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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 472, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA ATRAVÉS DE VOTO ELETRÔNICO, NOS 3º E 4º DISTRITOS DE MARICÁ (BARÃO DE INOÃ).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1990, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE EXPEDIR AS SEGUINTES INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PPLEBISCITÁRIA ATRAVÉS DE VOTO ELETRÔNICO.

CONSIDERANDO a necessidade de proceder ao desmembramento da 7ª Zona Eleitoral, atualmente com cerca de 73.000 (setenta e três mil) eleitores;

CONSIDERANDO que a divisão proposta através do processo nº 5.282/97 atende aos requisitos constantes da Resolução expedida no autos do processo nº 13.939/93 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A consulta plebiscitária a ser realizada cumprirá calendário administrativo e observará o sistema eletrônico de votação e apuração estabelecido neta Resolução.

§ 1º - O Juízo Eleitoral sediado na área emancipada promoverá a mais ampla divulgação do procedimento eletrônico.

§ 2º - Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições da legislação eleitoral.

Artigo 2º - As despesas com a consulta plebiscitária de que trata esta Resolução será integralmente custeada pelo Governo do Estado do rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções nº 10.021/76 e 10.058/76, do Tribunal Superior Eleitoral.

Artigo 2º - A propaganda restringir-se-á ao objeto do plebiscito (conveniência ou inconveniência da emancipação) e será livre em todas as sua formas.

Artigo 3º - A propaganda restringir-se-á ao objeto do plebiscito 9 conveniência ou inconveniência da emancipação) e será livre em todas as suas formas.

Parágrafo Único – É vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação desde quarenta e oito horas antes e até vinte e quatro horas depois do plebiscito. 

Artigo 4º - O Juiz da Zona Eleitoral competente passará à disposição exclusiva da Justiça Eleitoral a partir do décimo dia anterior e até o dia seguinte à realização da consulta plebiscitária, incumbindo-lhe requisitar: 

I - equipes técnicas das concessionárias dos serviços públicos de energia elétrica e telefonia que os forneçam à área emancipanda, para que se mantenham em regime de plantão, à disposição do Juízo, desde o início da votação até o encerramento da totalização do resultado:

II - um policial militar para permanecer em cada Seção desde o início da votação e até o final dos trabalhos de apuração;

III - servidores públicas e bens, por prazo não superior a dez dias, que sejam indispensáveis à realização do plebiscito.

CAPÍTULO II

DAS LISTAS DE VOTAÇÃO

Artigo 5º - Serão admitidos a votar na consulta plebiscitária somente os eleitores das áreas emancipadas, observando o seguinte:

I - o eleitor deverá estar inscrito na área emancipada há mais de ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que deferido pelo Juiz eleitoral;

II - são considerados eleitores inscritos na área emancipada os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência;

III - no exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do inciso anterior afirmará estar inscrito na área emancipada há mais de ano, assinando declaração pertinente sob as penas da lei.

IV - o exercício do voto só poderá ser efetuado pelo eleitor cadastrado na Urna Eletrônica.

Parágrafo Único – Os eleitores que atenderam aos requisitos estabelecidos neste artigo serão incluídos de ofício na relação de votantes.

Artigo 6º - Até quinze dias antes do pleito, Juiz da Zona Eleitoral mandará publicar, mediante a fixação em local de fácil acesso aso eleitores, na sede dos Distritos que forma a área emancipada e no Cartório respectivo, a relação dos votante, Seção por Seção.

Artigo 7º - Nos três dias seguintes ao da publicação das listas, os interessados, incluindo delegados credenciados perante a Zona eleitoral, poderão requerer a transferência de Seção, a inclusão ou a exclusão de eleitores ao respectivo Juiz Eleitoral, que decidirá o pedido em quarenta e oito horas.

§ 1º - Da decisão caberá recurso ao tribunal Regional eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá independentemente de publicação.

§ 2º - Da decisão será fornecida certidão ao interessado.

