflitos de competência entre juízos eleitorais serão suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, mediante requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante ofício, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito.
Parágrafo único. Poderá o relator negar seguimento ao conflito suscitado por qualquer das partes quando manifestamente inadmissível.
Art. 99. É irrecorrível a decisão que solucionar os conflitos.
Capítulo VI
DOS RECURSOS ELEITORAIS
Art. 100. Dos atos, decisões, despachos e sentenças dos juízos eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, conforme disposto nos artigos 169 a 172, 257 a 264, 268 a 279 e 362 a 364 do Código Eleitoral, em outras leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem a matéria.
Parágrafo único. Dos atos e decisões das juntas eleitorais também caberá recurso eleitoral.
Art. 101. Nos casos do § 5º do art. 165 do Código Eleitoral, se o Tribunal decidir pela apuração da urna, constituirá junta eleitoral, presidida por um de seus membros, para fazê-lo.
Art. 102. O processamento e julgamento dos recursos eleitorais e criminais no Tribunal obedeceráo ao que prescrevem a respeito o Código Eleitoral, a legislação especial eleitoral e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 103. Os recursos interpostos nos autos de processos administrativos concernentes a pessoal, regem-se pelos dispositivos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
Capítulo VII
DOS PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Art. 104. Nos processos criminais de competência originária do Tribunal, serão observadas as disposições do artigo 1º ao artigo 12 da Lei n.º 8.038/1990, na forma do disposto pela Lei 8.658, de 26/05/1993.
Capítulo VIII
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO
Art. 105. A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista na Constituição da República, terá seu trâmite realizado em segredo de justiça, mas seu julgamento será público.
Capítulo IX
DAS REPRESENTAÇÕES, DAS INSTRUÇÕES, DAS CONSULTAS E DOS REQUERIMENTOS
Art. 106. As consultas, representações, assim como outros expedientes sobre os quais, a juízo de qualquer dos membros, deva pronunciar-se o Tribunal, serão distribuídos a um relator.
Art. 107. O Tribunal somente conhecerá de consultas feitas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político, quando protocolada antes de iniciado o processo eleitoral.
Art. 108. Tratando-se de instruções a expedir, a secretaria providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação do Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a cada um dos membros.
Art. 109. Os requerimentos que não mereçam, por sua forma e natureza, serem levados à apreciação do plenário, serão decididos pelo Presidente, independentemente de distribuição.
Capítulo X
DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO E DA RECLAMAÇÃO CONTRA MEMBRO DO TRIBUNAL
Art. 110. A representação por excesso injustificado de prazo legal ou regimental contra membro do Tribunal poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Presidente do Tribunal, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil.
Capítulo XI
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 111. Da decisão do Relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 717/09 - TRE/RJ, de 09/10/2009).
§ 1o . A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao Relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 717/09 -TRE/RJ, de 09/10/2009).
§ 2o . O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Parágrafo incluído pelo art. 1º da Resolução nº 717/09 -TRE/RJ, de 09/10/2009).
Art. 112. O agravo regimental será apresentado por petição fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão seguinte à data de sua interposição.
Art. 113. O agravo regimental não tem efeito suspensivo.
TÍTULO IV
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 114. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na sua falta, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 e § 1º do art. 121 da Constituição da República.
Art. 115. Nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral, o juiz eleitoral será substituído nos seus impedimentos por aquele que lhe seguir na ordem crescente de zona eleitoral, sendo o último deles substituído pelo juiz da zona de numeração mais baixa.
Art. 116. Não poderá servir como juiz eleitoral, devendo se afastar do cargo, o cônjuge, o convivente, o parente consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de candidato a cargo eletivo registrado no Estado, no período compreendido entre a homologação da respectiva convenção partidária e a apuração final da eleição.
Art. 117. Os juízes eleitorais afastados por motivo de licença, férias ou licença especial de suas funções na Justiça Comum ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente.
TÍTULO V
DO REGISTRO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 118. Serão anotados no Tribunal os órgãos diretivos regional e municipais, os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas e, ainda, o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos.
§ 1º Cada pedido de anotação deverá ser individualizado por localidade, de acordo com o modelo aprovado por resolução deste Tribunal.
§ 2º As anotações referidas no caput deste artigo deverão ser comunicadas aos respectivos juízos eleitorais por meio de publicação na imprensa oficial.
