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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 475, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 540, DE 08 DE MARÇO DE 2002.)

Institui o sistema de investidura a termo nas Zonas Eleitorais do Estado, estabelecendo regras para o respectivo provimento, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o disposto no artigo 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 18, inciso XII, da Resolução TRE n 10/76, que instituiu o seu Regimento Interno, e,

Considerando a necessidade de melhor disciplinar o exercício da função jurisdicional eleitoral no seu primeiro grau de jurisdição, permitindo a todos os Juízes Estaduais a possibilidade de efetiva participação neste segmento da Justiça;

Considerando que o Código Eleitoral, recepcionado como lei complementar nacional, na forma do art. 121 da Constituição da República (TSE-RJTSE 05/365), outorgou, no parágrafo único do seu artigo 32, competência discricionária aos Tribunais Regionais Eleitorais para as designações dos Juízes Eleitorais de primeiro grau,

Considerando que tal diretriz vem sendo sufragada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral (DJ de 10.05.90, p. 3989 RJTSE 01/269),

Considerando a necessidade de substituir-se a discricionariedade imotivada por critérios objetivos, através dos quais se procurou pretigiar, teleologicamente, o princípio da impessoalidade,

Considerando que a " investidura a termo" representa um inegável avanço institucional, na medida em que explicita alguns dos atributos da Magistratura Eleitoral, notadamente a garantia da inamobilidade a que se refere o § 1º do art 121 da Constituição da República,

Considerando que a maioria dos Estados da Federação adotou tal sistema de investidura, inclusive para guardar simetria com os Tribunais Eleitorais (§ 2º do art 121 da Constituição da República);e,

Considerando a recomendação contida na Resolução nº 19.486, de 22.04 97, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, publicado no D.J.U. de 08.05.97,

Considerando, finalmente, a determinação contida no artigo 2º da Resolução nº 502/99, deste Tribunal Regional Eleitoral,

RESOLVE:

Republicar, com o texto consolidado, a Resolução nº 475, de 12 de novembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 1º - O exercício da jurisdição nas Zonas Eleitorais do Estado é privativo dos Juízes de Direito do Estado e se caracteriza pela temporaneidade de sua investidura, na forma desta Resolução.

Art. 2º - As funções de Juiz Eleitoral Titular serão providas pelo Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, para um período de investidura de 02 (dois) anos, permitida a recondução

§1º - Os biênios serão contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento.

§2º - O provimento das Zonas Eleitorais será efetivado pelo Tribunal Regional Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, ressalvado o período compreendido entre os 120 (cento e vinte) dias anteriores e posteriores ao pleito eleitoral, quando não se implementará qualquer tipo de investidura.

§3º - Somente estarão habitados ao concurso de investidura a termo que trata esta Resolução os Juízes de Direito Titulares de Juízos e Juizados

Art.3º - Durante o biênio de sua investidura, o Juiz Eleitoral gozará da garantia de inamovibilidade, na forma e condições estabelecidas pela Constituição da República, pela LOMAN e pelo Código Eleitoral

Art.4º - O juiz Eleitoral será substituído, em suas férias e licenças, por Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente dentre os Juízes de Direito Titulares em exercício na Comarca e que não sejam titulares de outras Zonas Eleitorais

§1º - Nos casos em que o Juiz vier a perder a titularidade do órgão judiciário estadual, a Zona Eleitoral será considerada vaga para novo provimento

§2º - Nas Comarcas de Juizo Único, a função da magistratura eleitoral estará afeta ao respectivo Juiz de Direito da Comarca, e se não houver Titular, será provisoriamente designado Juiz de Direito da Região Judiciária ou de Comarca próxima, em ambas as hipóteses com exercício em Órgão distante no máximo 50KM (cinquenta quilômetros)

Art.5º - Não será permitida a permuta entre Juízes Eleitorais

§1º - Vagando a Zona Eleitoral, será a mesma oferecida em concurso de remoção entre os Juízes Eleitorais Titulares de outras Zonas Eleitorais da mesma Comarca, tendo preferência o mais antigo na função de Juiz Eleitoral então exercida, resolvendo-se eventual empate pelo critério da antiguidade na Entrância.

§2º - A Zona Eleitoral que vagar em decorrência de remoção do Juiz, será oferecida para novo provimento, na forma do art. 2º

Art.6º - A recondução do Juiz Eleitoral para nova investidura de 2 (dois) anos poderá ser efetivada por decisão do Tribunal Regional Eleitoral.

§1º - Será, ainda, permitida a segunda recondução por mais um biênio consectivo se inexistirem concorrentes habitados

§2º - Até 90 (noventa) dias anteriores ao término dos biênios, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará a publicação de editais com o prazo de 05 (cinco) dias, para as inscrições visando o preenchimento das vagas exixtentes, dispensada a exigência na hipótese de decisão do Tribunal na forma prevista no caput deste artigo, em se tratando da primeira recondução de Juiz Eleitoral na função

Art.7º - Sempre que um Juiz for o único habilitado a concorrer, a sua recusa só poderá dar-se pelo voto pelo menos de 5 (cinco) dos membros do Tribunal Regional Eleitoral

Art.8º - A presente Resolução terá eficácia imediata, inclusive no que refere ao cômputo do prazo fixado no artigo 2º, caput, ficando automaticamente investidos em suas respectivas Zonas Eleitorais todos os Atuais Juízes Eleitorais, excluídos aqueles simplesmente designados.

Art.9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2000.

Desembargador THIAGO RIBAS FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial TRE-RJ nº 223, de 26/11/1997, p. 1 e sua republicação consolidada pelo Diário Oficial TRE-RJ nº 91, de 16/05/2000, p.1

Esta Resolução teve sua Republicação consolidada pelo Diário Oficial de 16/05/2000

FICHA NORMATIVA

Ementa: Institui o sistema de investidura a termo nas Zonas Eleitorais do Estado, estabelecendo regras para o respectivo provimento, e dá outras providências.

Situação: REVOGADA

Resolução TRE-RJ 540/2002

Presidente do TRE-RJ: Desembargador THIAGO RIBAS FILHO

Data de publicação: no Diário Oficial TRE-RJ nº 223, de 26/11/1997, p. 1 e sua republicação consolidada pelo Diário Oficial TRE-RJ nº 91, de 16/05/2000, p.1

Alteração: CONSTA ALTERAÇÃO

Resolução TRE-RJ 480/1998

Resolução TRE-RJ 502/1999

Resolução TRE-RJ 530/2000

Relolução TRE-RJ 536/2001

Resolução TRE-RJ 538/2001