CAPÍTULO III

DAS MESAS RECEPTORAS ELETRÔNICAS

Artigo 8º - A cada Seção Eleitoral Corresponderá uma Urna Receptora aparelhada com uma máquina coletora de votos, doravante chamada Urna eletrônica com o módulo votação/apuração na seção.

Parágrafo Único – As seções poderão ser agregadas e não teão mais de mil e duzentos eleitores por cabina.

Artigo 9º - A Mesa Receptora será constituída por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários e um secretário, nomeados pelo Juiz até quinze dias antes do plebiscito, admitida a convocação de suplentes.

Parágrafo Único – Técnicos de informática da Zona Eleitoral, nomeados pelo Juiz eleitoral, e técnicos da Secretaria de Informática do TRE acompanharão os trabalhos da Mesa Receptora, prestando-lhe assistência.

Artigo 10º - A composição das Mesas será publicada na imprensa local e afixada na sede do Cartório da Zona Eleitoral.

Artigo 11º - O Juiz Eleitoral e um Técnico de Informática por ele designado treinarão os Mesários e técnicos de informática da Zona Eleitoral e orientarão os eleitores sobre o processo de votação através da Urna Eletrônica, distribuindo aos Presidentes de Mesa o material pertinente.

Parágrafo Único – Cabe aos técnicos de informática da Zona Eleitoral, orientados pelos técnicos da Secretaria de Informática do TRE a instalação da Urna Eletrônica na Seção Eleitoral, até horas antes do plebiscito, se não for conveniente a sua instalação no próprio dia da consulta.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA

Artigo 12º - Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, na sua falta, a quem substituir:

a) decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

b) manter a ordem;

c) comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste depender;

d) controlar as credenciais dos fiscais que se fizerem presentes no decorrer dos trabalhos, mandando registrar na ata as reclamações que apresentarem;

e) identificar o eleitor e liberar a Urna Eletrônica para o exercício de voto.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS E SECRETÁRIO 

Artigo 13º - Compete ao Primeiro Mesário substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, e cumprir as atribuições que constem desta Resolução, devendo a ata ser lavrada pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DA MATERIAL DE VOTAÇÃO

Artigo 14º - Até setenta e duas horas antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral entregará aos Presidentes de Mesa o seguinte material: 

a) folhas apropriadas para a impugnação de eleitores e observações dos fiscais;

b) modelo de ata;

c) sobrecartas, senhas, canetas, papel e o que mais for necessário ao bom andamento dos trabalhos;

d) manual simplificado de instruções de operação do sistema de votação;

e) um exemplar desta Resolução.

CAPÍTULO VII

DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

Artigo 15º - Até dez dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral designará, em audiência pública, os locais onde funcionarão as Seções Eleitorais, e comunicará aos chefes das repartições públicas, bem como aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a utilização de suas dependências para o funcionamento das Seções Eleitorais.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Artigo 16º - Os partidos Políticos, definita ou provisoriamente registrados, poderão designar fiscais, até dez dias antes do pleito, para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função.

§ 1º - Cabe aos Partidos, com exclusividade, a expedição das credenciais de seus fiscais, desnecessário o visto do Juiz Eleitoral.

§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Presidente do Partido registrará na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e informará se o Partido é favorável ou contrário à emancipação.

Artigo 17º - Os fiscais serão escolhidos entre os eleitores da Zona Eleitoral.

Parágrafo Único – A escolha dos fiscais, em número de dois por Seção, não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora de votos.

Artigo 18º - Compete ao Ministério Público o exercício das funções fiscais previstas na legislação eleitoral.

CAPÍTULO IX

DO VOTO SECRETO

Artigo 19º - O sigilo do voto e assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabina indevassável e pelo sistema de segurança da Urna Eletrônica, bem como do seu respectivo software.