Art. 119. Serão anotados no Tribunal, no máximo, 4 (quatro) delegados e nas zonas eleitorais, no máximo, 3 (três) credenciados por seus respectivos partidos políticos.
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 120. O registro de candidatos, a apuração das eleições, a proclamação e a diplomação dos eleitos, com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, também proverá sobre a expedição de instruções, quando necessárias.
TÍTULO VII
DA MULTA ADMINISTRATIVA ELEITORAL
Art. 121. A cobrança judicial de dívida ativa da União, decorrente de multa eleitoral administrativa, será inscrita em livro próprio no cartório eleitoral, onde a mesma teve origem.
Art. 122. Se o devedor não satisfizer o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal.
Art. 123. O procedimento relativo à inscrição da dívida deverá obedecer a regulamento editado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 124. As normas processuais, previstas na Constituição da República, no Código Eleitoral, no Código de Processo Civil e na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverão, no que couber, ser observadas.
Art. 125.(Parágrafo revogado pelo art. 1º da Resolução nº 673/07 - TRE-RJ, de 17/09/2007).
Art. 126. Sempre que necessário, poderá o juiz nomear ad hoc pessoa idônea para a prática de atos processuais.
Art. 127. O recolhimento de custas deverá obedecer ao que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aberta conta especial para tanto, bem como para os depósitos judiciais.
TÍTULO VIII
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DO PREPARO, DAS CERTIDÕES E DAS DESPESAS NA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 128. São isentos de custas e preparo os processos eleitorais.
Art. 129. Os serviços de reprodução de documentos oficiais por meio de reprografia ou formulário contínuo serão remunerados através de depósito no Banco do Brasil em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, de acordo com ato normativo expedido pela Presidência deste Tribunal.
Art. 130. As certidões de documentos existentes no Tribunal, bem como de atos publicados no órgão oficial de imprensa do Estado, serão fornecidas com requerimento do próprio interessado.
Parágrafo único. Aos requerentes estranhos ao Tribunal será cobrada a despesa do serviço de reprodução na forma do art. 129.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131. Aplicam-se, quanto aos prazos previstos neste Regimento, as regras do Código de Processo Civil.
Art. 132. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e férias dos juízes de direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.
Art. 133. Será de 10 (dez) dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for previsto em lei.
Art. 134. Os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao diretorgeral, secretários e coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando prazo para resposta não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 135. As gratificações a que fazem jus os membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral são devidas por sessão a que efetivamente comparecerem.
Art. 136. Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, convivente ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes em atividade, sejam efetivos ou substitutos.
Parágrafo único. Não poderá ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo.
Art. 137. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.
Parágrafo único. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.
Art. 138. Qualquer membro do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em sessão, com a presença do Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os membros do Tribunal até 5 (cinco) dias antes da sessão em que será discutido e votado.
§ 2º A emenda ou reforma deste Regimento se dará com os votos da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 139. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão os interessados.
Art. 140. O Tribunal constituirá uma comissão permanente para propor alterações a este Regimento, composta de um Presidente designado pelo Presidente do Tribunal e dois servidores, que atuarão sem prejuízo de suas funções.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação ficará responsável pela atualização deste Regimento.
Art. 141. Fica criada a Escola Judiciária Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro que será regulamentada por resolução deste Tribunal.
Art. 142. A alteração da classificação dos feitos (cf. art. 40) só vigorará a partir do dia 1º de janeiro de 2004.
Art. 143. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 28 de abril de 2003.
Álvaro Mayrink da Costa – Juiz Presidente
Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião - Juiz Vice-Presidente e relator
Marco Aurélio Bellizze – Juiz Corregedor
Roberto Felinto de Oliveira – Juiz
Márcio Pacheco de Mello – Juiz
Marcelo Fontes – Juiz
Paulo César Espírito Santo – Juiz
Antonio Carlos Martins Soares - Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ Parte III, de 02/05/2003, p. 1
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 28/04/2003
Ementa: Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Revogada.
Juiz Presidente: Álvaro Mayrink da Costa
Juiz Vice-Presidente e relator: Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião
Juiz Corregedor: Marco Aurélio Bellizze
Juiz: Roberto Felinto de Oliveira
Juiz: Márcio Pacheco de Mello
Juiz: Marcelo Fontes
Juiz: Paulo César Espírito Santo
Procurador Regional Eleitoral: Antonio Carlos Martins Soares
Data de publicação: DOE-RJ Parte III, de 02/05/2003, p. 1
Alteração: Consta alteração.