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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 556, DE 27 DE OUTUBRO DE 2002.

APROVA INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREAL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, incisos IV e XVII, da Lei n.o 4.737, de 15 de julho de 1965, e

CONSIDERANDO a declaração de nulidade dos diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Areal;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a norma do art. 224 do Código Eleitoral com a implementação da eleição para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Areal;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral se encontra em meio à realização de um segundo turno da eleição presidencial;

CONSIDERANDO, ainda, que é de todo impossível, dadas as peculiaridades logísticas locais, a observância de um calendário eleitoral no exíguo prazo de 40 dias;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o Princípio Constitucional do Contraditório sob pena de causar real prejuízo aos partidos políticos, coligações e candidatos concorrentes ao pleito;

RESOLVE

APROVAR O CALENDÁRIO ELEITORAL E DISCIPLINAR A ELEIÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS:

Art. 1.º – Fica designado o dia 8 de dezembro de 2002 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Areal, ficando, desde logo, marcado o dia 20 de dezembro de 2002 para a posse dos eleitos.

Art. 2.º – Os eleitos completarão o mandato de seus antecessores (art. 81, § 2.º, da Constituição da República).

Art. 3.º – Estarão aptos a participar das eleições de 8 de dezembro de 2002 todos os partidos constituídos um ano antes do pleito e que estejam registrados no Tribunal Superior Eleitoral e que tenham, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na
circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º da Lei n. 9.504/97).

Art. 4.º – As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 05 a 12 de novembro do corrente ano, podendo concorrer o candidato que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97).

Parágrafo único – A propaganda eleitoral será permitida a partir do dia 16 de novembro de 2002, baixando o Juiz da 174.ª Zona Eleitoral as instruções complementares que entender necessárias.

Art. 5.º – O candidato deverá se desincompatibilizar 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.

Art. 6.º – O prazo para a entrega em cartório do requerimento de registro de candidatos se encerrará, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 13 de novembro de 2002.

Parágrafo único – Na hipótese de os partidos ou coligações não requererem o registro dos seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o Juízo 174.ª Zona Eleitoral até às 19 horas do dia 14 de novembro de 2002.

Art. 7.º – Findos os prazos previstos no art. 6º, caput e parágrafo único, o Escrivão Eleitoral, sob pena de responsabilidade, afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 64/90.

Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto na parte final do caput deste artigo, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá sua decisão em 24 horas, se não tiver havido impugnação.

Art. 8.º – Havendo impugnação, esta será imediatamente certificada pelo Escrivão Eleitoral, sendo o impugnado notificado de pronto e começará a correr o prazo de 07 (sete) dias para a contestação, aplicando-se in casu, o disposto nos artigos 4.º e 6.º da
Lei Complementar n.º 64/90, cabendo ao Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, decidir a questão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 9.º – No caso de recurso e após o devido processamento, os autos serão imediatamente enviados a este Tribunal, até mesmo por portador, correndo as despesas do transporte, neste caso, por conta do recorrente.

§ 1.º – No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.

§ 2.º – Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, excepcionalmente, terá até 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 10 – Poderão ser mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para os pleitos de 06 e 27 de outubro de 2002, sendo facultado ao Juiz Eleitoral realizar as substituições que se fizerem necessárias, o mesmo ocorrendo em relação à formação da Junta Eleitoral.

Art. 11 – O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores constantes do cadastro na data do novo pleito.

Art. 12 – Fica aprovado o calendário eleitoral que integra o anexo desta Resolução.

Art. 13 – Revoga-se a Resolução n.o 555, de 21 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial de 23 de outubro de 2002.

Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2002.

PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
Desembargador Vice-Presidente, no exercício da Presidência

CALENDÁRIO ELEITORAL

(Anexo à Resolução n.º 556/2002 – Eleição Municipal Majoritária em AREAL)

05 de novembro – terça-feira

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito (art. 8º, caput da Lei n.º 9.504/97).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão (art. 16 da Lei Complementar n.o 64/90).

12 de novembro – terça-feira

3. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito(art. 8º, caput, da Lei n.º 9.504/97).

13 de novembro – quarta-feira

4. Último dia do prazo, para apresentação, no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito (art. 11, caput, da Lei n.º 9.504/97).

