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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 534, DE 07 DE MAIO DE 2001.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 700, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.)

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO que a substituição é um instituto criado para prevenir a interrupção da atividade administrativa objetivando, principalmente, o bom andamento dos serviços;


CONSIDERANDO ser injusto impor ao substituído o ônus das atribuições do cargo ou função de maior responsabilidade sem a devida contra prestação pecuniária pelos primeiros trinta dias;


CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já regulamentou esta matéria através da Resolução nº 20.703/00, decidindo que os substituídos fazem jus à remuneração da função exercida / cargo ocupado a partir do 1º dia;


CONSIDERANDO, ainda, que os demais Tribunais Superiores, bem como a grande parte dos tribunais Regionais Eleitorais já decidiram nesse sentido, conforme decisões juntadas no Processo nº 48.428/00; e


CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 38 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, bem como no art. 19, inciso II da Lei nº 9.421/96;


RESOLVE:


Art. 1º – O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.


Art. 2º – A substituição será:


I – regulamentar, quando prevista no Regulamento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.


II – por designação específica, quando não houver indicação nos termos do inciso anterior, para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 3º – A designação específica de substituto para as funções comissionadas de direção ou chefia dar-se-á por ato do Presidente.


§ 1º - A designação deverá recair, preferencialmente, em servidor lotado na área do titular, respeitados os requisitos exigidos para a função.


§ 2º - Somente poderá ser designado substituto o servidor que estiver em efetivo exercício neste Tribunal.


§ 3º - Na hipótese de impedimento legal do substituto será permitida a designação de outro servidor por período determinado.


§ 4º - Não haverá indicação de substituto na hipótese de afastamento do titular para o exercício de atribuições inerentes ao seu cargo.


Art. 4º – A substituição, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância da função comissionada, é automática, devendo ser retribuída, nos primeiros trinta dias, de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.


§ 1º - Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.


§ 2º - Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.


§ 3º - No período de substituição, não se incluem os dias não úteis anteriores ou posteriores ao impedimento do titular.


§ 4º - O servidor que estiver substituindo e se afastar por qualquer motivo não perceberá a remuneração prevista no caput deste artigo, relativo ao período de seu afastamento, exceto quanto este for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função
comissionada que se encontra substituindo.


Art. 5º – o período de substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.


Art. 6º – Compete ao Presidente deste regional baixar ato definindo quais as funções comissionadas fazem jus ao pagamento de substituição tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90, e outros expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do disposto nesta Resolução, á luz do art. 19, inciso III do Regimento Interno desta Corte.

Art. 7º – Aplicam-se às substituições o disposto no art. 5º, § 3º da Lei nº 8.868/94, e o disposto no art. 117, inciso VIII da Lei nº 8.112/90.


Art. 8º – Esta Resolução entrará em vigor em vigor na data de sua publicação, sem qualquer efeito retroativo.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


Rio de Janeiro, 7 de maio de 2001.


Des. LUIZ CARLOS GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 16/05/2001.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 07/05/2001

Ementa: Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: REVOGADO

Presidente do TRE-RJ: Desembargador LUIZ CARLOS GUIMARÃES

Data de publicação:  16/05/2001.

Alteração: Não consta alteração.