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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 538, DE 06 DE AGOSTO DE 2001.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 540, DE 08 DE MARÇO DE 2002.)

Altera e consolida a Resolução TRE/RJ nº 475/97, com a redação das Resoluções TRE/RJ nºs 520/99 e 536/01, que instituiu o sistema de investidura a termo nas Zonas Eleitorais do Estado, estabelecendo regras para o respectivo provimento, e deu outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, cominado com o artigo 18, inciso XII, da resolução TRE nº 10/76, que instituiu o seu Regimento Interno, e,


CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o texto da Resolução nº 475/97, tendo em consideração as Eleições a serem realizadas no ano de 2002;


CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e aperfeiçoar o texto da resolução nº 475/97, tendo em consideração as Eleições a serem realizadas no ano de 2002;


CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do regular funcionamento dos serviços eleitorais e os atos preparatórios pertinentes às aludidas Eleições, dentro dos Princípios da Continuidade e Eficácia que regem a prestação dos serviços públicos e,


CONSIDERANDO, por fim, que o Princípio da Isonomia consubstancia-se em tratar de maneira igual os iguais, de molde a permitir, sem que isso implique em automática recondução, a possibilidade de os Magistrados que preencham as condições legais para postularem a investidura possa concorrer em igualdade de condições,


RESOLVE:


Art. 1º – A Resolução nº 475, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 1º - O exercício da jurisdição nas Zonas Eleitorais do Estado é privativo dos Juízes de Direito do estado e se caracteriza pela temporaneidade de sua investidura, na forma desta Resolução.


Art. 2º - As funções de Juiz Eleitoral Titular serão providas pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, para um período de investidura de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.


§ 1º - Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, sendo que a remoção para outra Zona Eleitoral não interromperá a contagem do prazo referido no caput deste artigo.


§ 2º - O provimento da Zonas Eleitorais será efetivado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância, ressalvado o período compreendido entre os 120 (cento e vinte) dias anteriores e posteriores ao pleito
eleitoral, quando não se implementará qualquer tipo de investidura.

 
§ 3º - Somente serão habilitados ao concurso de investidura a termo que trata esta Resolução os Juízes de Direito Titulares de Juízos e Juizados.


Art. 3º - Durante o biênio de sua investidura, o Juiz Eleitoral gozará de garantia de inamovibilidade, na forma e condições estabelecidas pela Constituição da República, pela LOMAN e pelo Código Eleitoral.


Art. 4º - O Juiz Eleitoral será substituído, em suas férias, licenças e impedimentos, por Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente, dentre os Juízes de Direito Titulares em exercício na Comarca e que não sejam titulares de outras Zonas Eleitorais.


§ 1º - Nos casos em que o Juiz vier a perder a titularidade do Órgão Judiciário Estadual, a Zona Eleitoral será considerada vaga para o novo provimento.


§ 2º - Nas Comarcas de Juízo único, a função da magistratura eleitoral estará afeta ao respectivo Juiz de Direito da Comarca, e, se não houver Titular, será provisoriamente designado Juiz de Direito da Região Judiciária ou de Comarca próxima, em ambas as
hipóteses com exercício em Órgão distante no máximo de 50 Km (cinqüenta quilômetros).

Art. 5º - Não será permitida a permuta entre Juízes Eleitorais.


§ 1º - Vagando a Zona Eleitoral, e excetuada a hipótese prevista no “caput” do artigo seguinte, será a mesma oferecida em concurso de remoção entre os Juízes Eleitorais Titulares de outras Zonas Eleitorais da mesma Comarca, tendo preferência o
mais antigo na função de Juiz Eleitoral então exercida, resolvendo-se eventual empate pelo critério da antigüidade na Entrância.


§ 2º - A Zona Eleitoral que vagar em decorrência de remoção de Juiz, será oferecida para novo provimento, na forma do art. 2º.


Art. 6º - Ao término do respectivo biênio poderão os Juízes Eleitorais concorrer a nova investidura perante sua própria Zona Eleitoral.


Parágrafo Único – Até 90 (noventa) dias anteriores ao término dos biênios, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará a publicação de editais com prazo de 05 (cinco) dias , para as inscrições visando o preenchimento das vagas existentes.


Art. 7º - Sempre que um Juiz for o único habilitado a concorrer, a sua recusa só poderá dar-se pelo voto pelo menos de 5 (cinco) dos membros do Tribunal Regional Eleitoral.


Art. 8º - A presente Resolução, terá eficácia imediata, inclusive no que refere ao cômputo do prazo fixado no artigo 2º, caput.”


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2001.


Des. LUIZ CARLOS GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 09/08/2001.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/08/2001.

Ementa: Altera e consolida a Resolução TRE/RJ nº 475/97, com a redação das Resoluções TRE/RJ nºs 520/99 e 536/01, que instituiu o sistema de investidura a termo nas Zonas Eleitorais do Estado, estabelecendo regras para o respectivo provimento, e deu outras providências.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador LUIZ CARLOS GUIMARÃES

Data de publicação: 09/08/2001

Alteração: Não consta alteração.