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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ N° 496, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições de 1998.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIROno uso de suas atribuições legais e visando ao cumprimento da recomendação que lhe foi endereçada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral nos autos da Representação n° 81/98,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação Presidentes e Mesários para constituir as Mesas Receptoras e de servidores que exercerão as funções nas Juntas eleitorais, em número capaz de atende aos trabalhos decorrentes do pleito, dentre cidadãos estranhos ao quadro de servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o cumprimento da lei e a necessidade de compatibilização dos Serviços Eleitorais com as dificuldades causadas à Justiça Comum, às empresas privadas e órgãos públicos com o afastamento dos convocados;

CONSIDERANDO que as requisições devem ser direcionadas de modo a não prejudicar o funcionamento de empresas e órgãos,

RESOLVE:

Art. 1° - O afastamento do pessoal convocado que funcionará nas Eleições de 1998 observará o seguinte calendário:

  1. Presidentes de Mesa Receptora, de 2/10/98 a 4/10/98, inclusive;

  2. Mesários, 4/10/98;

  3. Membros de Juntas Eleitorais, de 2/10/98 a 6/10/98, inclusive;

Art. 2° - Encerrados os trabalhos, os Juízes Eleitorais deverão entregar ofício de desligamento ao pessoal de que trata o artigo anterior, visando ao retorno à origem.

§ 1° - caberá ao empregador ou ao órgão de origem do empregado ou servidor, frente à pronta apresentação deste e a constatação, no ofício, dos dias realmente trabalhados no pleito eleitoral, respeitar a compensação prevista no art. 98, fine, da Lei n° 9.504, de4 30/9/97.

§ 2° - A relação, em disquete, com todos os convocados por Zona Eleitoral, devidamente qualificados e com a indicação do órgão de origem, deve ser remetida, com urgência, à Secretaria de Informática deste Tribunal.

§ 3° - para efeito de treinamento dos Presidentes de Mesa Receptora e Mesários, será outorgada a dispensa pelo Juiz Eleitoral relativa ao dia de afastamento do trabalho, até o limite de 4 (quatro) vezes por mês.

Art. 3° - Na hipótese de ocorrer o segundo turno, mantidas as regras fixadas, os períodos de afastamento serão os seguintes:

  1. Presidentes de Mesa Receptora, de 23/10/98 a 25/10/98, inclusive;

  2. Mesários, 25/10/98;

  3. Membros de Juntas Eleitorais, de 23/10/98 a 27/10/98, inclusive;

Art. 4° - Os servidores públicos, bem como os funcionários de empresas particulares nomeados para compor as Mesas Receptoras e as Juntas Eleitorais serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral (Art. 98 da Lei n° 9.504, de 30.9.97)

Art. 5° - Consideram-se válidas as requisições efetivadas com base na Resolução TRE/RJ n° 484/98, adequadas às disposições ora estabelecidas;

Art. 6° - O descumprimento da presente resolução sujeitará os infratores às sanções penais e disciplinares cabíveis;

Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 484/98 expedida por este Tribunal regional Eleitoral e publicada no Órgão oficial em 22 de junho de 1998.

Art. 4° - Cumpra-se e remeta-se cópia ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1998.

Des. MARTINHO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS
Presidente

Des. LUIZ CARLOS SALLES GUIMARÃES
Vice-Presidente

Juiz MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Corregedor Regional Eleitoral

Juíza JANETTE CORSO ALVES DA SILVA

Des. Federal FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS

Juiz MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR

Dr. RICARDO SANTOS PORTUGAL
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DO TRE-RJ nº 175, de 21/09/1998, p. 1.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições de 1998.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARTINHO ÁLVARES DA SILVA CAMPOS

Data de publicação:  DO TRE-RJ nº 175, de 21/09/1998, p. 1.

Alteração: Não consta alteração.