CAPÍTULO X

DA POLÍCIA DOS TRABLAHOS

Artigo 20º - Ao Presidente da mesa Receptora e ao juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos da votação eletrônica.

Artigo 21º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa os seus membros, os técnicos de informática da Zona e Eleitoral e os da Secretaria de Informática do TRE, o Juiz Eleitoral, o representante do Ministério Público Federal, um fiscal de Partido contrário à emancipação e o eleitor, este durante o tempo necessário ao ato de votar.

§ 1º - O Presidente de Mesa fará retirar do local de votação ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas, ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade do eleitor.

§ 2º - Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir no seu funcionamento.

CAPÍTULO XI

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Artigo 22º - No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários, o Secretário, o Técnico de Informática da Zona Eleitoral e os Técnicos da Secretaria de informática do TRE, comparecerão ao local designado para o funcionamento da Seção às sete horas, procedendo a prévia verificação do local e do material.

Artigo 23º - Às oito horas, supridas as eventuais deficiências, o Presidente dará início aos trabalhos, procedendo-se à votação que começará pelos eleitores presentes.

§ 1º - Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, mesários e demais interessados autorizados, o mesário executará 
a “zerésima”, que garantirá a segurança da votação, liberando a Urna Eletrônica para a execução dos trabalhos.

§ 2º - Ocorrendo qualquer problema na Urna Eletrônica que impeça a seqüência da operação normal, inclusive quando já iniciada a votação, serão adotados os seguintes procedimentos, pelo Juiz Eleitoral ou por auxiliar por ele credenciado, na presença de testemunhas ou dos fiscais de partido ou coligação:

a) desligar a Urna Eletrônica;

b) retirar os dois lacres colocados no terminal do eleitor (lacre da bobina de papel e lacre do disquete removível);

c) retirar o disquete fixo e o disquete de votação (removível);

d) desacoplar a urna de plástico;

e) inserir o disquete fixo e o disquete de votação (removível) na Urna Eletrônica sobressalente, colocada à disposição da Mesa Receptora pelo Juiz Eleitoral;

f) lacrar a Urna Eletrônica sobressalente, utilizando-se dos lacres que a acompanham;

g) acoplar a urna de plástico na Urna Eletrônica sobressalente; 

h) ligar a Urna Eletrônica sobressalente, atualizando a data e hora corrente;

i) digitar a senha de reinicio.

§ 3º - O Presidente da Mesa Receptora registrará na Ata da Eleição a substituição feita, inclusive o número de patrimônio da Urna Eletrônica substituída que será entregue ao Juiz Eleitoral ou auxiliar por ele credenciado, e dará prosseguimento à votação.

§ 4º - A votação não sofrerá interrupção, ainda que ocorra alguma eventualidade que prejudique o regular processo eletrônico e impeça a substituição da Urna Eletrônica por outra. Nessa hipótese, o Juiz Eleitoral autorizará o Presidente da Mesa Receptora a retirar o lacre de urna de plástico e distribuir aos eleitores cédulas oficiais para a votação, que prosseguirá normalmente, observados os procedimentos adotados no processo tradicional.

§ 5º - o Juiz Eleitoral instruirá o Presidente da Mesa Receptora quanto à utilização das cédulas e cabinas necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer a situação prevista no parágrafo anterior. 

§ 6º - Concluída a votação o Presidente da mesa Receptora declarará o seu encerramento, emitirá eletronicamente o boletim de urna em cinco vias, determinará a lavratura da Ata da Eleição e adotará os seguintes procedimentos.

a) afixará uma via do boletim de urna da Seção Eleitoral; 

b) entregará uma via do boletim de urna para os fiscais de cada comitê pró ou contra emancipação presentes;

c) encaminhará à junta Eleitoral o disquete, as demais vias do boletim de urna, os documentos do ato eleitoral, e a urna plástica lacrada em selo apropriado e rubricado pelo Presidente, pelo Mesários e facultativamente pelos fiscais presentes;

d) mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a Ata em outra folha devidamente rubricada por ele, Mesários e fiscais que desejarem rubricá-la, mencionando esse fato na própria Ata;

e) assinará a Ata com os demais membros da Mesa e fiscais que desejarem nela apor sua assinatura;

f) colocará a Ata em envelope próprio, que acompanhará os materiais da eleição a serem entregues na Junta Eleitoral;

g) comunicará por ofício, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da eleição, o número de eleitores que votarem e a remessa do disquete e dos documentos à Junta Eleitoral.