14 de novembro – Quinta-feira

5. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezenove horas (art. 11, § 4.o, da Lei n.º 9.504/97).

6. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral afixar no Cartório a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (art. 42, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97).

7. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral afixar no Cartório a relação dos pedidos de registro dos candidatos para ciência dos interessados.

8. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (art. 42, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97).

9. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e  noticiário:

I – transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usarem trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido, ou coligação, ou produzirem ou veicularem programa com esse efeito;

III – veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – derem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgarem nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada (art. 45, I a VI, Lei n.º 9.504/97).

10. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas indicadas no art. 73 da Lei n.º 9.504/97, no que couber.

11. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei n.º 9.504/97,).

12. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (art. 75, da Lei n.º 9.504/97).

16 de novembro – sábado

13. Último dia do prazo para os partidos registrarem os comitês financeiros perante o Juiz Eleitoral (art. 19, caput e § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, art. 19, caput).

14. Último dia do prazo para realização de sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados à propaganda eleitoral pelas empresas de publicidade (art. 42, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97).

15. Início do período da propaganda eleitoral, inclusive a gratuita no rádio (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput ).

16. Último dia do prazo para a publicação dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, §§ 1.º e 2.º).

17 de novembro – domingo

17. Último dia de prazo para manter ou alterar a nomeação dos membros da Junta Eleitoral (art. 36, § 1.º, do Código Eleitoral).

18 de novembro – segunda-feira

18. Último dia do prazo para a publicação de edital de manutenção ou alteração da nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, caput).

19. Último dia do prazo para designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, caput).

20 de novembro de 2002 – Quarta-feira

20. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei 9.504/97, art. 63, caput).

21. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei 9.504/97, art. 63, § 1º).

21 de novembro de 2002 – Quinta-feira

22. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação (Lei 9.504/97, art. 50).

28 de novembro de 2002 – Quinta-feira

23. Realização do sorteio da colocação dos nomes dos candidatos às eleições majoritárias nas cédulas (Código Eleitoral, art. 104, § 2º).

24. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).

25. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei 9.504/97, art. 63 § 1º ).

30 de novembro de 2002 – Sábado

26. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o modelo da cédula com os nomes dos candidatos majoritários, na ordem já definida.

03 de dezembro de 2002 – Terça-feira

27. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

28. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

05 de dezembro de 2002 – Quinta-feira

29. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar 64/90, art. 3 e segs.)

30. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o
funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

31. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio(Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

32. Término do período de propaganda política mediante comícios e reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

7 de dezembro de 2002 - Sábado

33. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante altofalantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei 9504/97, art. 39, § 5º e incisos I e II).

34. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei 9.504/97, art. 65, §§ 1º e 3º).

8 de dezembro de 2002 – Domingo 

35. Às 7 horas instalação das Seções (Código Eleitoral, art. 142)

36. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

37. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (Lei 6.996/82, art. 14).

10 de dezembro de 2002 – Terça-feira

38. Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.

39. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvoconduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

40. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvoconduto Código Eleitoral, art. 236).

41. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

42. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

12 de dezembro de 2002 – Quinta-feira 

43. Último dia do prazo para que os comitês financeiros encaminhem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio Comitê (Lei 9.504/97, art. 29, inciso III).

16 de dezembro de 2002 –Segunda-feira

44. Último dia do prazo para publicação das decisões de julgamento das contas dos candidatos (Lei 9.504/97. Art. 3º §1º).

17 de dezembro de 2002 –Terça-feira

45. Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos (Lei 9.504/97, art. 30, § 1º ).

20 de dezembro de 2002 – Sexta-feira

46. Dia da posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos. 

15 de junho de 2003 – Domingo

47. Último dia do prazo no qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente as suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).

*Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Judiciário, Parte III, Seção II, Federal do dia 30 de outubro do corrente, págs. 1 e 2.

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 30/10/2002 e republicado no DOE-RJ, de 05/11/2002.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 27/10/2002

Ementa: APROVA INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREAL.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ em exercício: Desembargador PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO

Data de publicação: DOE-RJ, de 05/11/2002.

Alteração: Não consta alteração.