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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 511, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2000.

Dispõe sobre a requisição de dos servidores públicos para auxiliar os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2000. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas no processamento, registro e controle de requisições de servidores para a atuação junto aos diversos setores e cartórios deste Tribunal em todo o Estado;


CONSIDERANDO que o quantitativo de servidores do Quadro Permanente de Pessoal é insuficiente para atendimento das necessidades dos serviços aqui desenvolvidos, fundamentalmente em períodos eleitorais;


CONSIDERANDO a necessidade de definição de normas internas de regulamentação e regularização dos procedimentos de requisição;


CONSIDERANDO a necessidade de serem organizados com antecedência os atos preparatórios das eleições;


CONSIDERANDO que a presente Resolução foi aprovada pelo Plenário deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 8 de fevereiro do corrente.


RESOLVE:


Art. 1º – Compete, privativamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, formalizar requisição de servidores públicos, no caso de necessidade do serviço das Secretarias, Corregedoria e Zonas Eleitorais.


Art. 2º – Excepcionalmente em anos eleitorais, os Juízes Eleitorais poderão requisitar diretamente aos órgãos de origem servidores públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, para comporem a lotação dos respectivos Cartórios.


Parágrafo Único – Na hipótese de que trata este artigo, a requisição restringir-se-á ao período compreendido entre 1º de julho a 30 de novembro do ano eleitoral. (Revogado pela Resolução TRE-RJ Nº 527/2000)


Art. 3º – Os Juízes responsáveis pela fiscalização de propaganda eleitoral poderão requisitar diretamente aos órgãos referidos no artigo anterior, pessoal e outros meios que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções, limitando-se a requisição, nas Comarcas do Interior, aos número máximo de três funcionários.


Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, a requisição poderá ser efetivada a partir de 01 de fevereiro do ano eleitoral.

Art. 4º – Todas as requisições serão por prazo determinado e expirarão impreterivelmente em 30 de novembro do ano eleitoral, devendo os servidores serem devolvidos aos respectivos órgãos de origem pelos Juízes requisitantes no primeiro dia útil subsequente, com imediata comunicação à secretaria de recursos Humanos. (Revogado pela Resolução TRE-RJ Nº 527/2000)


Art. 5º – Ao formalizar o pedido de requisição os Juízes Eleitorais farão constar do ofício a data em que o servidor retornará à origem, que será invariavelmente em 1º de dezembro do ano eleitoral. (Revogado pela Resolução TRE-RJ Nº 527/2000)


Parágrafo Único – Caberá exclusivamente aos Juízes Eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos nesta Resolução, inclusive quanto aos prejuízos que venham decorrer de sua inobservância, não somente junto aos órgãos cedentes, como igualmente junto aos servidores envolvidos.


Art. 6º – As requisições de que trata esta Resolução deverão ser comunicadas ao Tribunal, devendo os servidores requisitados, sem exceção, comparecem à Secretaria de Recursos a fim de preencherem cadastro e regularizem suas situações funcionais.


Art. 7º – O pessoal necessário para atividades junto às Secretarias em anos eleitorais, será requisitado pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com as respectivas necessidades, observados os prazos do parágrafo único do artigo2º.


Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2000.


Des. LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 11/02/2000.

Vide Resolução TRE-RJ Nº 529/2000.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a requisição de dos servidores públicos para auxiliar os trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2000. 

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES

Data de publicação:  11/02/2000.

Alteração: Resolução TRE-RJ Nº 527/2000.