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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 500, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999.

Atribui ao Corregedor Eleitoral a supervisão de fiscalização da propaganda eleitoral e designa os Juízes para exercerem o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, no Município do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO que a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 estabelece regras básicas sobre propaganda eleitoral;


CONSIDERANDO que a Lei supra referida estabelece que compete aos Tribunais Regionais Eleitorais designar Juízes para decidir sobre questões inerentes à propaganda eleitoral;


CONSIDERANDO a necessidade de centralizar a supervisão da fiscalização sobre a propaganda eleitoral;


CONSIDERANDO a necessidade da Justiça Eleitoral ter controle sobre propaganda eleitoral porventura divulgada antes de 05 de julho do ano da eleição;


CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de uma fiscalização ininterrupta e rigorosa para coibir abusos que atentam contra o Estado Democrático;


RESOLVE:


Art. 1º – ATRIBUIR ao Corregedor Eleitoral a Supervisão de Fiscalização Eleitoral.


Art. 2º - Designar, sem prejuízo da concomitante atribuição exercida pelos Juízes Presidentes de Zonas Eleitorais nas respectivas jurisdições, os Juízes abaixo relacionados, que exercerão o poder de polícia sobre a Propaganda Eleitoral no Município do Rio de Janeiro, sendo a mesma presidida pelo primeiro: ¹


117ª ZE – Dr. Ademir Paulo Pimentel;


193ª ZE – Dr. Antônio Jayme Boente;


238ª ZE – Dr. Marcos Alcino de Azevedo Torres;


Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala de Sessões, 02 de setembro de 1999.


Des. LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 08/09/1999.

1 Vide Resolução TRE-RJ Nº 515/2000.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Atribui ao Corregedor Eleitoral a supervisão de fiscalização da propaganda eleitoral e designa os Juízes para exercerem o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, no Município do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES

Data de publicação: DOE-RJ, de 08/09/1999.

Alteração: Não consta alteração.