Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 541, DE 02 DE MAIO DE 2002.
Formaliza requisição de servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Corregedoria e Zonas Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando as dificuldades enfrentadas no processamento, registro e controle de requisições de servidores para atuação junto aos diversos Setores e Cartórios Eleitorais deste Tribunal em todo o Estado;
Considerando que o quantitativo de servidores do Quadro Permanente de Pessoal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços aqui desenvolvidos, fundamentalmente em períodos eleitorais;
Considerando a necessidade de definição de normas internas de regulamentação e regularização dos procedimentos de requisição; e
Considerando, finalmente, a necessidade de serem organizados com antecedência os atos preparatórios das eleições.
R E S O L V E :
Art. 1º - Compete, privativamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, formalizar requisição de servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Corregedoria e Zonas Eleitorais.
Art. 2º - Excepcionalmente em anos eleitorais, os Juízes poderão requisitar diretamente aos órgãos de origem, até o limite fixado no Anexo I desta Resolução, servidores oriundos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios, independentemente dos já requisitados com base na Lei nº 6.999/82.
§ 1º - O limite do Anexo I deverá ser acrescido ou diminuído, conforme o déficit ou superávit, respectivamente, existente no Cartório Eleitoral, observada a lotação ideal.
§ 2º – Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a requisição restringir-se-á ao período compreendido entre 1º de julho a 30 de novembro do ano eleitoral.
Art. 3º - Os Juízes responsáveis pela fiscalização de propaganda eleitoral poderão requisitar, diretamente aos órgãos referidos no artigo anterior, a partir da publicação desta Resolução, pessoal e outros meios que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções, limitando-se a requisição de servidores, ao número máximo estabelecido no Anexo II.
Art. 4º - Todas as requisições serão por prazo determinado e expirarão impreterivelmente em 30 de novembro do ano eleitoral, devendo os servidores serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes no primeiro dia útil subseqüente, com imediata comunicação à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 5º - Ao formalizar o pedido de requisição, os Juízes Eleitorais farão constar do ofício a data em que o servidor retornará à origem, que será invariavelmente em 1º de dezembro do ano eleitoral.
Parágrafo único – Caberá exclusivamente aos Juízes Eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos nesta Resolução, inclusive quanto aos prejuízos que venham a decorrer de sua inobservância, não somente junto aos órgãos cedentes, como igualmente junto aos servidores envolvidos.
Art. 6º - As requisições de que trata esta Resolução deverão ser comunicadas ao Tribunal, devendo os servidores requisitados, sem exceção, cadastrarem-se por meio de formulário próprio, disponibilizado a todas as Zonas Eleitorais pela intranet.
Parágrafo único – O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, juntamente com os documentos nele solicitados, devidamente preenchido pelo servidor requisitado e assinado por ele e pelo Juiz Eleitoral, conforme procedimento estabelecido em Ordem de Serviço, a ser baixada no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2002
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente
ANEXO I
NUMERO DE ELEITORES NA ZONA ELEITORAL |
QUANTIDADE MÁXIMA DE SERVIDORES A SEREM REQUISITADOS |
Até 29.999 | 3 servidores |
De 30.000 até 39.999 | 4 servidores |
De 40.000 até 49.999 | 5 servidores |
De 50.000 até 59.999 | 6 servidores |
De 60.000 até 69.999 | 7 servidores |
Acima de 70.000 | 8 servidores |
ANEXO II
NUMERO DE ELEITORES NO MUNICÍPIO |
QUANTIDADE MÁXIMA DE SERVIDORES A SEREM REQUISITADOS |
Até 49.999 | 3 servidores |
De 50.000 até 99.999 | 5 servidores |
De 100.000 até 199.999 | 8 servidores |
De 200.000 até 299.999 | 12 servidores |
De 300.000 até 399.999 | 15 servidores |
De 400.000 até 499.999 | 18 servidores |
Acima de 500.000 | 20 servidores |
Capital | 30 servidores |
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 16/05/2002.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 02/05/2002
Ementa: Formaliza requisição de servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Corregedoria e Zonas Eleitorais.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Data de publicação: DOE-RJ, de 16/05/2002.
Alteração: Não consta alteração.