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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 546, DE 29 DE JULHO DE 2002.

Veda, no território do Estado do Rio de Janeiro, a partir das respectivas convenções e até o dia seguinte à realização do segundo turno das eleições, que coligações, partidos políticos ou candidatos solicitem, a empresas prestadoras de serviços de transporte público que operem no regime de permissão ou concessão, a cessão gratuita de veículos e embarcações.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de coibir-se a prática do abuso ou desvio de poder político, capazes de macularem a lisura das Eleições de 2002, pela não observância da rigorosa paridade de situação entre as coligações, os partidos políticos e respectivos candidatos; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de preservação, em prol do bem comum, dos serviços de transportes coletivos,

RESOLVE

Art. 1º - Fica vedado, no território do Estado do Rio de Janeiro, a partir das respectivas convenções e até o dia seguinte à realização do segundo turno das eleições, que coligações, partidos políticos ou canditatos solicitem, a empresas prestadoras de serviços de transporte público que operem no regime de permissão ou concessão, a cessão gratuita de veículos e embarcações.

Parágrafo único – Fica vedado, também, no território do Estado do Rio de Janeiro, a partir das respectivas convenções e até o dia seguinte à realização do segundo turno das eleições, que pessoas jurídicas de direito público, autarquias, sociedades de economia mista e fundações solicitem, a empresas prestadoras de serviços de transporte público que operem no regime de permissão ou concessão, a cessão gratuita de veículos e embarcações, sempre que a finalidade, direta ou indireta, for idêntica à vedação prevista no caput deste artigo.

Art. 2º - A utilização de veículos e embarcações por coligações, partidos políticos e candidatos, observada a Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974, será feita mediante aluguel, a preços que correspondam aos critérios da localidade, cujo montante deverá ser devidamente contabilizado e comprovado quando das respectivas prestações de contas.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo implicará a desaprovação das contas, nos termos dos artigos 18, inciso IV; 23, incisos I e II; e 38, todos da Instrução nº 56 do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE nº 20.987, de 21.02.2002 – DJUS, Seção 1, de 12.03.2002, p. 139, republicação: DJUS, Seção 1, de 11.04.2002, p. 109), e dos artigos 25 e 26, inciso IV, ambos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 3º - Compete exclusivamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a requisição de transporte, de qualquer natureza, às empresas prestadoras de serviços de transporte público, pessoas jurídicas de direito público, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, ficando vedada a requisição direta por parte dos Juízes Eleitores.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2002.

Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente

Desembargador PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
Vice-Presidente

Juiz ROBERTO LUÍS FELINTO DE OLIVEIRA
Corregedor Regional Eleitoral

Juíza ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Juiz MÁRCIO ALOÍSIO PACHECO DE MELLO

Desembargador Federal NEY MOREIRA DA FONSECA

Juiz MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA

Doutor ANTONIO CARLOS SIMÕES MARTINS SOARES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, parte III, Poder Judiciário, Seção II, Federal, de 01/08/2002.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 29/07/2002

Ementa: Veda, no território do Estado do Rio de Janeiro, a partir das respectivas convenções e até o dia seguinte à realização do segundo turno das eleições, que coligações, partidos políticos ou candidatos solicitem, a empresas prestadoras de serviços de transporte público que operem no regime de permissão ou concessão, a cessão gratuita de veículos e embarcações.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA 

Data de publicação: DOE-RJ, parte III, Poder Judiciário, Seção II, Federal, de 01/08/2002.

Alteração: Não consta alteração.