Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 484, DE 17 DE JUNHO DE 1998.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ N° 496, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.)
Dispõe sobre o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições de 1998.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, E
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de Presidentes e Mesários para constituírem as Mesas Receptoras e de servidores que ocuparão as funções de Auxiliares e Supervisores, em número capaz de atender aos trabalhos decorrentes do pleito, dentre cidadãos estranhos ao quadro de servidores da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o cumprimento da lei e a necessidade de compatibilização dos Serviços Eleitorais com as dificuldades causadas à Justiça Comum, a empresas privadas e órgãos públicos com o afastamento dos convocados.
RESOLVE:
Art. 1º – O afastamento do pessoal convocado que funcionará nas Eleições de 1998 será o seguinte:
I) – Presidentes de Mesa Receptora, de 29/09/98 a 6/10/98, inclusive;
II) – Mesários, de 04/10/98 a 6/10/98, inclusive;
III) – Membros de Juntas Eleitorais, de 29/09/98 a 6/10/98, inclusive;
Artigo 2º - As convocações abrangidas por esta Resolução serão obrigatoriamente feitas através de modelo próprio, onde constará data de retorno do pessoal à respectiva origem.
§ 1º - Os períodos de afastamento previstos nos artigos 1º e 2º já compreendem o disposto no artigo 98, in fine, da Lei 9.504, de 30/09/97, sendo os termos finais ali referidos o limite máximo de disponibilidade do pessoal frente a esta Justiça Eleitoral.
§ 2º - A relação, em disquete, com todos os convocados por Zona Eleitoral, devidamente qualificados e com a indicação do órgão de origem, deve ser remetida até 18/09/98 à Secretaria de Informática deste Tribunal.
§ 3º - Para efeito de treinamento dos Presidentes de Mesa Receptora e mesários, será outorgada a dispensa pelo Juiz Eleitoral relativa ao dia de afastamento do trabalho, até o limite de 4 (quatro0 vezes por mês.
§ 4º - O descumprimento da presente Resolução sujeitará os infratores às sanções penais e disciplinares cabíveis.
Artigo 3º - Na hipótese de ocorrer o segundo turno, mantidas as regras fixadas, os períodos de afastamento serão os seguintes:
I) – Presidentes de Mesa Receptora, de 23/10/98 a 28/10/98, inclusive;
II) – Mesários, de 25/10/98 a 28/10/98, inclusive;
III) – Membros de Juntas Eleitorais, de 23/10/98 a 28/10/98, inclusive;
Artigo 4º - Os servidores públicos, bem como os funcionários de empresas particulares nomeados para compor as Mesas Receptoras, serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1998.
Des. MARTINHO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS
Presidente
Des. LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Vice-Presidente
Juiz MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Corregedor Regional Eleitoral
Juiz JOSÉ ANTÔNIO VELASCO FITCTNER PEREIRA
Juiz MILTON FERNANDES DE SOUZA
Juíza JANETE CORSO ALVES DA SILVA
Des. Federal FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS
Dr. RICARDO SANTOS PORTUGAL
Procurador Regional Eleitoral
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 22/06/98)
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 22/06/1998.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições de 1998.
Situação: Revogada
RESOLUÇÃO TRE-RJ 496/1998
Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARTINHO ALVARES DA SILVA CAMPOS
Data de publicação: DOE-RJ, de 22/06/1998.
Alteração: Não consta alteração.