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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 441, DE 05 DE JUNHO DE 1996.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES E DE ACORDO COM O ART. 30, I DA LEI 4737, DE 15 DE JULHO DE 1965,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica acrescido o regimento Interno deste Tribunal, Resolução nº 10, de 31 de maio de 1976 do Título VI, passando as condições do atual Título V a integrarem o Titulo VI, procedendo-se à remuneração dos dispositivos.

Art. 2º - O Título V, que disporá de capítulo único, passa a vigora com os seguintes dispositivos e respectivas redações:

Título V

Capítulo Único

Da Multa Administrativa Eleitoral

Artigo 118 – a cobrança judicial de dívida ativa da União Federal, decorrente de multa eleitoral administrativa, será inscrita em livro próprio no cartório eleitoral, onde a mesma teve origem.

Artigo 119 – Se o devedor não satisfazer o pagamento, no prazo de 30 dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal.

Artigo 120 – O procedimento relativo à inscrição da dívida deverá obedecer a Regulamento editado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Artigo 121 – As normas processuais, previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civile na Lei nº 6830 de 22/9/80, deverão, no que couber, ser observadas.

Artigo 122 – na Comarca, onde houver mais de uma zona eleitoral, as execuções fundadas em multas administrativas eleitorais serão distribuídas mediante sorteio, através de Juiz Distribuidor.

Artigo 123 – Sempre que necessário, poderá o Juiz nomear ad hoc pessoa idônea para a prática de atos processuais.

Artigo 124 – O recolhimento de custas deverá obedecer ao que dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento de Custas do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser aberta conta especial para tanto, bem como para os depósitos judiciais.

Art. 2º - Ficam acrescidos os incisos XLIV e XLV ao art. 19 deste Regimento Interno e a letra d ao inciso XXVII do art. 18 do mesmo Regimento com as seguintes redações:

Artigo 18 – Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

_______________________________________________________________

XXVII – julgar os recursos interpostos:

d) – das decisões dos Juízes Eleitorais proferidas em processos judiciais referentes à cobrança de multa administrativa eleitoral.

Artigo 19 – compete ao Presidente do Tribunal:

XLIV – designar, onde houver mais de uma zona eleitoral, o Juiz Distribuidor das execuções fiscais fundadas em multas administrativas eleitorais;

XLV – expedir normas regulamentares relativas ao procedimento de inscrição da dívida ativa da União Federal e pertinentes às multas administrativas eleitorais.

Art.4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala das Sessões, 05 de junho de 1996.

Des. ANTONIO CARLOS AMORIM
Presidente

Des. ENÉAS MACHADO COTTA
Vice-Presidente

Juiz PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA

Juiz JOSÉ ANTÔNIO VELASCO FICHTNER

Juiz VALMIR PEÇANHA

Juiz JOÃO MESTIERI

Juiz BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO

ALCIDES MARTINS
Procurador Regional Eleitoral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 05/06/1996.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Altera a Resolução TRE/RJ nº 10/76 - Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ANTONIO CARLOS AMORIM

Data de publicação: DOE-RJ, de 05/06/1996.

Alteração: Não consta alteração.