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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 544, DE 04 DE JULHO DE 2002.

Informa que as petições ou recursos relativos às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta serão admitidos via fax.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as reclamações, representações e pedidos de direito de resposta, dispostos na Lei nº 9.504/97e na Resolução nº 20.951/01 - TSE;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar e disciplinar o processamento de tais feitos;

CONSIDERANDO o atendimento de urgência que os processos afetos aos Juizes Auxiliares demandam,

RESOLVE:

Art. 1º - As petições ou recursos relativos às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta serão admitidos via fax, através dos aparelhos de números (021) 2544-7240 e (021) 2550-6921, ficando dispensado o encaminhamento do original.

Parágrafo único - A não obtenção de linha ou defeitos de transmissão ou recepção não escusará o cumprimento dos prazos legais.

Art. 2º - As petições ou recursos encaminhados, via fax, após as 18h45min serão protocolados no dia posterior ao seu recebimento.

Art. 3º - Serão publicadas no quadro de avisos da Secretaria Judiciária, situada na Avenida Presidente Wilson, 198/8º andar, Centro, nesta Capital, sempre às 16 horas de cada dia:

I - As decisões dos Juízes Auxiliares, passando a correr do horário fixado no caput o prazo de 24 horas para interposição do recurso, previsto nos artigos 58, § 5º e 96, § 8º da Lei nº 9.504/97;

II - A relação dos recursos que serão apreciados em sessão, conforme art. 8º, § 7º, da Res. Nº 20.951/01 -TSE;

III - A pauta a que se referem os arts. 8º, § 3º e 14, § 3º da Resolução nº 20.951/01 - TSE

IV - As intimações a que se referem o art. 9º, §§ 2º, 4º e 5º e o art. 15, § 1º da Resoluçãoacima citada.

Art. 4º - Os prazos relativos às reclamações, representações ou aos pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 5 de julho de 2002 e a proclamação dos eleitos, inclusive em segundo turno, se houver, nos termos do art. 19 da Resolução nº 20.951/01 - TSE.

Parágrafo único - Fora desse período, os prazos cujo vencimento cair em feriado, sábado ou domingo serão prorrogados até a primeira hora do primeiro dia útil subseqüente.

Art. 5º - As gravações em meio magnético ou digital que instruírem as reclamações, representações ou pedidos de direito de resposta deverão vir acompanhadas da respectiva degravação, cujo teor será atestado pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2002.

Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, Parte III, Poder Judiciário, Seção II - Federal, de 08/07/2002.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 04/07/2002

Ementa: Informa sobre as petições ou recursos relativos às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta serão admitidos via fax.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA

Data de publicação: DOE-RJ, Parte III, Poder Judiciário, Seção II - Federal, de 08/07/2002.

Alteração: Não consta alteração.