Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 550, DE 15 DE AGOSTO DE 2002.
Designa Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas mediante Votação Paralela.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.408, de 10/01/02, ao alterar a Lei 9504/97, criou mecanismo para ampliar a segurança e fiscalização do voto eletrônico;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.408, de 10/01/02, observado o disposto no artigo 16 da Constituição da República, não será aplicada às eleições de 2002;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 21.127/02 – TSE, previamente, já dispôs sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas nas eleições de 2002, mediante votação paralela, em observância ao art. 79 da Resolução nº 20.997/02- TSE;
CONSIDERANDO que o procedimento em questão terá o acompanhamento dos partidos políticos e coligações, bem como de entidades representativas da sociedade;
CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Tribunal Regional Eleitoral designar membros para compor a Comissão de Auditoria e fixar suas atribuições na forma do art. 3º da Resolução nº 21.127/02,
RESOLVE:
Art. 1º - Será designada Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas mediante Votação Paralela, composta por um Juiz de Direito e quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Informática, para, sem prejuízo de suas atribuições e, sob a presidência do primeiro, coordenarem os trabalhos.
Parágrafo Único - O ato que designar a Comissão de Auditoria será aprovado em Plenário e publicado em sessão.
Art. 2º - Caberá à Comissão viabilizar a realização da Votação Paralela no dia 06 de outubro de 2002, primeiro turno e, em 27 de outubro de 2002, se houver segundo turno das eleições.
Art. 3º - Competirá ao Ministério Público, através do Procurador Regional Eleitoral, indicar representante para acompanhar os trabalhos da comissão. A designação será informada pela Presidência deste Tribunal à Comissão de Auditoria.
Art. 4º - Ao representante da Secretaria de Informática na Comissão incumbirá a adoção das providências técnicas; ao da Secretaria Judiciária competirá secretariar os trabalhos e a lavratura da documentação oficial.
Art. 5º - Incumbirá à Comissão de Auditoria as seguintes atribuições:
I - comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;
II – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;
III – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;
IV - credenciar fiscais de partidos políticos, fiscais de coligações e entidades representativas da sociedade até 20 (vinte ) dias antes das eleições, na forma do artigo 5º e parágrafos da Resolução TSE nº 21.127/02;
V - convocar os interessados credenciados e o representante do Ministério Público para participar das reuniões;
VI - designar equipe de apoio, a ser composta por, no mínimo, 20 (vinte) servidores do Tribunal;
VII - treinar a equipe de apoio sobre o Sistema de Votação Paralela (SAVP) e sobre os procedimentos de votação;
VIII - definir e convocar organizações não-governamentais para preencherem as cédulas, na hipótese dos partidos políticos e coligações não as entregarem na cerimônia do sorteio das urnas;
IX – receber as cédulas preenchidas e acondicioná-las na urna de lona;
X – requisitar à Secretaria do Tribunal os equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, meios de transporte e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;
XI - comunicar ao Presidente deste Tribunal sobre a necessidade de contratação de empresa para realizar a filmagem da votação paralela;
XII - preparar o ambiente da votação paralela;
XIII – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde realizados os trabalhos da Comissão;
XIV – elaborar o relatório final dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal.
Art. 6º - A Comissão de Auditoria promoverá no dia 05 e, se houver segundo turno, no dia 26 de outubro de 2002, a realização de sorteio das Zonas e seções eleitorais, que fornecerão as urnas para o procedimento da votação paralela, em local e horário previamente divulgados, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução TSE nº 21.127/02.
Art. 7º - Competirá aos juízes eleitorais correspondentes às zonas sorteadas o transporte da urna sorteada do local de votação ou do depósito da zona eleitoral para o local indicado pela Comissão, devendo o mesmo providenciar a substituição da urna sorteada, nos termos do artigo 9º da Resolução TSE nº 21.127/02.
Art. 8º - O partido político ou a coligação poderá, no prazo de 03 (três) dias da publicação em sessão desta Resolução, impugnar a designação de membro da comissão de auditoria, em petição dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, devidamente fundamentada.
§1º - Recebida a impugnação, o Corregedor Regional Eleitoral decidirá no prazo de 02 (dois) dias, a contar do recebimento.
§2º Contra a decisão do Corregedor caberá Agravo Regimental, para o Pleno, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação.
§3º - O agravo será julgado, em mesa, na primeira sessão subseqüente.
§4º- O acórdão será publicado em sessão, e dele não caberá recurso.
§5º O prazo para impugnar nova designação transcorre da sua publicação, de igual modo, em sessão.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2002.
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 21/08/2002.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 15/08/2002
Ementa: Designa Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas mediante Votação Paralela.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Data de publicação: DOE-RJ, de 21/08/2002.
Alteração: Não consta alteração.