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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 502, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 540, DE 08 DE MARÇO DE 2002.)

Acresce e altera dispositivos da Resolução TRE/RJ nº 475/97, que institui o Sistema de Investidura a termo nas Zonas Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:


Art. 1º – Fica alterada a redação do artigo 2º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º; artigo 4º e seus parágrafo 2º, artigo 5º, que fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º; e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º todos da Resolução nº 475, de 12 de novembro de 1997, que passam a vigorar na forma a seguir disposta.


“ Art. 2º - As funções de Juiz Eleitoral Titular serão Providas pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, para um período de investidura de 02 (dois) anos, permitida a recondução.


§ 1º - Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento.


§ 2º - O provimento das Zonas Eleitorais será efetivado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, ressalvado o período compreendido entre os 120 (cento e vinte) dias anteriores e posteriores ao pleito eleitoral, quando não se implementará qualquer tipo de investidura;


§ 3º - Somente estarão habilitados ao concurso de investidura a termo que trata esta Resolução os Juízes de Titulares de Juízos e Juizados.
................................................................................................................


Art. 4º - O juiz Eleitoral será substituído, em suas férias e licenças, por Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente dentre os Juízes de Direito Titulares em exercício na Comarca e que não sejam titulares de outras Zonas Eleitorais.
................................................................................................................

Art. 5º - Não será permitida a permuta entre Juízes Eleitorais.


§ 1º - Vagando a Zona Eleitoral, será a mesma oferecida em concurso de remoção entre os Juízes Eleitorais Titulares de outras Zonas Eleitorais Titulares de outras Zonas da mesma Comarca, tendo preferência o mais antigo na função de Juiz Eleitoral então exercida, resolvendo-se eventual empate pelo critério da antigüidade na Entrância.


§ 2º - A Zona Eleitoral que vagar em decorrência de remoção do Juiz, será oferecida para novo provimento, na forma do art. 2º.


Art. 6º - ..................................................................................................


§ 1º - Será, ainda, permitida a segunda recondução por mais um biênio consecutivo se inexistirem concorrentes inabilitados.


§ 2º - Até 90 (noventa) dias anteriores ao términos dos biênios, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará a publicação de editais com prazo de 05 (cinco) dias, para as inscrições visando o preenchimento das vagas existente, dispensada a exigência na hipótese de decisão do Tribunal na forma prevista no caput deste artigo, em se tratando da primeira recondução de Juiz Eleitoral na função.”


Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o texto consolidado da Resolução nº 475 ser publicado com as suas modificações ora introduzidas.


Sala de Sessões, 23 de setembro de 1999.


Des. LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, de 13/10/1999.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 23/09/1999.

Ementa: Acresce e altera dispositivos da Resolução TRE/RJ nº 475/97, que institui o Sistema de Investidura a termo nas Zonas Eleitorais.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES

Data de publicação: 13/10/1999.

Alteração: Não consta alteração.