§ 7º - A Ata da eleição será lavrada em modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, e dela constarão:

a) os nomes completos dos membros da Mesa Receptora que hajam comparecido, inclusive os suplentes;

b) as substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiram durante a votação;

d) a causa, se houver, do retardamento para o início da votação; 

e) o número por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram, e o número, também por extenso, dos que deixaram de comparecer;

f) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

g) os protestos e as impugnações apresentadas pelos fiscais, assim como decisões sobre eles preferidas, tudo em seu inteiro teor;

h) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo respectivo;

i) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na Ata da Eleição, ou a declaração de não existirem.

CAPÍTULO XII

DO ATO DE VOTAR

Artigo 24º - Observar-se-á na votação o seguinte:

I – ao apresentar-se no local de votação, o eleitor receberá uma senha numerada e rubricada pelo mesário;

II – admitido ao recinto da Mesa, segundo ordem numérica das senhas, apresentará ao Presidente seu título eleitoral, ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais.

III – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente verificará se o nome do eleitor consta no cadastro de eleitores da Seção; caso positivo, encaminhá-lo-á à cabina indevassável, liberando, então o voto da Urna Eletrônica da cabina.

 IV – na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais tempo do que o necessário, o eleitor, após a competente habilitação, encontrará na tela da Urna Eletrônica um modelo de cédula. 01 – SIM / 02 – NÃO, então digitará a sua opção e
apertará a tecla verde “Confirma” (cor verde). Se o eleitor desejar em branco, apertará “Branco” e “Confirma”. Se optar por anular seu voto, digitará um número diferente de 01 ou 02 e “Confirma”. No caso de desejar alterar sua escolha antes de confirmá-la, o eleitor poderá refazer a opção pressionando a tecla “Corrige” (cor laranja); a opção “Confirma’ (cor verde), ao ser acionada, emitirá um sinal sonoro;

V – ao sair da cabina, o eleitor dirigir-se-á ao mesário para concluir o processo de votação.

Artigo 25º - Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interrogá-lo-á sobre os dados constantes dos documentos apresentados.

Parágrafo Único – Persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:

a) encaminhará o eleitor, bem como o documento impugnando, 

à Junta Eleitoral, que de plano apreciará a impugnação;

b) determinará seja a impugnação registrada em ata.

Artigo 26º - Os eleitores somente serão admitidos a votar nas Seções Eleitorais em que estiverem inscritos, inclusive nas agregadas, com o nome constando da respectiva lista fornecida pela Zona Eleitoral. 

Parágrafo Único – Até o prazo de 10 (dez) dias antes da data de realização da consulta plebiscitária o Cartório Eleitoral deverá informar à Secretaria de Informática as inclusões e exclusões de eleitores para a geração das seções nas Urnas Eletrônicas com os eleitores aptos a votar.

CAPÍTULO XIII

DA JUNTA ELEITORAL

Artigo 27º - Para os efeitos desta Resolução, a Junta Eleitoral será composta pelo Juiz titular da Zona, que a presidirá, e por duas pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas até quinze dias antes do plebiscito, dentre eleitores ou não da área emancipada.

Artigo 28º - Os Partidos Políticos e o Ministério Público Eleitoral poderão impugnar as indicações, em petição fundamentada, no prazo de três dias. 

Parágrafo Único – Das decisões das impugnações, que serão proferidas pelo Juiz Eleitoral em quarenta e oito horas, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de três dias, o qual correrá independentemente de publicação.

