Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 562, DE 05 DE MAIO DE 2003.)
Acresce e altera dispositivos da Resolução TRE/RJ nº 475/97, que institui o Sistema de Investidura a termo nas Zonas Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, tendo em vista proposta apresentada pelo Exmo. Sr. Presidente, em sessão plenária de de de 1999, e
CONSIDERANDO a existência do Centro de Estudos Políticos do Tribunal Regional Eleitoral, previsto no artigo 128 do seu Regimento Interno e objeto da Resolução nº 11, de 19 de agosto de 1963, do antigo Estado da Guanabara;
CONSIDERANDO a necessidade de reativar o referido Centro de Estudos, inclusive adaptando-o à nova estrutura orgânica dos tribunais surgidos após a fusão dos antigos Estados da Guanabara e rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que é imprescindível a preservação da memória do Tribunal Regional Eleitoral, seguindo os passos deixados por aquela mesma Resolução que previa a criação de um Museu Eleitoral.
CONSIDERANDO, finalmente, que o prédio da Rua 1º de Março nº 38, na cidade do rio de Janeiro, foi palco dos mais expressivos desempenhos da Justiça Eleitoral ao longo da História e que deve ser recuperado no sentido de servir de sede ao Centro de Estudos Políticos e ao Museu Eleitoral, resolve:
Art. 1º – Fica reestruturado, nos termos desta Resolução, o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS (CEP), objeto da resolução nº 11, de 19 de agosto de 1963.
Art. 2º – O CEP terá como sede o prédio do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, à Rua 1º de Março nº 38, na cidade do Rio de janeiro, o qual passará a denominar-se “Palácio Judiciário da Cidadania”.
Parágrafo único – O CEP terá a denominação de “Centro de Estudos Políticos Desembargador Fonseca Passos”.
Art. 3º – Nos termos do artigo 128 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, o CEP será administrado por um Conselho Diretor, composto pelo Vice-Presidente, que o presidirá, e por 2 (dois) Juízes eleitorais escolhidos pelo Tribunal.
Art. 4º – O CEP promoverá estudos ee pesquisas sobre os sistemas póliticoeleitorais, o direito vigente e as reformas que parecerem necessárias
Art. 5º – Os resultados dos estudos, pesquisas e debates promovidos pelo CEP, serão encaminhados ao poder público e aos partidos políticos, para que possam servir de base à reforma e aperfeiçoamento do direito eleitoral.
Art. 6º – As opiniões manifestadas pelos conferencistas, debatedores, pesquisadores e informantes são de inteira responsabilidade de seus autores.
Art. 7º – O CEP promoverá reuniões, congressos, seminários, cursos e conferências organizadas pelo Conselho Diretor, com objetivo de estudo de direito público e ciência política, especificamente o direito eleitoral, tendo em consideração sua evolução e as necessidades dos seu aperfeiçoamento no regime democrático.
Art. 8º – Promoverá o CEP intercâmbio com os demais Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a magistratura em geral, o Ministério Público, as associações culturais, as faculdades e outras entidades do país e do exterior, a fim de obter informações e dados sobre o direto público e ciência política.
Art. 9º – As ações integradas a eu se refere o artigo anterior deverão ser levadas a efeito através os mais diversos instrumentos de apoio, principalmente convênios com instituições públicas e privadas para a execução dos programas que serão objeto por parte de seu Conselho Diretor.
Art. 10º – OCEP disporá, por designação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de pessoal necessário para o seu regular funcionamento.
Art. 11º – Ao CEP compete celebrar convênios e acordos de cooperação científica e cultural com instituições e órgãos públicos e privados para a realização de pesquisas integradas.
Art. 12º – OCEP disporá, por designação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de pessoal necessário para o seu regular funcionamento.
Art. 13º – O Museu Eleitoral será dirigido por um conselho de Curadores nomeado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, composto por magistrados, e que terá por atribuição básica a organização e coordenação de todas as ações de caráter técnico-científico e cultural que envolvam aquele museu.
Parágrafo único – As funções de membro do Conselho Curador do Museu Eleitoral serão exercidas sem ônus para os cofres públicos federais, constituindo colaboração cívica de alta relevância ao Poder Público e à cultura da sociedade brasileira.
Art. 15º – O Conselho de Curadores do Museu Eleitoral será assessorado por um supervisor , com qualificação profissional nas áreas da Museologia e da Documentação Histórica, nomeado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral .
Art. 15º – O Conselho de Curadores do Museu Eleitoral apresentará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral estudo detalhado sobre a recuperação do prédio onde serão instalados o CEP e o Museu Eleitoral.
Art. 16º – Enquanto não instalados o CEP e o Museu Eleitoral, no espaço físico a eles destinado, poderão os mesmos fazer uso de convênios com instituições congêneres para, inclusive, a troca de experiências de nível técnico-científico e desenvolvimento de suas atividades primordiais.
Art. 17º – O Conselho Diretor do CEP expedirá normas para seu pleno funcionamento, competindo ao Conselho Curador do Museu Eleitoral a execução das mesmas, baixando instruções normativas de trabalho.
Art. 18º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1999.
Des. LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 13/10/1999.
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 23/09/1999.
Ementa: Acresce e altera dispositivos da Resolução TRE/RJ nº 475/97, que institui o Sistema de Investidura a termo nas Zonas Eleitorais.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Data de publicação: DOE-RJ, de 13/10/1999.
Alteração: Não consta alteração.