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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 494, DE 25 DE AGOSTO DE 1998.

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, do Programa de Assistência Médica Complementar, prestada mediate convênio.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, em face do Artigo 230 da Lei nº 8.112/90; da Resolução nº 19.313, do Tribunal Superior Eleitoral e na conformidade do que foi decidido no Processo nº 1.588/97, classe X-5,

RESOLVE:

Art. 1º – O Programa de Assistência Médica Complementar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, destina-se a beneficiar servidores ativos e inativos, e comissionados, bem como seus dependentes legais, na cobertura de eventos médicos, psicológicos, hospitalares e ambulatoriais, mediante convênio com empresa especializada. 

Art. 2º - O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro arcará com 100% (cem por cento) do custeio do Programa de Assistência Médica complementar, em plano básico standard.

Parágrafo único – Caso a verba orçamentária seja insuficiente para suportar integralmente o custeio, poderá o Tribunal Regional Eleitoral cobrar dos beneficiários o valor percentual correspondente às necessidades.

Art. 3º - Consideram-se como beneficiários, dependentes legais, devidamente cadastrados junto ao Órgão de Pessoal:

I. O cônjuge;

II. O (a) companheiro (a) designado (a), que comprove união estável como entidade familiar;

III. Os filhos e os entesados, menores de 21 (vinte e um) anos, ou, se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos;

IV. Os filhos inválidos, de qualquer idade, sem economia própria; 

V. O menor tutelado, sem economia própria;

VI. O menor de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria, que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor, ativo, inativo ou comissionado, e conste em sua declaração do Imposto de Renda;

VII. Os genitores, sem economia própria.

Parágrafo único – Entende-se por “sem economia própria” o beneficiário dependente que não tenha rendimento de qualquer fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria, em valor bruto superior a 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 4º - Excetuando-se o afastamento para exercício de mandatos classista, cessará o direito do beneficiário e seus dependentes de utilizarem o benefício instituído por esta Resolução nas seguintes hipóteses:

I. Licença e afastamento para trato de interesse particular, inclusive estudo no exterior, a não ser no interesse do tribunal;

II. A pedido do beneficiário ou dependente;

III. Disposição com ônus para outro Órgão;

IV. Cancelamento da inscrição por qualquer motivo.

Art. 5º - Só poderão se habilitar à prestação dos serviços do programa de Assistência Médica Complementar a s empresas que satisfaçam, na ocasião do atendimento ao edital de licitação, à legislação que rege a matéria, e ainda, no mínimo, às seguintes condições:

I. Empresa de medicina de grupo – comprovação de registro junto ao Conselho Regional de Medicina;

II. Sociedades Seguradoras – certidão da SUSEP, nos termos do Decreto Lei n.º 73/66, regulamentado pelo Decreto n.º 60.459/67, bem como atestado de que suas reservas técnicas estão cobertas e adequadas, nos termos da Resolução BACEN nº 1.947/92, e ainda documento emitido pelo instituto de Resseguros do Brasil, atestando estar a empresa em dia com as suas obrigações para com aquele órgão.

III. Todas as empresas pretendentes:

a) Comprovação de qualificação econômico-financeira, com boa liquidez geral e corrente;

b) Comprovação do patrimônio líquido de R$ 775.980,00 (setecentos e setenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), conforme o Art. 31, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;

c) Comprovação de regularidade fiscal, Federal, estadual ou Municipal, bem como de regularidade de situação previdenciária e trabalhista;

Art. 6º - Além das condições enumeradas no art. 5º, só poderão concorrer empresas que satisfaçam, ainda, às seguintes exigências:

1- Contrato comprazo mínimo de 2 (dois) anos.

2- Aproveitamento, total ou parcial, de carências já existentes em outros planos que faça parte o beneficiário.

3- Possibilidade de, mediante pagamento da diferença pelo interessado, torna-se ele beneficiário de plano superior ao contratado.

4- Comprovação prévia de capitalização profissional, no momento do atendimento ao edital de licitação, entre outras atendendo ao que segue:

a) Rede de atendimento médico, hospitalar e ambulatorial, própria ou credenciada, em, pelo menos, 10 (dez) Estados da Federação, e em 35 (trinta e cinco) municípios do estado do Rio de Janeiro;

b) Possuir estruturas mínimas a seguir indicadas: 

b1 - Na Capital do Rio de Janeiro:

-30 (trinta) hospitais e/ ou clínicas para internações hospitalares;

-100 (cem) médicos credenciados nas diversas especialidades

- 50 (cinqüenta) estabelecimentos de serviços de diagnósticos e exames laboratoriais, nas diversas especialidades.

b2 - Nos Municípios de Angra dos Reis; Araruama; Barra do Piraí; Campos dos Goytacazes; Nova Friburgo e Teresópolis, ou em qualquer outro distante até 150 Km de qualquer deles, considerada unicamente a Tabela elaborada pelo DER-RJ, que se encontra às fls. 329 dos autos nº 1.588/97, classe X-5, e estabelecido que os Municípios desmembrados de outros serão considerados pelas distâncias dos originários:

-1 (um) estabelecimento para internações hospitalares;

-10 (dez) médicos credenciados, nas diversas especialidades;

-3 (três) estabelecimentos de serviços de diagnósticos e exames laboratoriais, nas diversas especialidades

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1998.

Des. MARTINHO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS
Presidente

Des. LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Vice-Presidente

Juiz MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ ANTÔNIO VELASCO FITCTNER PEREIRA

Juiz LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Juíza JANETE CORSO ALVES DA SILVA

Des. Federal FREDERICO GUEIROS

Dr. RICARDO SANTOS PORTUGAL
Procurador Regional Eleitoral

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 01/09/98)

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 01/09/1998.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, do Programa de Assistência Médica Complementar, prestada mediate convênio.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARTINHO ALVARES DA SILVA CAMPOS

Data de publicação:  DOE-RJ, de 01/09/1998.

Alteração: Não consta alteração.