Artigo 29º - Compete à Junta Eleitoral resolver, de plano, as impugnações deduzidas durante a votação. Julgada procedente a impugnação, estará o eleitor inabilitado para o ato de votar. Julgada improcedente, o eleitor estará habilitado e será encaminhado à Seção Eleitoral competente, para a recepção do voto.

Parágrafo Único – A junta Eleitoral permanecerá em plantão durante toda a votação.

CAPÍTULO XIV

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO 

Artigo 30º - Às dezessete horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, e em seguida os convidará a entregar à Mesa seus títulos e/ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.

Artigo 31º - O presidente da Mesa Receptora mandará o Secretário lavrar a ata da votação, de acordo com o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, assinando-a com os demais membros da Mesa e fiscais que o quiserem. 

Artigo 32º - Lavrada a ata e emitidos os relatórios, colocados os documentos na sobrecarta própria, O Presidente, que poderá ser acompanhado pelos fiscais, levará o material do plebiscito à Junta Eleitoral, procedendo à entrega mediante recibo.

CAPÍTULO XV

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO

Artigo 33º - Terminada a votação e declarado o seu encerramento, procederse-á à apuração eletrônica do resultado no próprio local de votação, sendo emitido Boletim de Urna, assinado pelos mesários e autenticado pelos fiscais.  Os dados constantes do disquete gerado pela Urna Eletrônica, será enviado a central de totalização dos votos.

Artigo 34º - Antes do início dos trabalhos de totalização de resultados, técnicos executarão a zerésima do microcomputador na central de totalização, de modo a garantir a segurança no resultado do plebiscito.

Artigo 35º - As Juntas Eleitorais incumbidas da apuração da consulta plebiscitária procederão da seguinte forma:

I – receberão os disquetes oriundos das Urnas Eletrônicas e os documentos da consulta, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção.

II – providenciarão a recuperação dos dados constantes da Urna Eletrônica, através do uso do disquete de restauração de dados, no caso de: 

a) ser verificada a indignidade ou irregularidade do disquete recebido;

b) ser verificada a impossibilidade de impressão do boletim de urna, na forma do artº 23 § 6º, destas instruções;

c) ser verificada a adoção do procedimento tradicional de votação

§ 1º – Para recuperação dos dados constantes da Urna Eletrônica o Juiz Eleitoral determinará ao Presidente da Mesa Receptora, que envie a Urna Eletrônica par a Junta Eleitoral, ou enviará um técnico colocado à disposição da Justiça Eleitoral ao local da Seção Eleitoral.

§ 2º – Ocorrendo a hipótese do artº 23 § 4º, destas instruções, o Juiz Eleitoral determinará a impressão dos arquivos magnéticos contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico de votação até o momento da interrupção havida, que serão normalmente
totalizados,. Juntamente com o resultado da votação que se  seguiu pelo sistema tradicional.

§ 3º – Os resultados apurados serão unificados para o efeito de entrada de dados no Sistema de Totalização de Votos, expedindo-se um espelho único de boletim de urna. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro,

6 de agosto de 1997.

Des. ENÉAS MACHADO COTTA
Presidente

Des. MARTINHO CAMPOS
Vice-Presidente

Juiz BERNARDO GARCEZ

Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ ANTÔNIO FITCTNER

Des. Federal PAULO BARATA

Juiz JOÃO MESTIERI

Juiz MILTON FERNANDES DE SOUZA

Dr. ALCIDES MARTINS
Procurador Regional Eleitoral

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 08/08/97)

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 08/08/1997.

FICHA NORMATIVA

Ementa: INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA ATRAVÉS DE VOTO ELETRÔNICO, NOS 3º E 4º DISTRITOS DE MARICÁ (BARÃO DE INOÃ).

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ENÉAS MACHADO COTTA

Data de publicação: DOE-RJ, de 08/08/1997

Alteração: Não consta alteração.